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Processo 1027638-48.2024.8.26.0002 Aldenir da Silva SantosCamila Fernandes OliveiraCarlos Eduardo CarneiroJosé Roberto Soares SantosValmir da Silva Oliveira art. 487Lei n° 14.905/2024art. 389art. 406artigo 86 do CPCartigo 406artigo 407 do CCartigo 85, § 14 do CPCart. 72, § 6º 29/08/202430/08/2024
Remetido ao DJE Relação: 1029/2025 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por ALDENIR DA SILVA SANTOS e JOSÉ ROBERTO SOARES SANTOS em face de VALMIR DA SILVA OLIVEIRA, IMOVEL ACESSIVEL SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CAMILA FERNANDES OLIVEIRA, C.R. DA CUNHA IMÓVEIS ME e CARLOS EDUARDO CARNEIRO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindido o contrato de compra e venda de fls. 36/39 e condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento de R$ 192.000,00 a título de danos materiais, com incidência de correção monetária a partir de cada desembolso e acréscimo de juros de mora desde a citação, além de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com incidência de juros de mora desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento. A correção monetária e os juros de mora terão incidência da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária observará a variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos. Considerando que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles as custas e as despesas processuais, na proporção em que acolhidos os pedidos (artigo 86 do CPC) com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC). Já os honorários de sucumbência, não são passíveis de compensação (artigo 85, § 14 do CPC). Assim, condeno a parte ré a pagar os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora que fixo em 10% sobre o valor da condenação (R$ 202.000,00) devidamente corrigido. Também a parte autora arcará com os honorários de sucumbência devidos ao procurador da parte ré, que fixo em 10% sobre a soma dos pedidos formulados na inicial e não acolhidos nesta sentença (R$ 38.000,00, referentes aos danos materiais não acolhidos). Em ambos os casos, os honorários serão calculados com base na condenação/pedidos não acolhidos, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais, devendo a serventia encerrar, previamente, eventuais pendências. Publique-se. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. Advogados(s): Camila Fernandes Oliveira (OAB 328707/SP), Marco Antonio Romão (OAB 374509/SP), Katia Mazzo Maciel (OAB 389240/SP), Jaine Brito da Silva (OAB 491205/SP), Beatriz Barros Brandão (OAB 491186/SP)