Fernanda Alves Barros
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Fernanda Alves Barros em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 1,3 anos. Termos recorrentes no histórico: peticao, relacao, certidao, vistos, remessa. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Procedimento Comum Cível
1019469-66.2024.8.26.0004- Órgão julgador
- 01 CIVEL DE BUTANTA
- Última atualização
- 09/02/2026
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2127/2025 Data da Publicação: 10/12/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2127/2025 Data da Publicação: 10/12/2025
Remetido ao DJE Relação: 2127/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos do parecer nº 09/2020-J, quanto ao preparo, certifique a Serventia especificando o valor devido e a quantia recolhida. 2. Diante da apelação retro,…
Remetido ao DJE Relação: 2127/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos do parecer nº 09/2020-J, quanto ao preparo, certifique a Serventia especificando o valor devido e a quantia recolhida. 2. Diante da apelação retro, às contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) …
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1919/2025 Data da Publicação: 13/11/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1919/2025 Data da Publicação: 13/11/2025
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte Vistos. Trata-se da análise de embargos de declaração mutuamente opostos por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (fls. 330/331) e por FERNANDA ALVES BARROS (fls. 33…
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte Vistos. Trata-se da análise de embargos de declaração mutuamente opostos por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (fls. 330/331) e por FERNANDA ALVES BARROS (fls. 332/334) em face da sentença de fls. 318/326,…
Remetido ao DJE Relação: 1919/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se da análise de embargos de declaração mutuamente opostos por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (fls. 330/331) e por FERNANDA ALVES BARROS (f…
Remetido ao DJE Relação: 1919/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se da análise de embargos de declaração mutuamente opostos por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (fls. 330/331) e por FERNANDA ALVES BARROS (fls. 332/334) em face da sentença de fls. 31…
Petição Juntada Nº Protocolo: WRBT.25.70145621-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2025 12:38
Petição Juntada Nº Protocolo: WRBT.25.70145621-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2025 12:38
Petição Juntada Nº Protocolo: WRBT.25.70144776-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2025 09:32
Petição Juntada Nº Protocolo: WRBT.25.70144776-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1649/2025 Data da Publicação: 13/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1649/2025 Data da Publicação: 13/10/2025
Remetido ao DJE Relação: 1649/2025 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se os embargados, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o recurso apresentado, na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Adv…
Remetido ao DJE Relação: 1649/2025 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se os embargados, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o recurso apresentado, na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Josemar Fogassa da Silva (OAB 44…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1528/2025 Data da Publicação: 30/09/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1528/2025 Data da Publicação: 30/09/2025
Julgada Procedente em Parte a Ação Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FERNANDA ALVES BARROS, qualificada nos autos, em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., represen…
Julgada Procedente em Parte a Ação Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FERNANDA ALVES BARROS, qualificada nos autos, em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., representada nos autos, nos termos do art. 487, I, …
Remetido ao DJE Relação: 1528/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FERNANDA ALVES BARROS, qualificada nos autos, em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LT…
Remetido ao DJE Relação: 1528/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FERNANDA ALVES BARROS, qualificada nos autos, em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., representada nos autos, nos termos do …
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1237/2025 Data da Publicação: 28/08/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1237/2025 Data da Publicação: 28/08/2025
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Nos termos do Provimento CSM 2.274/2015, foi deferido pela E. Presidência do Tribunal de Justiça o auxílio-sentença pleiteado por este juízo. Desta feita, remeto os…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Nos termos do Provimento CSM 2.274/2015, foi deferido pela E. Presidência do Tribunal de Justiça o auxílio-sentença pleiteado por este juízo. Desta feita, remeto os presentes autos à MM. Juíza de Direito Dra…
Remetido ao DJE Relação: 1237/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Provimento CSM 2.274/2015, foi deferido pela E. Presidência do Tribunal de Justiça o auxílio-sentença pleiteado por este juízo. Desta feita, remeto…
Remetido ao DJE Relação: 1237/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Provimento CSM 2.274/2015, foi deferido pela E. Presidência do Tribunal de Justiça o auxílio-sentença pleiteado por este juízo. Desta feita, remeto os presentes autos à MM. Juíza de Direito …
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 02/06/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 02/06/2025
Remetido ao DJE Relação: 0430/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 291/296: ciência às partes da gratuidade concedida à autora. Intime-se. Advogados(s): Josemar Fogassa da Silva (OAB 447070/SP), Washington Luiz de Miranda D…
Remetido ao DJE Relação: 0430/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 291/296: ciência às partes da gratuidade concedida à autora. Intime-se. Advogados(s): Josemar Fogassa da Silva (OAB 447070/SP), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG)
Petição Juntada Nº Protocolo: WRBT.25.70070033-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2025 16:25
Petição Juntada Nº Protocolo: WRBT.25.70070033-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2025 16:25
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0331/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0331/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187
Remetido ao DJE Relação: 0331/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da concordância de ambas as partes, converto a audiência para virtual. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. Advogados(s): Josemar Fogassa da S…
Remetido ao DJE Relação: 0331/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da concordância de ambas as partes, converto a audiência para virtual. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. Advogados(s): Josemar Fogassa da Silva (OAB 447070/SP), Washington Luiz de Mi…
Petição Juntada Nº Protocolo: WRBT.25.70050894-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2025 18:42
Petição Juntada Nº Protocolo: WRBT.25.70050894-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2025 18:42
Petição Juntada Nº Protocolo: WRBT.25.70049630-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2025 10:16
