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Processo 1060401-22.2019.8.26.0053Processo 2037146-12.2021.8.26.0000Processo 1027820-51.2019.8.26.0053Processo 1011506-61.2025.8.26.0007 es e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante dCâmara de Direito PúblicoForo Central - Fazenda PúblicaVara de Fazenda Públicaart. 300 do CPCArt. 300art. 2ºart. 489, §1ºart. 4ºart. 8ºartigo 2ARTIGO 6º 10/12/202412/07/202130/04/202110/08/2021
Remetido ao DJE Relação: 0552/2025 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de ação movida por ANDRÉ RODRIGUES DE SOUSA ANDRADE em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Em síntese, requer, em sede de tutela de urgência, que seja concedido o imediato pagamento do auxílio-aluguel, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos à inicial. Pleiteia, ainda, a gratuidade de justiça. 1.GRATUIDADE DA JUSTIÇA Determino que a parte autora junte a sua declaração de imposto de renda de 2025. Caso seja isento, deverá juntar a tela do site da receita federal indicando que a declaração não consta na base de dados, a fim de analisar sua hipossuficiência. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. 2.DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A respeito do tema, reza o art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (g.n.) Presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Com efeito, nesse momento processual, verifico que houve a interdição total da sua residência (fls. 15), bem como o requerente realizou o cadastro para o seu atendimento habitacional (fls. 12-14). Assim, constato, em sede de cognição sumária, a subsunção da situação fática do autor ao previsto no 2º, inciso IV da Portaria SEHAB nº 131 de 8 de julho de 2015. Vejamos: Art. 2º. Poderão ser beneficiárias do atendimento habitacional provisório, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, famílias que se enquadrem nas seguintes situações: I. Remoção em decorrência de obras públicas estratégicas de infraestrutura e de saneamento básico, realizadas pelo Município ou por outro Ente da Federação em parceria com o Município; II. Remoção em áreas objeto de intervenção dos Programas de Urbanização de Favelas, Recuperação de Empreendimentos Habitacionais ou de Regularização Fundiária, sob a responsabilidade direta da SEHAB ou em parceria com outros municípios, órgãos do Estado e da União; III. Atendimento emergencial em decorrência de desastres em áreas ou imóveis de ocupação consolidada, tais como: acidentes geológicos, desabamentos, inundações, alagamentos, incêndios, contaminações químicas e outros, devidamente caracterizados pela Defesa Civil e Subprefeituras; IV. Remoção de moradores em áreas ou imóveis de ocupação consolidada por motivo de risco, quando definida a necessidade de desocupação preventiva pela Defesa Civil e realizada a interdição das moradias pela Subprefeitura responsável pela área; sem grifos no original Ademais, em que pesem as alegações da Edilidade às fls. 41-42, o autor cumpriu com as exigências requeridas em 10/12/2024 e, até o momento, encontra-se desassistido, bem como não houve qualquer alegação de indisponibilidade orçamentária e financeira. Nesse sentido, já decidiu, em casos análogos, o E. TJSP: APELAÇÃO DIREITO À MORADIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - AUXÍLIO ALUGUEL Demanda ajuizada para compelir o Município de São Paulo ao pagamento de auxílio aluguel à autora, diante da desocupação de imóvel localizado em comunidade desocupação determinada pelo Município em razão de risco da área hipótese que se enquadra no art. 2º, IV, da Portaria SEHAB nº 131/2015 devido o pagamento de auxílio aluguel à autora, pelo prazo de 12 meses, prorrogável por igual período, nos termos dos artigos 5º e 9º, III, da Portaria SEHAB análise judicial do dever do Poder Executivo cumprir as determinações legais a que está obrigado que não implica ofensa à tripartição de poderes inexistência de prova da alegada impossibilidade orçamentária do réu de arcar com o pagamento do auxílio aluguel Devidos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado - superação do entendimento firmado