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Processo 1077549-02.2019.8.26.0100 Anderson Okuma MasiCarolina Loureiro de Alves PereiraDaiana Gonçalves Rodrigues CardosoElaine Geruza Silva SantosFazenda Pública do Estado de São PauloHamilton Fabricio de MelloIdeilma de Souza LeonardiJoana da Graça da Costa Souza o para que o Banco do Brasil transfira os valores eventualmente disponíveis. Quanto ao itemo universal da falência. Decido. Manifeste-se o Fundo Alternative Assets I. ApósJosé Lucio Munhoz requer sua exclusão das futuras publicações processuaisVara de Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais de VitóriaLei nº 6.024/1974 18/12/202425/09/2025
Remetido ao DJE Relação: 2509/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 14976/14979. 2 - Fls. 14986/14987 (Hamilton Fabricio de Mello e Outro); Fls. 14999/15000 (Pedro Henrique de Medeiros Ferro e Maria Eduarda de Medeiros Ferro); Fls. 15025/15026 (João Gabriel Ferro de Araújo e Elaine Geruza Silva Santos): Da indicação de dados bancários, ao Fundo Assets I, para as anotações necessárias. 3 Fls. 14989/14992 (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Alternative Assets I): Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 14976/14979, alegando omissões nos itens 4.5 e 8 da referida decisão. Quanto ao item 4.5, o Fundo sustenta que a negativa de transferência direta dos imóveis do Rio de Janeiro/RJ para a ENF SPE Logística e Industrial Ltda. ignorou o fato de que esta é uma sociedade de propósito específico constituída pelo próprio Fundo para tal finalidade, conforme já teria sido permitido em decisões anteriores. No que concerne ao item 8, o Fundo argumenta que a retenção de R$ 5.000.000,00 em conta judicial para a Administradora Judicial carece de fundamento, uma vez que a remuneração desta já foi paga e a decisão anterior de fls. 14835/14841, item 9, teria deferido o levantamento da totalidade do saldo. Pede o acolhimento dos embargos para que seja determinada a transferência dos imóveis à ENF SPE Logística E Industrial Ltda. e a expedição de MLE da totalidade do saldo remanescente, com destaque apenas da multa no importe de R$100.000,00. Decido. 3.1 Quanto ao pedido de levantamento do valor de R$ 5.000.000,00, a Administradora Judicial, em sua manifestação de fls. 15043/15045, expressamente informou não se opor aos embargos de declaração "no que tange ao pedido de levantamento do valor que se encontra depositado, a título de reserva de honorários da Administradora Judicial". Desse modo, acolho os embargos de declaração nesse ponto para determinar a expedição de MLE em favor do Fundo Alternative Assets I da totalidade do saldo remanescente, com o destaque apenas da multa no importe de R$ 100.000,00 em favor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 3.2 Em relação ao pedido de expedição de ofício para determinar o registro da transferência da propriedade dos imóveis de matrículas nº 24.944, 24.945, 24.946, 24.947, 24.948 e 24.949 em favor de ENF SPE Logística E Industrial Ltda., acolho o pedido formulado. Conforme os argumentos apresentados, a decisão de fls. 14163/14167 já havia autorizado o registro da transferência da propriedade para o Fundo Alternative Assets I ou sociedade de propósito específico constituída pelo Fundo para essa finalidade, conforme previsto no Plano de Realização Extraordinária de Ativos, sem que haja sucessão do adquirente em dívidas ou passivos de qualquer natureza da Massa Falida, devendo ser canceladas eventuais averbações/registros de ônus ou gravames incidentes sobre os ativos. No caso, a ENF SPE Logística E Industrial Ltda. é sociedade de propósito específico constituída pelo próprio Fundo Alternative Assets I para o recebimento de ativos imobiliários desta falência, caracterizando, em última análise, transferência em benefício do próprio Fundo. Ressalte-se, também, que o requerente informa a existência de limitação regulatória que impede a aquisição de propriedade imobiliária diretamente por fundo de investimento em direitos creditórios. Assim, considerando a existência de previsão nesse sentido no Plano de Realização Extraordinária de Ativos e as limitações regulatórias existentes, acolho os embargos de declaração para autorizar o registro da propriedade diretamente em favor da sociedade de propósito específico constituída pelo Fundo Alternative Assets I para essa finalidade. Portanto, oficie-se ao 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ, determinando o registro da transferência da propriedade dos imóveis de matrículas nº 24.944, 24.945, 24.946, 24.947, 24.948 e 24.949 em favor de ENF SPE Logística E Industrial Ltda. (CNPJ 47.080.030/0001-19). Serve a presente decisão como ofício a ser encaminhado pelo interessado com posterior comprovação nos autos. 