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Processo 0010618-85.2023.8.26.0361Processo 1000591-69.2020.8.26.0219 João Clóvis Vianna Lopes Ministro MARCO BUZZIo. II. Questão em Discussãoo para partilhao para partilha futura . Tese de julgamentoo para garantir a partilha futura .Vara Cível do Foro de Mogi das Cruzes-SPCâmara de Direito Privadoartigo1 12/03/201330/04/201329/01/2025
Remetido ao DJE Relação: 0572/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 381/384 e 385/396: De proêmio, verifico que o imóvel descrito na matrícula nº 89.791, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes/SP, que foi levado à leilão nos autos do Processo de n° 0010618-85.2023.8.26.0361, em trâmite perante a 2ª Vara Cível do Foro de Mogi das Cruzes-SP, não foi arrolado nas Primeiras Declarações de fls. (121/131), bem como não constou no acordo celebrado pelas partes na audiência de conciliação (fls. 322/325). O mesmo é observado em relação ao imóvel objeto da proposta de venda de fls. 388/396: "A proposta tem por objeto o imóvel de matrícula nº 89.790 do 1º Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, e sua respectiva construção, a qual não está averbada, com área de 1.066,608 m² de terreno, localizado na Rua Tancredo Neves, 25, Instituto do Álcool, Guararema/SP" (grifei). Posto isto, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para que a inventariante Cleia Regina Porto Lopes preste esclarecimentos. 2. Sem prejuízo, por celeridade processual, em igual prazo, deverão a inventariante Cleia Regina Porto Lopes e o herdeiro João Clóvis Vianna Lopes manifestar expressamente concordância/discordância com o pedido de autorização de venda do imóvel denominado como chácara (matrícula 89.790, lote 2, quadra A, área de 1.066 m2), formulado pela herdeira Kátia Cristina Moreira de Carvalho às fls. 385/387. Isso porque, a herança, conforme dispõe o artigo1.791e parágrafo único doCódigo Civil, defere-se como um todo unitário, ainda que sejam diversos os herdeiros. Assim, até a partilha dos bens, o direito dos co-herdeiros quanto à propriedade e posse da herança é indivisível, e regulado pelas normas relativas ao condomínio. O C. Superior Tribunal de Justiça assentou que "aberta a sucessão, a herança é considerada universitas juris, pois é deferida como um todo unitário,de modo que todos os herdeiros podem exercer sobre o acervo hereditário os direitos relativos à posse e à propriedade. Assim,somente após a superação das diversas etapas do inventário será viável a apuração acerca da existência positiva de haveres",de forma que"poderá ser realizada a alienação de bem específico, desde que haja concordância de todos os sucessores e autorização judicial, providência esta que viabilizará o controle de legalidade do negócio jurídico, coibindo fraudes e prejuízo aos demais herdeiros e aos credores." (STJ - REsp: 1072511 RS 2008/0151689-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 12/03/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2013) A venda de bem inventariado em momento anterior à partilha, portanto, reveste-se de excepcionalidade, por ser medida contrária à própria natureza da ação de inventário. É imprescindível, portanto, a concordância de todos os herdeiros para a concessão de tal autorização pelo Juízo, sob o risco de, relativizando-se o princípio da indivisibilidade dos bens antes da partilha, serem facilitadas toda a espécie de fraudes e usos heterodoxo da ação para o alcance de pretensões privadas estranhas aos objetivos que norteiam o direito sucessório. Nesse sentido decidiu recentemente o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALVARÁ JUDICIAL . PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a expedição de alvará judicial para a venda de imóvel de veraneio deixado pela mãe dos agravantes, no município de Itanhaém/SP . Os agravantes, herdeiros maiores e capazes, pretendem partilhar o produto da alienação do imóvel, mediante depósito do preço em Juízo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de expedição de alvará judicial para a venda de bem do espólio antes da partilha, com anuência de todos os herdeiros . III. Razões de Decidir 3. A indivisibilidade do acervo hereditário até a partilha não impede a alienação de bens no curso do inventário, especialmente com anuência de todos os herdeiros. 4 . Não há prejuízo a terceiros, pois o saldo da venda ficará à disposição do juízo para partilha, garantindo eventual crédito superior aos tributos pagos. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento ao agravo para determinar a expedição de alvará judicial para a venda do imóvel, com depósito do saldo em juízo para partilha futura . Tese de julgamento: 1. A alienação de bem do espólio com anuência de todos os herdeiros é possível antes da partilha. 2. O saldo da venda deve ser depositado em juízo para garantir a partilha futura . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23778733220248260000 São Paulo, Relator.: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 29/01/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2025) Com a manifestação da inventariante Cleia Regina Porto Lopes e do herdeiro João Clóvis Vianna Lopes, tornem os autos conclusos com urgência. Intime-se. Advogados(s): Renato Augusto de Carvalho Nogueira (OAB 245343/SP), Rogerio de Castro Pereira (OAB 53939/RS)