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Processo 1519748-65.2025.8.26.0228 Danilo Alves Silva JuniorGABRIEL PACHECO DE MORAES
Remetido ao DJE Relação: 0377/2025 Teor do ato: Vistos. RECEBO a denúncia oferecida contra GABRIEL PACHECO DE MORAES. Por ora, inexistem os requisitos necessários à rejeição liminar (art. 395, CPP). Através de uma análise preliminar de viabilidade da ação penal, verifica-se que no dia 15 de julho de 2025, na Estrada Turística do Jaraguá, nesta cidade e comarca, GABRIEL PACHECO DE MORAES, qualificado, subtraiu, para ele, com rompimento de obstáculo, mediante o emprego de chave falsa, qual seja, módulo de ignição, o veículo descrito no auto de exibição, apreensão e entrega, pertencente a vítima. Oportuno mencionar que na fase investigatória, o acusado teria se reservando no direito constitucional de permanecer em silêncio. Logo, presentes os indícios da autoria e prova da materialidade do crime para esta fase processual, fazendo-se necessária a regular instrução do processo para ser estabelecido o que de fato aconteceu. Desde já, considerando se tratar de processo de réu preso, visando uma maior celeridade do feito, sem prejuízo do disposto no artigo 397 do Código de Processo Penal, salientando que após a apresentação de Resposta à Acusação o feito voltará à conclusão para análise de eventual caso de absolvição sumária e cancelamento de audiência, designo o dia 8 de setembro de 2025, às 15:00 horas, para audiência VIRTUAL una de instrução, interrogatório, debates e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e aquelas eventualmente arroladas pela defesa, seguindo-se o interrogatório, consoante disposto no art. 400, do referido Estatuto. Cite-se o acusado para apresentação de Resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, (art. 396-A, CPP). Oportunidade em que deverá declinar se possuí defensor, ou se eventualmente não tem condições financeiras de arcar com advogado. Na inércia ou informando não possuir defensor, certifique-se e dê-se vista à Defensoria Pública do Estado oficiante neste Juízo para apresentá-la, ficando esta, a partir deste ato, nomeada para a defesa, nos termos do art. 396, § 2º, do CPP. À despeito do estabelecido no Comunicado nº 299/2024, este Juízo se vê impossibilitado de marcar audiência para data mais distante, posto que se trata de audiência una de instrução debates e julgamento, em que possivelmente será proferida decisão terminativa para réu preso provisoriamente. Como se não bastasse, a crescente criminalidade fez com que aumentasse expressivamente o número de feitos que mensalmente dão entrada nos Juízos Criminais resultando numa pauta de audiências extensa, impossibilitando a redesignação da audiência sem prejuízo de outros processos de igual ou até maior gravidade. Considerando a proximidade da audiência e o risco de possíveis nulidades processuais, requer-se que os mandados sejam expedidos com a classificação 'URGENTE' - 'URGENTE/PLANTÃO', garantindo, assim, o cumprimento eficaz e imediato da determinação judicial. A vista da outorga de procuração as fls. 45, intime-se a defesa constituída desde já, a fim de que apresente resposta à acusação no prazo legal e informe seu e-mail e whatsapp para envio do link de audiência. Conforme o Comunicado CG nº 284/2020, as audiências poderão ser realizadas por meio de videoconferência, a critério do Magistrado responsável, através da ferramenta Microsoft Teams e concorde o Ministério Público, assim, tratando o presente feito, relativo a réu que se encontra encarcerado, aplicando o preceituado no artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal, estabelecendo o meio audiovisual como recurso hábil a imprimir maior fidelidade do registro das informações colhidas, seja do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas, dispensada a transcrição, especialmente nas audiências judiciais. Além disso, delineiam-se as hipóteses dos incisos II e IV, do § 2º, do art. 185, do Código de Processo Penal, considerando-se que o recurso tecnológico eleito pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo permite a transmissão de sons e imagens em tempo real, sendo a medida necessária para viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal e responder à gravíssima questão de ordem pública. Assim, diante da atual circunstância em que hoje nos deparamos, além dos provimentos acima referidos, verifica-se perfeitamente o motivo que qualifica a questão de ordem pública gravíssima. A toda