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Remetido ao DJE Relação: 0442/2025 Teor do ato: 1. Págs.592/597: Independentemente da prolação da decisão do item 01 da página 589, houve prévia e regular expedição de mandado de citação ao acusado,acompanhada de cópia da denúncia, (págs.582/583), sendo que o mandado encontra-se com o oficial de justiça para efetivação da citação pessoal. Aguarde-se o cumprimento do mandado. 2. Em relação ao pedido de citação por edital, tal modalidade não se aplica neste caso, pois o acusado está preso. 3. Aguarde-se a apresentação de resposta a acusação pelo defensor, intimado na página 591. Advogados(s): Emilio Martin Stade (OAB 274955/SP), Higor Henrique de Oliveira (OAB 388848/SP)