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Processo 1003355-94.2024.8.26.0281Processo 1004744-17.2024.8.26.0281 Andres Rodrigues LozanoAngela Maria Mitev RodriguesQualita Securitizadora S/A
Remetido ao DJE Relação: 0185/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANDRES RODRIGUES LOZANO e ANGELA MARIA MITEV RODRIGUES em face de QUALITA SECURITIZADORA S/A. e, por conseguinte: Resolvo o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil ("Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;"). Após o trânsito em julgado, certifique-se o teor da presente sentença no feito nº 1003355-94.2024.8.26.0281, para que tenha regular prosseguimento. Face a sucumbência, arcará a parte embargante com o pagamento das custas e demais despesas processuais, corrigidas monetariamente pelos índices da Tabela de Atualização de Débitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir dos desembolsos e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil cumulado com o §1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do Código Civil). Pelos mesmos fundamentos, condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para que, eventualmente, apresente suas contrarrazões no prazo legal. Após, remetam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I. Advogados(s): Gustavo Dalri Caleffi (OAB 157788/SP), Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP)