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Remetido ao DJE Relação: 0302/2025 Teor do ato: Vistos. Tuffy Rassi Neto, qualificado nos autos, distribuiu incidente de cumprimento de sentença em face de a Jair Ferreira da Silva, visando provimento jurisdicional específico. Requereu credor a concessão da gratuidade, o que foi indeferido pela decisão de fls. 53. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, ficou determinado o recolhimento do preparo inicial. Intimado da decisão proferida, dele não recorreu, conforme certidão lançada pela serventia. Instada parte exequente para recolher o preparo inicial, regularmente intimada através do patrono constituído, quedou-se inerte, conforme certidão lançada pela serventia. Determinou-se o recolhimento do preparo inicial, com base na Lei Estadual nº. 11.608/2003. Ante o descumprimento da lei em vigência e que regulamenta a Taxa Judiciária, e porque não cumpriu parte credora a ordem judicial, presente feito deve ser declarado extinto, sem resolução do mérito. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com efeito, dispõe a Lei n. 11.608/2003 quanto ao recolhimento da taxa judiciária sobre os serviços públicos de natureza forense, fixando que a taxa judiciária (preparo inicial) será realizada no momento da distribuição ou, em sua falta, antes do despacho inicial. Ante ausência de pressuposto específico, inviável o prosseguimento do feito. Ante o exposto, deixo de receber e determinar o processamento do presente incidente, EXTINGUINDO-A, sem resolução do mérito, com base no preconizado pelo inciso IV, do art. 485, do CPC, deixando de fixar o que diz respeito à sucumbência, haja vista o não chamamento aos autos da parte executada. Oportunamente, AO ARQUIVO. P.R.I. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Marcia Saheb Campos (OAB 265692/SP)