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Remetido ao DJE Relação: 0612/2025 Teor do ato: Execução nº 2015/002392 Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda do Estado de São Paulo contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, homologando os cálculos apresentados pelo exequente às fls. 146-164 e determinando que os juros de mora sejam calculados de acordo com a caderneta de poupança. A embargante alega omissão e erro material na sentença, sustentando que não foi oportunizada manifestação sobre os novos cálculos apresentados pelo exequente durante o período de suspensão do feito em razão do julgamento do Tema 810, do STF. Afirma que os cálculos não observaram adequadamente os juros de poupança, cuja constitucionalidade foi confirmada pelos Temas 810 e 1170 de Repercussão Geral. O embargado apresentou resposta às fls. 189-190, sustentando a inexistência dos vícios apontados e o caráter infringente dos embargos declaratórios. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, a embargante não demonstra a ocorrência de qualquer desses vícios. A sentença foi clara ao aplicar as diretrizes estabelecidas na decisão de fls. 139-140, que já determinava a aplicação do IPCA-E para correção monetária e dos juros da caderneta de poupança para os juros moratórios, em conformidade com o julgamento do Tema 810 do STF. Os cálculos apresentados pelo exequente seguiram essas diretrizes e não foram especificamente impugnados pela Fazenda quando de sua apresentação. A alegação de falta de oportunidade de manifestação não prospera, pois a Fazenda tinha conhecimento das diretrizes aplicáveis desde a decisão de fls. 139-140 e poderia ter se manifestado quando da apresentação dos novos cálculos. Ademais, a suspensão do feito não impedia manifestações sobre questões já decididas. Os embargos revelam, na verdade, inconformismo com o julgado e tentativa de rediscussão da matéria, o que não é cabível pela via dos embargos declaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos pressupostos legais, mantendo a sentença tal como proferida. Intimem-se. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP), Marcelo Mazotti (OAB 256540/SP)