Petição Juntada Nº Protocolo: WRBT.25.70049630-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2025 10:16
Remetido ao DJE Relação: 0295/2025 Teor do ato: Vistos. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Os benefícios foram indeferidos, mas pende recurso de agravo sobre a referida decisão. Com relação ao valor da causa acolho a impu…
Remetido ao DJE Relação: 0295/2025 Teor do ato: Vistos. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Os benefícios foram indeferidos, mas pende recurso de agravo sobre a referida decisão. Com relação ao valor da causa acolho a impugnação e determino sua retificação para R$2…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0295/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0295/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0295/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0295/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Os benefícios foram indeferidos, mas pende recurso de agravo sobre a referida decisão. Com relação ao valor da causa acolho a impugna…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Os benefícios foram indeferidos, mas pende recurso de agravo sobre a referida decisão. Com relação ao valor da causa acolho a impugnação e determino sua retificação para R$241.…
Petição Juntada Nº Protocolo: WRBT.25.70034009-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2025 16:54
Petição Juntada Nº Protocolo: WRBT.25.70034009-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2025 16:54
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0178/2025 Data da Publicação: 07/03/2025 Número do Diário: 4157
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0178/2025 Data da Publicação: 07/03/2025 Número do Diário: 4157
Remetido ao DJE Relação: 0178/2025 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando sua pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados…
Remetido ao DJE Relação: 0178/2025 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando sua pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, qu…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando sua pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados co…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando sua pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, que s…
Petição Juntada Nº Protocolo: WRBT.25.70013967-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2025 06:42
Petição Juntada Nº Protocolo: WRBT.25.70013967-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2025 06:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo Vistos. 1. Ciência ao autor sobre a contestação, para manifestação em 15 (quinze) dias. 2. Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. 3. Fl(s). 244/245: Anote-se a conce…
Recebido o recurso Com efeito suspensivo Vistos. 1. Ciência ao autor sobre a contestação, para manifestação em 15 (quinze) dias. 2. Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. 3. Fl(s). 244/245: Anote-se a concessão de efeito suspensivo com relação à dec…
Remetido ao DJE Relação: 0094/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Ciência ao autor sobre a contestação, para manifestação em 15 (quinze) dias. 2. Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. 3. Fl(s). 244/245: Anote-se …
Remetido ao DJE Relação: 0094/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Ciência ao autor sobre a contestação, para manifestação em 15 (quinze) dias. 2. Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. 3. Fl(s). 244/245: Anote-se a concessão de efeito suspensivo com relaçã…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0094/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0094/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139
Remetido ao DJE Relação: 1084/2024 Teor do ato: Vistos. Às fls. 65 foi determinando que a parte requerente juntasse aos autos extratos bancários dos últimos 60 (sessenta) dias de todas as contas bancárias ativas, o re…
Remetido ao DJE Relação: 1084/2024 Teor do ato: Vistos. Às fls. 65 foi determinando que a parte requerente juntasse aos autos extratos bancários dos últimos 60 (sessenta) dias de todas as contas bancárias ativas, o relatório do Registrato. Diante da ausência d…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1084/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1084/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Às fls. 65 foi determinando que a parte requerente juntasse aos autos extratos bancários dos últimos 60 (sessenta) dias de todas as contas bancárias ativas, o relat…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Às fls. 65 foi determinando que a parte requerente juntasse aos autos extratos bancários dos últimos 60 (sessenta) dias de todas as contas bancárias ativas, o relatório do Registrato. Diante da ausência de j…
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) R. decisão de fls. 61
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) R. decisão de fls. 61
Remetido ao DJE Relação: 0984/2024 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de justiça gratuita, comprove o(a) autor(a) sua situação financeira, com a juntada de cópias das 03 (três) últimas declarações do imposto …
Remetido ao DJE Relação: 0984/2024 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de justiça gratuita, comprove o(a) autor(a) sua situação financeira, com a juntada de cópias das 03 (três) últimas declarações do imposto de renda (pessoa física), extratos bancário…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0984/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0984/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0984/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0984/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1011/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1011/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082
Remetido ao DJE Relação: 1011/2024 Teor do ato: Vistos. Diante do esclarecido e requerido, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional do Butantã, com as cautelas de estilo. Ao distribuidor, de imediat…
Remetido ao DJE Relação: 1011/2024 Teor do ato: Vistos. Diante do esclarecido e requerido, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional do Butantã, com as cautelas de estilo. Ao distribuidor, de imediato, para as providências necessárias. Int. A…
Petição Juntada Nº Protocolo: WLAP.24.70301480-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2024 15:36
Petição Juntada Nº Protocolo: WLAP.24.70301480-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2024 15:36
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0993/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0993/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079
Remetido ao DJE Relação: 0993/2024 Teor do ato: Vistos. Por ora, intime-se a parte autora para esclarecer o motivo do ajuizamento da presente ação neste Foro Regional, considerando que nenhuma das partes possui domicí…
Remetido ao DJE Relação: 0993/2024 Teor do ato: Vistos. Por ora, intime-se a parte autora para esclarecer o motivo do ajuizamento da presente ação neste Foro Regional, considerando que nenhuma das partes possui domicílio nos limites territoriais da competência…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019469-66.2024.8.26.0004 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019469-66.2024.8.26.0004 ↗Ato Ordinatório - Intimação - Portal Encaminho o processo para elaboração de cálculo e certificação, para posterior remessa à 2ª Instância.
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Encaminho o processo para elaboração de cálculo e certificação, para posterior remessa à 2ª Instância.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019469-66.2024.8.26.0004 ↗Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WRBT.26.70003907-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 21/01/2026 14:57
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WRBT.26.70003907-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 21/01/2026 14:57
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019469-66.2024.8.26.0004 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019469-66.2024.8.26.0004 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 2127/2025 Data da Publicação: 10/12/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2127/2025 Data da Publicação: 10/12/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019469-66.2024.8.26.0004 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Nos termos do parecer nº 09/2020-J, quanto ao preparo, certifique a Serventia especificando o valor devido e a quantia recolhida. 2. Diante da apelação retro, às contrarrazões, no prazo de 15 (quinze
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Nos termos do parecer nº 09/2020-J, quanto ao preparo, certifique a Serventia especificando o valor devido e a quantia recolhida. 2. Diante da apelação retro, às contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º do CPC). 3. Suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se o recorrente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1009, §2º do CPC). 4. Após, providencie a Serventia a remessa do processo ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado, observadas as formalidades legais e com as cautelas de estilo (art. 1010, § 3º do CPC). Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019469-66.2024.8.26.0004 ↗Remetido ao DJE Relação: 2127/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos do parecer nº 09/2020-J, quanto ao preparo, certifique a Serventia especificando o valor devido e a quantia recolhida. 2. Diante da apelação retro, às contrarrazões, no prazo de 15 (qui
Remetido ao DJE Relação: 2127/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos do parecer nº 09/2020-J, quanto ao preparo, certifique a Serventia especificando o valor devido e a quantia recolhida. 2. Diante da apelação retro, às contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º do CPC). 3. Suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se o recorrente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1009, §2º do CPC). 4. Após, providencie a Serventia a remessa do processo ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado, observadas as formalidades legais e com as cautelas de estilo (art. 1010, § 3º do CPC). Intime-se. Advogados(s): Josemar Fogassa da Silva (OAB 447070/SP), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019469-66.2024.8.26.0004 ↗Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WRBT.25.70167080-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 04/12/2025 14:07
Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WRBT.25.70167080-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 04/12/2025 14:07
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019469-66.2024.8.26.0004 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1919/2025 Data da Publicação: 13/11/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1919/2025 Data da Publicação: 13/11/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019469-66.2024.8.26.0004 ↗Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 1019469-66.2024.8.26.0004 ↗Embargos de Declaração Acolhidos em Parte Vistos. Trata-se da análise de embargos de declaração mutuamente opostos por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (fls. 330/331) e por FERNANDA ALVES BARROS (fls. 332/334) em face da sentença de fls. 318
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte Vistos. Trata-se da análise de embargos de declaração mutuamente opostos por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (fls. 330/331) e por FERNANDA ALVES BARROS (fls. 332/334) em face da sentença de fls. 318/326, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e cuja estrutura passa agora a ser examinada. A ré-embargante Multimarcas fundamentou sua irresignação na apontada contradição relativa à distribuição dos ônus de sucumbência, defendendo que, por ter sido vitoriosa na essência da lide ao afastar a restituição imediata, a alegação de vício de consentimento e a condenação por danos morais, deveria ser aplicada a regra da sucumbência mínima ou a sucumbência integralmente suportada pela autora. Por sua vez, a autora-embargante levantou uma série de vícios, alegando, em um primeiro momento, omissão quanto à análise de diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) relacionados ao dever de informação e à publicidade enganosa, obscuridade no critério de cálculo da proporcionalidade da taxa de administração e da taxa de adesão, omissão sobre a suposta abusividade da retenção integral do prêmio de seguro, omissão quanto à fundamentação do dano moral, e, por fim, contradição no termo inicial dos juros de mora. Ambas as partes foram devidamente intimadas para apresentação de contrarrazões, manifestando-se pela rejeição dos embargos formulados pela parte contrária, tendo a ré, ademais, pugnado pela aplicação de multa por litigância de má-fé contra a autora. Conhece-se de ambos os recursos, pois tempestivos e adequados à finalidade legal, passando-se à análise do mérito recursal, reiterando-se o entendimento de que os embargos de declaração, como modalidade recursal de fundamentação vinculada, restringem-se ao aprimoramento da prestação jurisdicional nas hipóteses