evidência, a justiça virtual é tendência e se mostra adequada e necessária ao prosseguimento dos trabalhos, sem prejuízo aos princípios derivados da garantia ao devido processo legal. As audiências por videoconferência revelam-se alternativa adequada à excepcional situação atual, mormente em face do farto expediente normativo e regulatório, a conferir-lhe legalidade e compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente. Caso as partes tenham interesse que a audiência seja presencial, deverão manifestar a sua vontade no prazo de até 10 dias antes da audiência, sob pena de preclusão, atendendo-se as orientações superiores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Conselho Nacional de Justiça. Expeça-se ofício de requisição de videoconferência ao réu devendo constar a necessidade de realizar o procedimento de reconhecimento do réu emparelhando-o com 4 (quatro) pessoas não relacionadas ao fato investigado, que atendam igualmente às características da pessoa do réu, nos termos do artigo 8º, inciso II da Resolução nº 484 do CNJ. Intime-se as testemunhas de fl.92 por mandado com zoneamento específico de audiência por videoconferência, devendo constar no mandado a necessidade da testemunha informar telefone e e-mail, bem como a informação de que poderá comparecer presencialmente no Fórum para ser ouvido presencialmente em caso de não ter acesso a meios eletrônicos. Aguarde-se a apresentação de Defesa e, se o caso, intimem-se as testemunhas a serem ouvidas, devendo apresentar o endereço completo, inclusive o CEP, nos termos do artigo 56 das N.S.C.G.J. (os dados obrigatórios previstos no art. 55 serão apresentados pelos requerentes), no prazo de 03 dias sob pena de preclusão. Tendo em vista a nova sistemática da distribuição de mandados e a instauração de Central de Mandados Compartilhada no Estado de São Paulo, fica determinado, nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso I das NSCGJ, que se houver mais de um endereço a ser diligenciado para mesma pessoa na mesma Comarca, deverão ser expedidos tantos mandados de intimação quanto forem necessários, uma vez que a pauta de audiência deste Juízo é curta e não há tempo hábil para aguardar o retorno de um mandado para então se expedir outro, mormente se tratar de feito criminal, com réu preso provisoriamente, e que na audiência possivelmente será proferida decisão terminativa. Encaminhe-se cópia da presente decisão junto do mandado, se necessário. Requisite-se os policiais para serem ouvidos por videoconferência, encaminhando-se o ofício de requisição para o Comando Geral da Polícia Militar bem como para o Batalhão em que eles se encontram lotados solicitando e-mail para envio do link. Providencie-se o necessário. Sem prejuízo, oficie-se a Autoridade Policial a fim de que providencie a remessa do laudo pericial de fl. 5, no prazo de 10 dias. Oficie-se ao Instituto de Criminalística a fim de que providencie a remessa do laudo pericial de fl. 12, no prazo de 10 dias. Cobre-se da Autoridade Policial a remessa do comprovante depósito dos valores apreendidos, no prazo de 10 dias. Oficie-se ao Batalhão da Policia Militar em que os Policiais envolvidos na abordagem encontram-se lotados solicitando, se existente, o envio das imagens das câmeras corporais (bodycams) em suas fardas, com autorização de Download das imagens para encartar ao processo, no prazo de 10 dias. Anote-se que deverá ser enviado as imagens com pelo menos 2 minutos antes da abordagem do acusado. Nos termos do Prov. CG 1/2019, tendo em vista que a certidão de fls.34/35 possui prazo inferior a seis meses, não há necessidade de solicitação de nova certidão. Atenda-se o requerido pelo Ministério Público a fl. 93, Havendo indícios de autoria e materialidade da infração, bem como maus antecedentes do acusado e sem atividade econômica lícita conhecida e demonstrada, o que torna as circunstancias do delito concretamente graves, passível de maior reprimenda, demonstrando a periculosidade social do autuado, mantenho a PRISÃO PREVENTIVA de GABRIEL PACHECO DE MORAES decretada pelo Juízo do DIPO Departamento de Inquéritos Policiais, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal. Não cabe a aplicação o disposto no artigo 28-A da Lei Federal nº 13.964/2019, no momento, em face de haver elementos que indiquem conduta criminal habitual ou reiterada, fato que impede o acordo de não persecução penal. Ciência ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Danilo Alves Silva Junior (OAB 436603/SP)