PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 1079231-60.2024.8.26.0053 SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV artigo 487artigo 55Lei nº 9.099/95 08/12/202109/12/2021
Remetido ao DJE Relação: 0488/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV a pagar aos autores, na proporção de 50% para cada um, as diferenças relativas à pensão por morte não pagas à Sra. Hilda Ferreira Braga de Melo Almada no período de 02 de março de 2009 a 30 de julho de 2010, decorrentes da aplicação de redutor salarial em desacordo com o teto remuneratório da magistratura nacional. O montante devido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, por meros cálculos aritméticos, observando-se os valores nominais das diferenças mensais, sobre os quais incidirá correção monetária e juros de mora conforme a tese fixada no Tema 810 do STF até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC (juros e correção monetária), nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. O pagamento deverá ser requisitado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), individualmente para cada autor, por se tratar de litisconsórcio ativo facultativo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Advogados(s): Gustavo Scudeler Negrato (OAB 183397/SP), Marina Fadul Vilibor Negrato (OAB 281431/SP)