taxativas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, jamais, à rediscussão do mérito da causa. No tocante aos embargos de declaração opostos por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., a alegação de contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais é manifestamente improcedente, haja vista que o vício de contradição sanável por meio de aclaratórios é aquele interno à própria decisão, ocorrendo quando há proposições inconciliáveis entre si ou entre a fundamentação e o dispositivo, não se configurando pela mera divergência da parte quanto ao mérito da fixação da sucumbência. A sentença explicitou de maneira clara a distribuição da sucumbência recíproca na medida em que ambas as partes decaíram de pretensões significativas, obtendo a autora, por exemplo, o afastamento da cláusula penal, enquanto a ré se sagrou vitoriosa ao preservar o momento da restituição dos valores, de modo que tal avaliação judicial sobre o grau de êxito de cada litigante reflete o resultado misto do julgamento e não denota a alegada contradição, impondo-se a rejeição deste ponto dos embargos da ré. Em relação aos embargos de declaração de FERNANDA ALVES BARROS, verifica-se a necessidade de acolhimento parcial dos vícios apontados para fins de integração e aperfeiçoamento da decisão, sem que isso implique, contudo, em alteração do sentido do julgado ou em efeitos infringentes. Primeiramente, acolhe-se a alegação de omissão para expressamente enfrentar os argumentos relativos ao Código de Defesa do Consumidor e ao vício de consentimento, consignando-se que a relação jurídica é de consumo e que a conduta do preposto da ré, ao "explorar possibilidade de contemplação", foi examinada minuciosamente à luz dos arts. 6º, 30, 37 e 39 do CDC. Não obstante este fato, o conjunto probatório, ponderado integralmente, especialmente a comprovação de que a consumidora teve ciência e leu a cláusula contratual ostensiva, destacada em letras maiúsculas, que informava categoricamente a inexistência de garantia de data para contemplação, afasta a caracterização do vício de consentimento apto a anular o negócio jurídico, pois a manifestação de vontade expressa e plenamente informada no instrumento contratual se sobrepõe às expectativas geradas em comunicações persuasivas informais. Em segundo lugar, revela-se insubsistente a alegada omissão quanto à análise da compatibilidade da restituição diferida com as normas consumeristas, porquanto a sentença fundamentou expressamente sua decisão na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 312, cuja observância é obrigatória aos juízos inferiores, e a discussão da compatibilidade desse entendimento com outras normas legais constitui matéria de mérito recursal, inadequada para a via estreita dos embargos de declaração. Em terceiro lugar, assiste razão à embargante quanto à obscuridade contida na determinação de retenção "proporcional" das taxas de administração e de adesão sem o estabelecimento de um critério de cálculo preciso. Acolhe-se este ponto para sanar a obscuridade e esclarecer que o cálculo da retenção das taxas deverá ser realizado pro rata temporis, de modo que o percentual total das referidas taxas, conforme previsto contratualmente, deve ser dividido pelo número total de meses correspondentes à duração integral do plano (200 meses), resultando assim na fração ou valor da taxa mensal, o qual será então multiplicado pelo número de meses em que a autora efetivamente permaneceu vinculada ao grupo de consórcio, fixando-se com clareza o montante que a ré poderá reter. Em quarto lugar, acolhe-se o pleito de suprimento de omissão quanto à alegada abusividade da retenção integral do prêmio do seguro de vida. Esclarece-se que a retenção integral destes valores é legítima e não configura a abusividade prevista no art. 51, IV, do CDC, visto que o seguro remunera a contraprestação pela cobertura de risco que foi integralmente disponibilizada e usufruída mensalmente pela consorciada durante todo o período de sua permanência no grupo, cessando o efeito do serviço com a exclusão do grupo, de forma que não há valores a serem restituídos uma vez que o serviço correspondente foi prestado. Por fim, acolhe-se a alegação de omissão para complementar a fundamentação a respeito do dano moral, registrando-se que a frustração da expectativa gerada pela prática de mercado da ré, embora passível de discussão sob o ponto de vista ético-comercial, não configurou evento lesivo a tal grau que gerasse ofensa a direito da personalidade apta a ensejar a reparação por danos morais, enquadrando-se a situação no limite do mero dissabor ou aborrecimento inerente à frustração de um negócio jurídico. Por fim, não procede a alegação de contradição no termo inicial dos juros moratórios, haja vista que a decisão fundamentou-se na jurisprudência aplicável ao sistema de consórcio, segundo a qual a mora da administradora só se configura após o término do prazo para a restituição dos valores, que, no caso, foi fixado para ocorrer somente 30 (trinta) dias após a contemplação ou o encerramento do grupo. Por derradeiro, indefere-se o pedido de condenação da autora-embargante em multa por embargos protelatórios formulado pela ré. Embora parte dos argumentos da autora intentasse a rediscussão do mérito, o fato de terem sido reconhecidos e sanados pela presente decisão vícios de omissão e obscuridade quanto a questões relevantes da causa, como o critério de cálculo da proporcionalidade e a expressa fundamentação consumerista, afasta o alegado caráter manifestamente protelatório do recurso. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos por FERNANDA ALVES BARROS. O acolhimento visa: i) Suprir a omissão e esclarecer que a conduta do preposto da ré foi analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, mas não configurou vício de consentimento apto a anular o negócio, ante a clareza da cláusula contratual que afastava a garantia de contemplação; ii) Sanar a obscuridade e determinar que a retenção proporcional da taxa de administração e da taxa de adesão seja calculada pro rata temporis, por meio da divisão do percentual total das taxas pelo número de meses do plano, e a subsequente multiplicação desse valor mensal pelo número de meses de efetiva participação da autora no grupo; iii) Suprir a omissão para consignar que a retenção integral dos valores pagos a título de seguro de vida é legítima, pois remunera serviço de cobertura de risco efetivamente prestado e usufruído mensalmente pela consorciada; e iv) Suprir a omissão para registrar que a não configuração do dano moral decorre da ausência de ato ilícito qualificado e de ofensa a direito da personalidade, sendo a frustração da expectativa, no caso concreto, enquadrada como mero dissabor. No mais, a sentença de fls. 318/326 permanece inalterada em seus demais termos, integrando esta decisão o julgado para todos os fins de direito. P. R. I.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019469-66.2024.8.26.0004 ↗Remetido ao DJE Relação: 1919/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se da análise de embargos de declaração mutuamente opostos por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (fls. 330/331) e por FERNANDA ALVES BARROS (fls. 332/334) em face da sentença de fl
Remetido ao DJE Relação: 1919/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se da análise de embargos de declaração mutuamente opostos por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (fls. 330/331) e por FERNANDA ALVES BARROS (fls. 332/334) em face da sentença de fls. 318/326, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e cuja estrutura passa agora a ser examinada. A ré-embargante Multimarcas fundamentou sua irresignação na apontada contradição relativa à distribuição dos ônus de sucumbência, defendendo que, por ter sido vitoriosa na essência da lide ao afastar a restituição imediata, a alegação de vício de consentimento e a condenação por danos morais, deveria ser aplicada a regra da sucumbência mínima ou a sucumbência integralmente suportada pela autora. Por sua vez, a autora-embargante levantou uma série de vícios, alegando, em um primeiro momento, omissão quanto à análise de diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) relacionados ao dever de informação e à publicidade enganosa, obscuridade no critério de cálculo da proporcionalidade da taxa de administração e da taxa de adesão, omissão sobre a suposta abusividade da retenção integral do prêmio de seguro, omissão quanto à fundamentação do dano moral, e, por fim, contradição no termo inicial dos juros de mora. Ambas as partes foram devidamente intimadas para apresentação de contrarrazões, manifestando-se pela rejeição dos embargos formulados pela parte contrária, tendo a ré, ademais, pugnado pela aplicação de multa por litigância de má-fé contra a autora. Conhece-se de ambos os recursos, pois tempestivos e adequados à finalidade legal, passando-se à análise do mérito recursal, reiterando-se o entendimento de que os embargos de declaração, como modalidade recursal de fundamentação vinculada, restringem-se ao aprimoramento da prestação jurisdicional nas hipóteses taxativas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, jamais, à rediscussão do mérito da causa. No tocante aos embargos de declaração opostos por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., a alegação de contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais é manifestamente improcedente, haja vista que o vício de contradição sanável por meio de aclaratórios é aquele interno à própria decisão, ocorrendo quando há proposições inconciliáveis entre si ou entre a fundamentação e o dispositivo, não se configurando pela mera divergência da parte quanto ao mérito da fixação da sucumbência. A sentença explicitou de maneira clara a distribuição da sucumbência recíproca na medida em que ambas as partes decaíram de pretensões significativas, obtendo a autora, por exemplo, o afastamento da cláusula penal, enquanto a ré se sagrou vitoriosa ao preservar o momento da restituição dos valores, de modo que tal avaliação judicial sobre o grau de êxito de cada litigante reflete o resultado misto do julgamento e não denota a alegada contradição, impondo-se a rejeição deste ponto dos embargos da ré. Em relação aos embargos de declaração de FERNANDA ALVES BARROS, verifica-se a necessidade de acolhimento parcial dos vícios apontados para fins de integração e aperfeiçoamento da decisão, sem que isso implique, contudo, em alteração do sentido do julgado ou em efeitos infringentes. Primeiramente, acolhe-se a alegação de omissão para expressamente enfrentar os argumentos relativos ao Código de Defesa do Consumidor e ao vício de consentimento, consignando-se que a relação jurídica é de consumo e que a conduta do preposto da ré, ao "explorar possibilidade de contemplação", foi examinada minuciosamente à luz dos arts. 6º, 30, 37 e 39 do CDC. Não obstante este fato, o conjunto probatório, ponderado integralmente, especialmente a comprovação de que a consumidora teve ciência e leu a cláusula contratual ostensiva, destacada em letras maiúsculas, que informava categoricamente a inexistência de garantia de data para contemplação, afasta a caracterização do vício de consentimento apto a anular o negócio jurídico, pois a manifestação de vontade expressa e plenamente informada no instrumento contratual se sobrepõe às expectativas geradas em comunicações persuasivas informais. Em segundo lugar, revela-se insubsistente a alegada omissão quanto à análise da compatibilidade