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Processo 1019469-66.2024.8.26.0004 Fernanda Alves Barros Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda da autorada réart. 487Lei nº 14.905/2024artigo 389
Remetido ao DJE Relação: 1528/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FERNANDA ALVES BARROS, qualificada nos autos, em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., representada nos autos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar rescindido o contrato de consórcio firmado entre as partes; b) condenar a ré a restituir à autora parte dos valores despendidos nos termos da fundamentação desta sentença, que deverá ocorrer mediante contemplação de sua cota em sorteio de excluídos ou no prazo de30 (trinta) diasapós o encerramento do grupo (o que ocorrer primeiro).Do montante a ser restituído, a ré poderá reter ataxa de administração/adesão, de forma proporcional ao tempo de permanência da autora no grupo, bem como a integralidade dos valores pagos a título deseguro de vida, sem incidência de multa contratual. Os valores deverão ser atualizados monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir do momento em que a devolução se tornar exigível. A correção monetária será calculada conforme a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que deve incluir, a partir da respectiva vigência, o critério traçado pela Lei nº 14.905/2024 (IPCA - IBGE). Os juros moratórios serão de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024 (data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024), serão calculados conforme a taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação para o advogado da autora, e em 10% sobre o proveito econômico obtido (valor da multa afastada e da taxa de administração e adesão que não será retida integralmente) para o advogado da ré, observada a gratuidade processual concedida à autora. P.I.C. Advogados(s): Josemar Fogassa da Silva (OAB 447070/SP), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG)