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Processo 1008590-97.2025.8.26.0510 Andre Luis de Souza Matoso artigo 487Lei nº 9.099/95
Remetido ao DJE Relação: 1401/2025 Teor do ato: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedidos constante desta ação proposta por Andre Luis de Souza Matoso em face da Fazenda do Estado de São Paulo- FESP, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, exclusivamente para determinar a incidência de Imposto de Renda sobre os valores pagos com atraso de acordo com o RRA. Deverá a parte autora apresentar os cálculos em cumprimento de sentença, observando-se que os valores pagos a maior deverão ser restituídos observando-se a Emenda Constitucional nº 113/2021. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma da Lei nº 9.099/95. Dispensa-se a remessa necessária. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. Advogados(s): Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB 357043/SP), André Augusto de Araújo (OAB 506494/SP)