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Remetido ao DJE Relação: 0112/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pelo autor (fls. 138), em face da sentença de fls.111/119, sustentando que houve omissão por não ter mencionado a SPPREV na parte dispositiva do julgado. Requer que os embargos sejam conhecidos e retificada a sentença quanto ao ponto elencado. O recurso é tempestivo. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, pois tempestivo, e lhes dou provimento. De fato, a ação foi ajuizada em face da SPPREV também. Assim, a parte dispositiva da sentença de fls. 118 passa a constar da seguinte maneira: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por LUCIENE DE AZEVEDO ROCHA AGUIAR em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SPPREV- São Paulo Previdência, condenando a requerida a incluir o "Adicional de Qualificação AQ na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênio), bem como ao pagamento das diferenças pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pela Tabela Resolução CNJ 303 ATÉ 08/12/2021 e a partir pela EC nº 113/2021 desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos e, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo nº 487, inciso I, do CPC. " Int. Advogados(s): Enio Trujillo (OAB 221312/SP), Felipe Guidio Trujillo (OAB 393661/SP)