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Processo 1007266-57.2025.8.26.0224 Gol Plus Proteção Veicular artigo 487artigo 85, § 2ºartigo 85, § 8º
Remetido ao DJE Relação: 1168/2025 Teor do ato: Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENARa ré,GOL PLUS PROTEÇÃO VEICULAR, a pagar às autoras, a título dedano material, a quantia deR$75.703,00, deduzidos a cota de participação de R$ 7.519,60, perfazendo a quantia de R$ 68.183,4. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP desde 30 dias após a comunicação do sinistro e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Do montante apurado, deverá serdeduzido o saldo devedor do contrato de financiamento/consórciodo veículo, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. b) CONDENARa ré a pagar, a título dedanos morais, o valor de R$5.000,00(cinco mil reais) para cada uma das autoras, totalizando R$10.000,00. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da do evento danoso (trigésimo dia da comunicação do sinistro). Em razão da sucumbência mínima das autoras, condeno a ré ao pagamento de 2/3 das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. As autoras ficarão responsáveis por 1/3 das custas despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em R$1.500,00 nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observada a justiça gratuita concedida. Fica o(a) réu(ré) intimado(a) para que, em dez dias, sob pena de inscrição da dívida, comprove o recolhimento de todas as custas (DARE-SP, F.E.D.T.J. e/ou GRD) que o(a) autor(a) deixou de recolher em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (cf. Prov. CG 29/2021). Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.I.C. Advogados(s): Marilis Paiva Pacheco Aguiar (OAB 430611/SP), Cíntia Souza dos Santos (OAB 133023/MG)