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Processo 1500177-59.2024.8.26.0385 JULIANO FORTES BALDUINOLUCAS NEVES FELIZARDO artigo 41artigo 397artigo 312 13/11/2025
Remetido ao DJE Relação: 1142/2025 Teor do ato: Vistos. As defesas prévias apresentadas pelos acusados (fls. 425/429, 430/436, 437/442, 447 e 448/449) não trouxeram elementos suficientes para afastar, de plano, a acusação formulada na denúncia. A alegação de inépcia da inicial, arguida pela defesa do corréu Lucas Neves Felizardo (fl. 431), não prospera, uma vez que a peça acusatória descreve de forma clara e individualizada as condutas imputadas, em conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. As demais matérias arguidas confundem-se com o mérito da causa e demandam dilação probatória, devendo ser apreciadas por ocasião da sentença. Não se vislumbra, portanto, qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Desta forma, ratifico o recebimento da denúncia, ofertada às fls. 289/296. Passo à análise dos pedidos de revogação da prisão preventiva formulados em favor dos réus LUCAS NEVES FELIZARDO (fls. 432/434) e JULIANO FORTES BALDUINO (fl. 441). O Ministério Público manifestou-se contrariamente aos pleitos (fls. 454/456). A decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados (fls. 10/13 dos autos em apenso) encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos e os indícios de que os réus integravam associação criminosa estável e estruturada para a prática do tráfico de drogas, delito que assola a comunidade local e fomenta a prática de outros crimes. Os elementos que embasaram a decretação da custódia cautelar permanecem hígidos. A investigação policial, consubstanciada no relatório de fls. 275/284, aponta uma clara divisão de tarefas entre os membros do grupo, com Juliano atuando na "contenção" do ponto de venda e Lucas na autorização das transações e armazenamento de valores, o que denota a periculosidade dos agentes e o risco de reiteração delitiva caso sejam postos em liberdade. As alegadas condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da segregação cautelar, quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, conforme pacífica jurisprudência. Ante o exposto, acolhendo a manifestação ministerial, indefiro os pedidos de revogação da prisão preventiva e mantenho a custódia cautelar de LUCAS NEVES FELIZARDO e JULIANO FORTES BALDUINO, por subsistirem os fundamentos que a ensejaram. Prossiga-se. Para audiência de instrução, debates e julgamento, designo o dia 13/11/2025, às 13h00min, a ser realizada no formato de videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams, com fundamento no princípio da duração razoável do processo. Esclareço que a audiência virtual poderá ser acessada via computador ou via celular, mediante utilização QR Code ou do ID da reunião e senha, dispostos ao final da presente decisão. Requisitem-se os réus presos. Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação (fl. 295), que são comuns à defesa, expedindo-se o necessário. Cota MP, fls. 287, item 4: Defiro. Oficie-se conforme requerido. Dê-se ciência ao Ministério Público e às Defesas. Advogados(s): Rina Lourenço Mariano Rossini (OAB 184478/SP), Rildemila Kérsia Ferreira Queiroz (OAB 210336/SP), Laudson Pereira Alves (OAB 289807/SP), Mayara Alessandra Tucunduva de Moraes Bento (OAB 395777/SP), Nalissa Freitas Alves (OAB 440911/SP)