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Processo 1007103-52.2018.8.26.0053 Artigo 487art. 151artigo 164, § 2º
Remetido ao DJE Relação: 2095/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se da apreciação dos pedidos de destinação dos valores depositados nesta Ação de Consignação em Pagamento, ajuizada pela Requerente (ENTREPAY, sucessora de Global Payments) em 2018, visando o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) diante da insegurança jurídica causada pela Lei Complementar Federal n° 157/2016. A demanda, julgada improcedente em primeira instância, foi extinta sem resolução do mérito em sede de Apelação por inadequação da via eleita. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.835/DF, confirmou a inconstitucionalidade da LC 157/2016 e, por conseguinte, a competência tributária do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (local do estabelecimento prestador) para o recolhimento. Supervenientemente, a Requerente aderiu ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI e renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação, o que foi homologado pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 2659483/SP), resultando na extinção do feito com resolução do mérito (Artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil). A renúncia da Requerente e a decisão vinculante do STF confirmam a exigibilidade do crédito tributário e a legitimidade do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO como credor. O depósito judicial, realizado sob o art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, constituiu garantia integral do crédito. Diante da homologação da renúncia, a consequência legal é a conversão do valor em renda do ente credor, conforme o artigo 164, § 2º, do CTN. O pedido de levantamento dos depósitos pela contribuinte para continuar o adimplemento via PPI é juridicamente insustentável, pois representa um risco ao erário e desvirtua a finalidade da garantia constituída. O depósito deve ser obrigatoriamente utilizado para amortização ou liquidação do débito incluído no PPI, operando como forma de pagamento integral e antecipado. Em face do exposto, e considerando a renúncia ao direito manifestada pela Requerente e devidamente homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, indefiro o pedido formulado pela ENTREPAY SERVIÇOS DE PAGAMENTO S.A. (fls. 4022/4026) para o levantamento integral dos valores depositados judicialmente nesta Ação de Consignação em Pagamento. Acolho a manifestação do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (fls. 4034/4041) e determino a conversão em renda do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO da totalidade dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas a estes autos, incluindo o saldo da conta unificada (R$ 9.428.516,64) e todos os rendimentos financeiros subsequentes até a data do levantamento. Proceda-se o necessário para expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico, em favor do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, com o devido registro de que a conversão em renda se destina à amortização e/ou liquidação dos débitos de ISSQN da Requerente incluídos no Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) da Lei Municipal nº 18.095/2024, referentes aos períodos guarnecidos pelos depósitos judiciais realizados entre 2018 e maio de 2023. Intime-se. Advogados(s): Aline Cotrim Santos (OAB 30742/BA), Jose Arildo Valadao de Andrade (OAB 515540/SP), JULIANNA MACHADO ARANTES MORETTO (OAB 17883/GO), LUIZ FELIPE BULUS (OAB 15229/DF), CAMILA PISANI DA MOTTA REZENDE (OAB 32145B/SC), Sheili Franco de Paula (OAB 19073/BA), Regina Stella Carneiro Gondim (OAB 3906/CE), Enio Zaha (OAB 123946/SP), Vitor Hugo de Oliveira Moreira (OAB 33317/GO), Roberto Susumu Utsunomiya (OAB 329704/SP), Flavio Couto Bernardes (OAB 535164/SP), Juliana Moia de Almeida Lino (OAB 265813/SP), Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB 236072/SP), Ricardo Luiz Hideki Nishizaki (OAB 180163/SP)