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Processo 2012280-37.2021.8.26.0000Processo 0000045-73.2021.8.26.9053Processo 1102254-35.2024.8.26.0053 Fazenda Pública do Estado de São Paulo do especial. A alegação de que a causa é coletiva não ase sustenta. Evidentemente a coisa julgada no presente processo no da Vara da Fazenda Pública é absolutamente incompetente para o julgamentodo Especial. Nesses termosdo Especial da Fazenda Pública Central da Capital. Int. AdvogadosVara da Fazenda Pública é absolutamente incompetente para o julgamentoLei nº 000004art. 58 16/10/2020
Remetido ao DJE Relação: 0679/2025 Teor do ato: Vistos... GUILHERME GASTALDI DA PAIXAO e outros ajuizaram AÇÃO CONDENATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Narram que a demanda é composta por Servidores Públicos Estaduais, pertencentes aos quadros da secretaria da segurança pública. Na condição de servidores, em especial de militares, recebem mês a mês auxílios de caráter indenizatório, tais como auxílio transporte e/ou ajuda de custo alimentação e/ou a DEJEM- Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar. Ocorre que, os valores recebidos em caráter indenizatório estão servindo como base de cálculo para a incidência do imposto de renda. Alega que as referidas verbas não se enquadram no conceito de renda, tampouco promovem acréscimo patrimonial, de modo que, por certo não constituem fato gerador de imposto de renda. Sobre as verbas constantes nos holerites dos servidores, a requerida inclui como base de cálculo para a incidência do imposto de renda invariavelmente a DEJEM e em outros casos ainda, os auxílios alimentação e transporte. Requerem a exclusão da base de cálculo do imposto de renda dos autores, todos os vencimentos de caráter indenizatório, a considerar a condição pessoal e as verbas incluídas em cada caso e restituir todos os valores descontados indevidamente, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem por vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia a ser apurada em regular execução de sentença. Juntaram documentos (fls. 23/76). Deferidos os benefícios a gratuidade processual apenas aos autores que percebam vencimentos brutos inferiores a R$5.000,00 valor adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 79). Citada (fls. 99), a Ré apresentou contestação (fls. 103/116). Preliminarmente, sustentou a suspensão do feito até julgamento definitivo da ADI 2012280-37.2021.8.26.0000. No mérito, alega que até o advento da Lei Estadual 17.293/2020, a DEJEM possuía caráter remuneratório, conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000045-73.2021.8.26.9053, sendo legítima a incidência do IR até 16/10/2020. Ainda, com a superveniência da Lei Estadual 17.293/2020, que conferiu natureza indenizatória à DEJEM e excluiu a incidência de descontos de assistência médica ou de natureza tributária. Menciona o ajuizamento da ADI 2012280- 37.2021.8.26.0000 em que julgou a inconstitucionalidade do art. 58 da Lei Estadual 17.293/2020. Assim, a verba passou novamente a integrar a base de cálculo do Imposto de Renda. Menciona que no auxílio alimentação, não há incidência de IR, conforme comprovam os demonstrativos de pagamento. Impugnou os valores pretendidos pelos autores diante da complexidade de sua realização e os diversos cenários para cada período como acima visto. Juntou documentos (fls. 117/158). Houve réplica (fls. 162/168). Instadas a especificar provas, a ré deixou de se manifestar (fls. 177) e os autores requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 176). DECIDO. A presente ação pretende ver declarada a não incidência do Imposto de Renda Pessoa Física sobre as verbas DEJEM, Auxílio Alimentação e Auxílio Transporte, recebidas pelos autores, bem como a eventual restituição de verbas indevidamente retidas. São 18 (dezoito) os autores que integram o polo ativo. Foi dado à causa o valor de R$86.000,00 (oitenta e seis mil reais), sem especificar quanto dessa verba cabe a cada um dos autores. O valor atribuído à causa não encontra qualquer justificativa, a não ser superar o teto do juizado especial. A alegação de que a causa é coletiva não ase sustenta. Evidentemente a coisa julgada no presente processo não alcançará outros policiais militares que dela não participaram. Os autores não têm autorização legal ou mandamental para representar outros policiais militares, ainda que em idêntica situação. Tampouco se sustenta a alegação de complexidade da causa. Na inicial os autores alegaram a complexidade da causa pela necessidade de realização de prova técnica pericial. Entretanto, instados a indicar as provas que pretendem efetivamente produzir (fls. 170), os autores informaram que as provas já acostadas são suficientes e requereram o julgamento antecipado (fls. 176). Assim, este juízo da Vara da Fazenda Pública é absolutamente incompetente para o julgamento, considerando que o valor da causa, dividido pelo número de autores que a integram, não supera o teto do Juizado Especial. Nesses termos, tratando-se de incompetência absoluta, causadora de nulidade, determino a remessa dos autos a uma das varas do Juizado Especial da Fazenda Pública Central da Capital. Int. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Victor Del Ciello (OAB 428252/SP)