PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 1007473-30.2024.8.26.0438 José Carlos Gama da Silva o de admissibilidade a ser exercido pelo Juízoartigo 487Lei 14.905/2024artigo 406artigo 1026, §2ºart. 1 28/07/2024
Remetido ao DJE Relação: 0931/2025 Teor do ato: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a presente ação de declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais proposta por José Carlos Gama da Silva em face de Banco BMG S.A. e o faço para: i) DECLARAR a inexistência dos débitos mensais descontados do benefício previdenciário da requerente, a título de "RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO (RMC)" (fl. 28); ii) DETERMINAR que sejam cessadas as cobranças da contribuição supracitada, dada a presente declaração de inexistência do débito correlato aos descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora; iii) DETERMINAR A REPETIÇÃO do indébito, em dobro, do montante de todas as contribuições/mensalidades (sem prejuízo de outros meses em que houve desconto da mensalidade a serem comprovados, mediante extrato, em fase de cumprimento de sentença) descontadas da autora, corrigidos pela Tabela Prática do TJ/SP desde cada desembolso até 28/07/2024, (data de início da vigência da Lei 14.905/2024) e, após, pelo IPCA, incidindo juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 28/07/2024, passando, após tal data a incidir juros de mora de acordo com a taxa legal, conforme artigo 406, caput e §§, do Código Civil. iv) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre o valor incidirão correção monetária, calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, desde a presente data (súmula n° 362 do STJ), juros de mora, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), da qual deve ser deduzido o índice de atualização monetária, desde a data da citação. Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Consigno que na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I. Advogados(s): Raul Ariel Marques Guolo (OAB 462093/SP), Felipe Barreto Tolentino (OAB 521137/SP)