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Processo 1500096-56.2025.8.26.0618 JOSE FELIPE CARRIEL da esfera de conhecimentoartigo 33artigo 2º, § 1ºart. 5ºLei n° 11.464Lei n° 8.072/90art. 387 do CPPLei nº 12.736/12artigo 112artigo 316artigo 4º, § 9ºLei nº 11.608/03
Remetido ao DJE Relação: 1021/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR JOSE FELIPE CARRIEL, R.G. nº54774998/SP, ao cumprimento de seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão, mais 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, estes fixados no mínimo legal, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Fixo o regime inicial fechado, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei dos Crimes Hediondos, dispositivo legal editado pelos Poderes Competentes, gozando, até prova em contrário, de presunção de constitucionalidade e em consonância com ditame constitucional (CF, art. 5º, XLIII). Assim, independentemente do montante da pena imposta, deve ser imposto o regime inicial fechado, a despeito do quanto decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no HC nº 111.840, reconhecendo, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do dispositivo em comento. Nesse sentido, julgados desta C. Corte: Não há falar em aplicação de regime mais brando ou inconstitucionalidade de dispositivo legal. A Lei n° 11.464, de 28 de março de 2007, modificando disposição da Lei n° 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), estatuiu, de maneira expressa, em seu artigo 2º, § 1º que as penas relativas aos crimes previstos no caput deste artigo - entre eles o tráfico ilícito de entorpecentes - serão cumpridas inicialmente em regime fechado. Os princípios da isonomia e da individualização da pena não sofreram qualquer mácula em razão do regime adotado, que guarda relação com a extrema gravidade do crime de tráfico de entorpecentes equiparado a hediondo, não havendo, portanto, inconstitucionalidade. No que pertine ao regime inicial fechado para cumprimento da pena, é de ser dito que este, de fato, afigura-se como o mais adequado à situação 'in concreto' (em especial a quantidade e a natureza da droga apreendida), necessário à conscientização da ilicitude e único apto a prevenir a reincidência, haja vista que, a par do quantum da pena imposta, trata-se de delito extremamente grave, que não raro serve como porta de entrada a inúmeras outras condutas delitivas, desvirtuando indivíduos e ameaçando a ordeira sociedade. Sem prejuízo, observo que, na hipótese em exame, a fixação do regime inicial mais gravoso também encontra amparo no quanto disposto no artigo 33, §§ 2º, a, e 3º, do Código Penal, em vista das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência. Por força do § 2º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12 - O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade deverá o Juiz da esfera de conhecimento, após fixar a pena definitiva e o regime inaugural de cumprimento da expiação, dedicar um novo capítulo na sentença condenatória para a análise de eventual progressão de regime. Cumpre registrar que a inovação legislativa instituiu uma interação entre as jurisdições penais de conhecimento e executiva, propiciando ao magistrado da primeira etapa de cognição o reconhecimento de eventual progressão de regime prisional, desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos na lei de regência. Pensar de forma diversa é fornecer um tratamento não isonômico a pessoas em situação jurídica semelhante, vaticinando, inclusive, a sua inconstitucionalidade. O novo dispositivo não quis que a detração funcionasse como alavanca automática de progressão de regime, que conta com requisitos legais objetivos (tempo de prisão) e subjetivos (bom comportamento). Para a progressão de regime há uma série de fatores que devem ser computados. E no presente caso, sequer há que se falar em progressão de regime já nesta fase, visto que ainda não resgatado o lapso temporal de 60% da pena ora imposta de que trata o artigo 112, VII, da LEP (tendo cumprido somente 9% até então), inexistindo também, de outro lado, elementos que atestem possuir o réu bom comportamento carcerário a demonstrar o preenchimento do requisito subjetivo. Mantendo-se hígidos e corroborados pela presente sentença condenatória, de cognição exauriente os fundamentos que determinaram a prisão do réu, para garantia da ordem pública e para assegurar a futura aplicação da lei penal, inclusive para os fins previstos no artigo 316, p. único, do CPP, ele não poderá recorrer em liberdade, devendo ser recomendado na prisão em que se encontra. Expeça-se guia de recolhimento provisória na hipótese de recurso. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de custas estaduais, estabelecidas em 100 UFESP(s), com fundamento no artigo 4º, § 9º, da Lei nº 11.608/03, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Incinerem-se as drogas, caso tal providência ainda não tenha sido tomada. Após o trânsito em julgado, deverá o Ofício Judicial, independente de nova conclusão, providenciar: (1) lançamento do nome do réu no rol dos culpados; (2) expedição de ofício à Secretaria do E. Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, conforme Circular nº 166 daquela C. Corte; (3) expedição de guia de recolhimento definitiva, encaminhando-se à VEC competente; e (4) elaboração de cálculo das custas processuais, intimando-se o réu para que efetue o pagamento no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. P.I.C. Advogados(s): Manoel Messias Ribeiro de Sousa (OAB 186981/SP)