da restituição diferida com as normas consumeristas, porquanto a sentença fundamentou expressamente sua decisão na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 312, cuja observância é obrigatória aos juízos inferiores, e a discussão da compatibilidade desse entendimento com outras normas legais constitui matéria de mérito recursal, inadequada para a via estreita dos embargos de declaração. Em terceiro lugar, assiste razão à embargante quanto à obscuridade contida na determinação de retenção "proporcional" das taxas de administração e de adesão sem o estabelecimento de um critério de cálculo preciso. Acolhe-se este ponto para sanar a obscuridade e esclarecer que o cálculo da retenção das taxas deverá ser realizado pro rata temporis, de modo que o percentual total das referidas taxas, conforme previsto contratualmente, deve ser dividido pelo número total de meses correspondentes à duração integral do plano (200 meses), resultando assim na fração ou valor da taxa mensal, o qual será então multiplicado pelo número de meses em que a autora efetivamente permaneceu vinculada ao grupo de consórcio, fixando-se com clareza o montante que a ré poderá reter. Em quarto lugar, acolhe-se o pleito de suprimento de omissão quanto à alegada abusividade da retenção integral do prêmio do seguro de vida. Esclarece-se que a retenção integral destes valores é legítima e não configura a abusividade prevista no art. 51, IV, do CDC, visto que o seguro remunera a contraprestação pela cobertura de risco que foi integralmente disponibilizada e usufruída mensalmente pela consorciada durante todo o período de sua permanência no grupo, cessando o efeito do serviço com a exclusão do grupo, de forma que não há valores a serem restituídos uma vez que o serviço correspondente foi prestado. Por fim, acolhe-se a alegação de omissão para complementar a fundamentação a respeito do dano moral, registrando-se que a frustração da expectativa gerada pela prática de mercado da ré, embora passível de discussão sob o ponto de vista ético-comercial, não configurou evento lesivo a tal grau que gerasse ofensa a direito da personalidade apta a ensejar a reparação por danos morais, enquadrando-se a situação no limite do mero dissabor ou aborrecimento inerente à frustração de um negócio jurídico. Por fim, não procede a alegação de contradição no termo inicial dos juros moratórios, haja vista que a decisão fundamentou-se na jurisprudência aplicável ao sistema de consórcio, segundo a qual a mora da administradora só se configura após o término do prazo para a restituição dos valores, que, no caso, foi fixado para ocorrer somente 30 (trinta) dias após a contemplação ou o encerramento do grupo. Por derradeiro, indefere-se o pedido de condenação da autora-embargante em multa por embargos protelatórios formulado pela ré. Embora parte dos argumentos da autora intentasse a rediscussão do mérito, o fato de terem sido reconhecidos e sanados pela presente decisão vícios de omissão e obscuridade quanto a questões relevantes da causa, como o critério de cálculo da proporcionalidade e a expressa fundamentação consumerista, afasta o alegado caráter manifestamente protelatório do recurso. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos por FERNANDA ALVES BARROS. O acolhimento visa: i) Suprir a omissão e esclarecer que a conduta do preposto da ré foi analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, mas não configurou vício de consentimento apto a anular o negócio, ante a clareza da cláusula contratual que afastava a garantia de contemplação; ii) Sanar a obscuridade e determinar que a retenção proporcional da taxa de administração e da taxa de adesão seja calculada pro rata temporis, por meio da divisão do percentual total das taxas pelo número de meses do plano, e a subsequente multiplicação desse valor mensal pelo número de meses de efetiva participação da autora no grupo; iii) Suprir a omissão para consignar que a retenção integral dos valores pagos a título de seguro de vida é legítima, pois remunera serviço de cobertura de risco efetivamente prestado e usufruído mensalmente pela consorciada; e iv) Suprir a omissão para registrar que a não configuração do dano moral decorre da ausência de ato ilícito qualificado e de ofensa a direito da personalidade, sendo a frustração da expectativa, no caso concreto, enquadrada como mero dissabor. No mais, a sentença de fls. 318/326 permanece inalterada em seus demais termos, integrando esta decisão o julgado para todos os fins de direito. P. R. I. Advogados(s): Josemar Fogassa da Silva (OAB 447070/SP), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019469-66.2024.8.26.0004 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WRBT.25.70145621-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2025 12:38
Petição Juntada Nº Protocolo: WRBT.25.70145621-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2025 12:38
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019469-66.2024.8.26.0004 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WRBT.25.70144776-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2025 09:32
Petição Juntada Nº Protocolo: WRBT.25.70144776-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2025 09:32
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019469-66.2024.8.26.0004 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1649/2025 Data da Publicação: 13/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1649/2025 Data da Publicação: 13/10/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019469-66.2024.8.26.0004 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Manifestem-se os embargados, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o recurso apresentado, na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se.
