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Processo 1080700-78.2023.8.26.0053Processo 1013608-34.2025.8.26.0564 Isabel Cristina Alonso Bezerra ZaraCOMARCA DA CAPITAL. NULIDADE DO PROCESO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. 1. Termo inicial da contagem do praart. 282artigo 282, § 6ºartigo 24art. 282, § 6ºLei 9.503/97Lei nº 14.229/21art. 7ºLei 12.016/09 15/01/202522/03/2024
Remetido ao DJE Relação: 0395/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Pretende o impetrante o deferimento de liminar para suspensão das penalidades impostas nos Pas 425/2024 e 426/2024. Alega que a notificação de aplicação da penalidade de cassação foram expedidas apenas em 15/01/2025, ou seja, mais de 61 meses contados da data da aplicação da infração que culminou na referida penalidade de cassação de sua CNH. Pleiteia a concessão de liminar para determinar as exclusões provisórias das infrações nºs. 5A8626466 e 5A8921664 de seu prontuário e a suspensão dos efeitos da pena de cassação lançada no PA informado. Apesar das alegações do impetrante, ao menos em análise preliminar, não se verifica a probabilidade do direito capaz de ensejar o deferimento do pedido antes da formação do contraditório nos autos, especialmente tendo em vista o entendimento de que os prazos previstos no art. 282 são aplicáveis para notificação do infrator quanto às penalidades impostas, após o fim do procedimento administrativo (de suspensão ou cassação do direito de dirigir). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. COMARCA DA CAPITAL. NULIDADE DO PROCESO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. 1. Termo inicial da contagem do prazo decadencial para a notificação da penalidade, tratando-se de suspensão, é o da conclusão do processo administrativo. 2. O processo administrativo da multa - para contagem do prazo decadencial a justificar a aplicação da regra prevista no artigo 282, § 6º, I, do CTB - foi encerrado em 05.07.2021, com o trânsito em julgado. 3. Infração cometida em 27.12.2019. Processo administrativo encerado em 05.07.2021. Processo de suspensão instaurado em 03.06.2023. Resolução Contran nº 723/18, artigo 24. DETRAN tem prazo de 05 anos para instauração do processo de suspensão. 4. Decadência não configurada na forma do art. 282, § 6º, I, da Lei 9.503/97. Prazo decadencial estipulado no artigo 282, § 6º, I, I e § 7º, da Lei nº 14.229/21. 5. Sentença de procedência reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível nº 1080700-78.2023.8.26.0053; Relatora: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara - Colégio Recursal; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Data de publicação: 22/03/2024). Assim, sem que se saiba a versão da parte contrária a respeito dos fatos alegados na inicial, indefiro o pedido liminar. 2) Requisitem-se informações, no prazo de dez dias, da autoridade coatora. 3) Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei 12.016/09, intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. 4) Para fins de recebimento da cópia da sentença, a autoridade coatora e o representante legal da pessoa jurídica de direito interno deverão, em suas informações, mencionar o e-mail institucional. 5) Após, ao Ministério Público (oferecimento, em 10 dias, de parecer) e, a seguir, conclusos com presteza para sentença. Intime-se. Advogados(s): Silsi de Oliveira Mendes Henrique Barbosa (OAB 96122/SP)