PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Remetido ao DJE Relação: 0347/2025 Teor do ato: Vistos. Não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção nos presentes embargos de declaração (fls. 188/190). O que realmente se verifica é que os presentes embargos possuem caráter meramente infringente, o que não se aceita, pois: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964). Mantenho, portanto, a decisão de fls. 183/185 proferida tal como lançada e, por consequência, REJEITO os referidos embargos de declaração. Intime-se. Advogados(s): Maurício Brito Passos Silva (OAB 20770/BA), ANDRE RUGER (OAB 83683/MG), Bruno de Almeida Maia (OAB 458647/SP)