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Manifestem-se os embargados, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o recurso apresentado, na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019469-66.2024.8.26.0004 ↗Remetido ao DJE Relação: 1649/2025 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se os embargados, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o recurso apresentado, na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Josemar Fogassa da Silva (O
Remetido ao DJE Relação: 1649/2025 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se os embargados, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o recurso apresentado, na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Josemar Fogassa da Silva (OAB 447070/SP), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019469-66.2024.8.26.0004 ↗Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WRBT.25.70140659-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/10/2025 10:41
Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WRBT.25.70140659-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/10/2025 10:41
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019469-66.2024.8.26.0004 ↗Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WRBT.25.70140954-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/10/2025 15:13
Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WRBT.25.70140954-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/10/2025 15:13
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019469-66.2024.8.26.0004 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1528/2025 Data da Publicação: 30/09/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1528/2025 Data da Publicação: 30/09/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019469-66.2024.8.26.0004 ↗Julgada Procedente em Parte a Ação Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FERNANDA ALVES BARROS, qualificada nos autos, em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., representada nos autos, nos termos do art. 487
Julgada Procedente em Parte a Ação Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FERNANDA ALVES BARROS, qualificada nos autos, em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., representada nos autos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar rescindido o contrato de consórcio firmado entre as partes; b) condenar a ré a restituir à autora parte dos valores despendidos nos termos da fundamentação desta sentença, que deverá ocorrer mediante contemplação de sua cota em sorteio de excluídos ou no prazo de30 (trinta) diasapós o encerramento do grupo (o que ocorrer primeiro).Do montante a ser restituído, a ré poderá reter ataxa de administração/adesão, de forma proporcional ao tempo de permanência da autora no grupo, bem como a integralidade dos valores pagos a título deseguro de vida, sem incidência de multa contratual. Os valores deverão ser atualizados monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir do momento em que a devolução se tornar exigível. A correção monetária será calculada conforme a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que deve incluir, a partir da respectiva vigência, o critério traçado pela Lei nº 14.905/2024 (IPCA - IBGE). Os juros moratórios serão de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024 (data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024), serão calculados conforme a taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação para o advogado da autora, e em 10% sobre o proveito econômico obtido (valor da multa afastada e da taxa de administração e adesão que não será retida integralmente) para o advogado da ré, observada a gratuidade processual concedida à autora. P.I.C.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019469-66.2024.8.26.0004 ↗Remetido ao DJE Relação: 1528/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FERNANDA ALVES BARROS, qualificada nos autos, em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., representada nos autos, nos termo
Remetido ao DJE Relação: 1528/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FERNANDA ALVES BARROS, qualificada nos autos, em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., representada nos autos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar rescindido o contrato de consórcio firmado entre as partes; b) condenar a ré a restituir à autora parte dos valores despendidos nos termos da fundamentação desta sentença, que deverá ocorrer mediante contemplação de sua cota em sorteio de excluídos ou no prazo de30 (trinta) diasapós o encerramento do grupo (o que ocorrer primeiro).Do montante a ser restituído, a ré poderá reter ataxa de administração/adesão, de forma proporcional ao tempo de permanência da autora no grupo, bem como a integralidade dos valores pagos a título deseguro de vida, sem incidência de multa contratual. Os valores deverão ser atualizados monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir do momento em que a devolução se tornar exigível. A correção monetária será calculada conforme a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que deve incluir, a partir da respectiva vigência, o critério traçado pela Lei nº 14.905/2024 (IPCA - IBGE). Os juros moratórios serão de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024 (data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024), serão calculados conforme a taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação para o advogado da autora, e em 10% sobre o proveito econômico obtido (valor da multa afastada e da taxa de administração e adesão que não será retida integralmente) para o advogado da ré, observada a gratuidade processual concedida à autora. P.I.C. Advogados(s): Josemar Fogassa da Silva (OAB 447070/SP), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019469-66.2024.8.26.0004 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1237/2025 Data da Publicação: 28/08/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1237/2025 Data da Publicação: 28/08/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019469-66.2024.8.26.0004 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Nos termos do Provimento CSM 2.274/2015, foi deferido pela E. Presidência do Tribunal de Justiça o auxílio-sentença pleiteado por este juízo. Desta feita, remeto os presentes autos à MM. Juíza de Direit