no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça e que deu respaldo à aprovação do Enunciado nº 421, de sua Súmula jurisprudencial (art. 489, §1º, inciso VI, do CPC/2015) autonomia estrutural e financeira da Defensoria Pública do Estado de São Paulo que lhe garante o direito à percepção de honorários, ainda quando devidos pela esfera de Poder a que vinculada (art. 4º, inciso XXI, da LC nº 80/94 cc. art. 8º, inciso III, da LCE nº 988/2006), afastando o fenômeno da confusão entre credor e devedor precedente do E. STF. Sentença mantida - Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1060401-22.2019.8.26.0053; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/07/2021; Data de Registro: 12/07/2021) - sem grifos no original. Agravo de Instrumento Município de São Paulo Direito à moradia Auxílio aluguel Imóvel da autora que apresenta risco de ruína iminente, conforme relatório da defesa civil que acompanha a contestação, datado de janeiro de 2021 Hipótese dos autos que se enquadra no artigo 2.º, incisos III e IV, da Portaria SEHAB n.º 131/2015 Equipe técnica da Municipalidade que confirma o enquadramento da autora no perfil para a concessão do auxílio Presença dos requisitos para a concessão da tutela deferida na r. decisão agravada, mormente considerando que o risco a que está submetida a agravada e sua família supera o risco de dano patrimonial do Município Decisão agravada mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037146-12.2021.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021) sem grifos no original DIREITO À MORADIA - PRETENSÃO DE INCLUSÃO EM PROGRAMA HABITACIONAL OU DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO ALUGUEL - IMPOSSIBILIDADE - NORMA CONTIDA NO ARTIGO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE É DE NATUREZA PROGRAMÁTICA - AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À CONCESSÃO OU CUSTEIO DE MORADIA PELO PODER PÚBLICO DE FORMA AUTOMÁTICA - A ESCOLHA DAS PRIORIDADES E DOS CRITÉRIOS QUE AUTORIZAM O RECEBIMENTO DE TAIS BENEFÍCIOS SE INSERE DENTRO DO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE ESTABELECER QUAIS FAMÍLIAS DEVEM SER PRIVILEGIADAS, SOB PENA DE AFRONTA À SEPARAÇÃO DE PODERES - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE - AUTOR QUE FOI DESALOJADO DE OCUPAÇÃO IRREGULAR SUJEITA À RISCO DE INCÊNDIO EM AÇÃO REINTEGRATÓRIA DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PAGAMENTO PROVISÓRIO DO AUXILIO-ALUGUEL PORQUE RECONHECIDA SUA CONDIÇÃO DE VULNERAVEL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 2º, V, DA PORTARIA SEHAB 131/2015 DISPOSIÇÃO QUE FOI REVOGADA PELA PORTARIA SEHAB 68/2019, CUJO CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ALUGUEL PROVISÓRIO POR 12 MESES EM RAZÃO DE REMOÇAO DE ÁREA COM RISCO DE INCÊNDIO ITELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, INCISO IV E § 1º DA PORTARIA 131/2015 SEHAB - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSOS E REEXAME NÃO PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1027820-51.2019.8.26.0053; Relator (a): Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021) Assim, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Nessa quadratura, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré realize o pagamento imediato do auxílio-aluguel ao autor. A presente decisão vale como ofício, podendo ser protocolada pela parte autora diretamente junto aos órgãos/entes competentes. Sua veracidade pode ser confirmada no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na internet. Prazo(s) para cumprimento:15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00(quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00(vinte mil reais), contado(s): (a) do protocolo da presente decisão (a ser realizado pela parte autora) OU (b) da intimação da parte requerida pela imprensa e/ou portal (a partir da leitura ou do decurso do prazo para tanto), o que ocorrer por primeiro (intimação pela Imprensa, protocolo ou intimação pelo portal). 3. DEMAIS DETERMINAÇÕES Nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC - Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. Advogados(s): Thais Bezerra de Oliveira Barros (OAB 465860/SP)