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Nos termos do Provimento CSM 2.274/2015, foi deferido pela E. Presidência do Tribunal de Justiça o auxílio-sentença pleiteado por este juízo. Desta feita, remeto os presentes autos à MM. Juíza de Direito Dra. CRISTINA ELENA VARELA WERLANG, designada em 25/08/2025 para a prestação do referido auxílio. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019469-66.2024.8.26.0004 ↗Remetido ao DJE Relação: 1237/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Provimento CSM 2.274/2015, foi deferido pela E. Presidência do Tribunal de Justiça o auxílio-sentença pleiteado por este juízo. Desta feita, remeto os presentes autos à MM. Juíza de Dir
Remetido ao DJE Relação: 1237/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Provimento CSM 2.274/2015, foi deferido pela E. Presidência do Tribunal de Justiça o auxílio-sentença pleiteado por este juízo. Desta feita, remeto os presentes autos à MM. Juíza de Direito Dra. CRISTINA ELENA VARELA WERLANG, designada em 25/08/2025 para a prestação do referido auxílio. Intime-se. Advogados(s): Josemar Fogassa da Silva (OAB 447070/SP), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019469-66.2024.8.26.0004 ↗Alegações Finais Juntadas Nº Protocolo: WRBT.25.70081274-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 10/06/2025 14:23
Alegações Finais Juntadas Nº Protocolo: WRBT.25.70081274-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 10/06/2025 14:23
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019469-66.2024.8.26.0004 ↗Alegações Finais Juntadas Nº Protocolo: WRBT.25.70079937-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 06/06/2025 15:54
Alegações Finais Juntadas Nº Protocolo: WRBT.25.70079937-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 06/06/2025 15:54
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019469-66.2024.8.26.0004 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019469-66.2024.8.26.0004 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 02/06/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 02/06/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019469-66.2024.8.26.0004 ↗Remetido ao DJE Relação: 0430/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 291/296: ciência às partes da gratuidade concedida à autora. Intime-se. Advogados(s): Josemar Fogassa da Silva (OAB 447070/SP), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG)
Remetido ao DJE Relação: 0430/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 291/296: ciência às partes da gratuidade concedida à autora. Intime-se. Advogados(s): Josemar Fogassa da Silva (OAB 447070/SP), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019469-66.2024.8.26.0004 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019469-66.2024.8.26.0004 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 291/296: ciência às partes da gratuidade concedida à autora. Intime-se.
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 291/296: ciência às partes da gratuidade concedida à autora. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019469-66.2024.8.26.0004 ↗Termo de Audiência Expedido AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO COM MIIDIA DIGITAL
Termo de Audiência Expedido AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO COM MIIDIA DIGITAL
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019469-66.2024.8.26.0004 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WRBT.25.70070033-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2025 16:25
Petição Juntada Nº Protocolo: WRBT.25.70070033-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2025 16:25
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019469-66.2024.8.26.0004 ↗AR Positivo Juntado Juntada de AR : AA765840873TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - AUDIÊNCIA VIRTUAL de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível Destinatário : Fernanda Alves Barros Diligência : 06/05/2025
AR Positivo Juntado Juntada de AR : AA765840873TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - AUDIÊNCIA VIRTUAL de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível Destinatário : Fernanda Alves Barros Diligência : 06/05/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019469-66.2024.8.26.0004 ↗Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019469-66.2024.8.26.0004 ↗Certidão Juntada Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
Certidão Juntada Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019469-66.2024.8.26.0004 ↗Carta de Citação Expedida Processo Digital - Carta - Intimação - AUDIÊNCIA VIRTUAL de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível
Carta de Citação Expedida Processo Digital - Carta - Intimação - AUDIÊNCIA VIRTUAL de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019469-66.2024.8.26.0004 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0331/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0331/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019469-66.2024.8.26.0004 ↗Remetido ao DJE Relação: 0331/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da concordância de ambas as partes, converto a audiência para virtual. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. Advogados(s): Josemar Fogassa da Silva (OAB 447070/SP), Washington Luiz
Remetido ao DJE Relação: 0331/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da concordância de ambas as partes, converto a audiência para virtual. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. Advogados(s): Josemar Fogassa da Silva (OAB 447070/SP), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019469-66.2024.8.26.0004 ↗Rol de Testemunha Juntado Nº Protocolo: WRBT.25.70054458-0 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 16/04/2025 09:26
Rol de Testemunha Juntado Nº Protocolo: WRBT.25.70054458-0 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 16/04/2025 09:26
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019469-66.2024.8.26.0004 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Diante da concordância de ambas as partes, converto a audiência para virtual. Providencie a serventia o necessário. Intime-se.
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Diante da concordância de ambas as partes, converto a audiência para virtual. Providencie a serventia o necessário. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019469-66.2024.8.26.0004 ↗de Instrução e Julgamento
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 1019469-66.2024.8.26.0004 ↗Audiência de Instrução e Julgamento Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 20/05/2025 Hora 13:30 Local: Sala Cível (Código 1) Situacão: Realizada
Audiência de Instrução e Julgamento Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 20/05/2025 Hora 13:30 Local: Sala Cível (Código 1) Situacão: Realizada
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1019469-66.2024.8.26.0004 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.