4 Fls. 14993/14998 (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Alternative Assets I): Trata-se de manifestação em que o Fundo de Investimento aborda diversos pontos da decisão de fls. 14976/14979. Em relação ao item 4.6 (depósitos de aluguéis), o Fundo relata dificuldades em obter informações do Banco do Brasil e do depositante e requer a expedição de ofício por este Juízo para que o Banco do Brasil transfira os valores eventualmente disponíveis. Quanto ao item 4.7 (herdeiros de Aldenora dos Reis Pinheiro Cutrim), o Fundo informa que considera suficientes os documentos apresentados pelos herdeiros Rouselene Maria Pinheiro Cutrim e Wellington Sebastião Pinheiro Cutrim para comprovar a titularidade de 75% do crédito e que realizará o pagamento desse percentual. No tocante ao item 9 (Joana da Graça da Costa Souza), o Fundo refuta a alegação da credora de valor devido maior, afirmando que o pagamento realizado está em conformidade com o crédito habilitado no QGC e que juros moratórios são devidos apenas até a data da liquidação extrajudicial, conforme lei e plano homologado. Para o item 10 (Pedro Henrique de Medeiros Ferro e Maria Eduarda de Medeiros Ferro), o Fundo esclarece que os pagamentos são feitos em até 30 dias após a indicação bancária e, dado que os peticionantes não são credores habilitados diretamente, requer a intimação destes para que comprovem a sucessão mediante inventário ou partilha. Por fim, sobre o item 11 (Maria Amélia Silva Cavalcante), o Fundo informa que os créditos da credora já foram integralmente quitados e que os valores remanescentes se referem a juros não devidos, conforme a Lei nº 6.024/1974 e o Plano. Decido. 4.1. - Ciência aos credores e demais interessados dos esclarecimentos prestados. 4.2. - Intimem-se os herdeiros de Aldenora dos Reis Pinheiro Cutrim para ciência de que o Fundo realizará o pagamento de 75% do crédito em favor dos herdeiros Rouselene Maria Pinheiro Cutrim e Wellington Sebastião Pinheiro Cutrim. 4.3. - Ciência à credora Joana da Graça da Costa Souza) de que não houve pagamento a menor, mas sim em conformidade com os valores habilitados no Quadro Geral de Credores, uma vez que juros moratórios são devidos apenas até a data da liquidação extrajudicial. 4.4. - Ciência aos credores Pedro Henrique de Medeiros Ferro e Maria Eduarda de Medeiros Ferro de que os pagamentos são feitos em até 30 dias após a indicação bancária. 4.5. - Ciência à credora Maria Amélia Silva Cavalcante de que os créditos já foram quitados em 18/12/2024, conforme comprovantes de fls. 14001/14002. 4.6. - Ante as dificuldades relatadas para obtenção de informações e diante da possibilidade de reabertura da conta bancária para recebimento de valores, oficie-se ao Banco do Brasil para que informe se há valores disponíveis que teriam sido depositados a título de aluguel na antiga conta bancária da Massa Falida (agência nº 1189-4, conta corrente nº 500000-9). Havendo valores disponíveis, determino a transferência da quantia em favor do Fundo Alternative Assets I. Serve a presente decisão como ofício a ser encaminhado pelo interessado com posterior comprovação nos autos. 5 Fls. 15005/15006 (Administrador Judicial): A Administradora Judicial requer a alteração da representação da massa falida perante a Receita Federal do Brasil, com a intimação do Fundo de Investimento Alternative Assets I para que informe os dados do novo responsável legal. Adicionalmente, requer a intimação do Fundo para manifestar-se sobre os pagamentos de créditos de Ideilma de Souza Leonardi e Fátima Regina Domenici Dalado, bem como para esclarecer quais documentos estariam pendentes. Decido. 5.1 Em relação ao pedido de alteração da representação da massa falida perante a Receita Federal do Brasil e intimação do Fundo de Investimento Alternative Assets I para informar os dados do novo responsável legal, dada a relevância da matéria para o encerramento do processo, manifeste-se o Fundo Alternative Assets. Prazo: 15 dias. 5.2 Intime-se o Fundo de Investimento Alternative Assets I para manifestar-se sobre os pagamentos de créditos de Ideilma de Souza Leonardi e Fátima Regina Domenici Dalado, e para esclarecer documentos pendentes. 6 Fls. 15007 (José Lucio Munhoz): O advogado José Lucio Munhoz requer sua exclusão das futuras publicações processuais, alegando que sua intervenção foi pontual e que o tema específico já foi decidido. Decido. Proceda a serventia com o descadastramento do Dr. José Lucio Munhoz do cadastro de partes e procuradores dos presentes autos, conforme requerido. 7 Fls. 15009/15010 (José Victor Ribeiro Pereira Mendes): O arrematante de imóveis em Vitória/ES pleiteia a expedição de ofício ao 1º Cartório de Registro Geral de Imóveis de Vitória/ES para o cancelamento da averbação de alienação SUSEP e outras averbações/indisponibilidades existentes nas matrículas dos imóveis arrematados. Requer também a expedição de ofício por malote digital à 1ª Vara de Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais de Vitória/ES para o imediato levantamento de arrestos sobre os imóveis, informando que o Município de Vitória deverá habilitar seu crédito nestes autos falimentares, em virtude da natureza originária da aquisição e da competência do juízo universal da falência. Decido. Manifeste-se o Fundo Alternative Assets I. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 8 Fls. 15043/15045 (Administrador Judicial): A Administradora Judicial requer a extinção da falência argumentando que o edital para credores foi publicado em 25/09/2025 (fls. 14948/14950) com prazo de 5 anos para pagamento de créditos, que o incidente de prestação de contas foi aprovado e que os dois incidentes de impugnação de crédito pendentes estão suspensos sem obstar o encerramento, pois os direitos dos credores estão assegurados. Alega que a continuidade da falência geraria novos ônus fiscais não assumidos pelo Fundo Alternative Assets I e que a única pendência sob sua responsabilidade (multa da Royal Empreendimentos) pode ser executada em autos apartados. A Administradora Judicial também manifesta não se opor aos embargos de declaração de fls. 14989/14992 quanto ao levantamento da reserva de honorários, dado o compromisso do Fundo. Conclui que a finalidade da falência foi atingida e não há utilidade prática em sua continuidade indefinida. Os credores Espólio de Paulo Bauer e Rui Dupont se opuseram ao encerramento do feito, tendo em vista a pendência de julgamento de seus incidentes de habilitação de crédito (Fls. 15046/15048). Decido. Ciência aos credores. Sobre o pedido de encerramento do feito, manifeste-se o Fundo Alternative Assets I. Prazo: 15 dias. Após, ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Andreza Rodrigues (OAB 438280/SP), Ítara Taiara Ramos Silva (OAB 424775/SP), CHRISTIANO SANZIO BASTOS (OAB 118414/MG), Vitor Afonso de Oliveira Silva (OAB 426779/SP), Taissa Salles Romeiro (OAB 427343/SP), CLAUDIA MARIA MONTEIRO DE CASTRO STERNICK (OAB 55295/RJ), Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP), Maria Amelia Silva Cavalcante (OAB 1457/PI), Sergio Ruy Barroso de Mello (OAB 63377/RJ), Daiana Gonçalves Rodrigues Cardoso (OAB 445436/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Celso José Bonifácio Junior (OAB 457932/SP), LUIZ ALBERTO MIRANDA JÚNIOR (OAB 105502/MG), Danio José Mauricio (OAB 364459/SP), Anderson de Araujo da Silva (OAB 369878/SP), Evislene Souza de Oliveira (OAB 381397/SP), Gabriel da Nóbrega Fernandes (OAB 382038/SP), ROBERTO JORGE GUILHERME FARIA (OAB 80739/RJ), FUAD DA SILVA PEREIRA (OAB 9658/PA), Antonio Vitorio da Silva Junior (OAB 394717/SP), Gabriela Alves da Rocha (OAB 392536/SP), Gustavo Benitez Ribeiro (OAB 392562/SP), Dóris de Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), CRISTIANE MACHADO DE MACÊDO (OAB 123240/RJ), Evaldo Rui Elias (OAB 3411/SE), Kelly Regina de Castro (OAB 486272/SP), Vinicius de Freitas Silva (OAB 485786/SP), JONATHAN MONTEIRO DE MELO (OAB 244701/RJ), Marcos Jose Oliveira Ribeiro (OAB 232219/RJ), Celso José Bonifácio Junior (OAB 102065/PR), Lucas Gonzalez Faccio (OAB 232383/RJ), Caroline Alves de Carvalho (OAB 242876/RJ), Carolina Loureiro de Alves Pereira (OAB 229613/RJ), Rodrigo Henrique Araujo Rosa (OAB 220886/RJ), Nicolas Carlos Werly Costa (OAB 36287/ES), Marilanda Emanuela Barros (OAB 19920/AL), Fabrício de Farias Carvalho (OAB 6341/PI), GLAUBHER MURILO DEMARIA MOURA (OAB 112678/MG), Rui Antonio Dupont (OAB 6393/RS), Stéfano Kramer Dal Prá (OAB 88471/RS), LUCAS S. D ARROCHELLA (OAB 218311/RJ), RAFAEL MAIA DE PAULA (OAB 18409/CE), Caroline de Souza Barreto (OAB 481537/SP), JOÃO HUMBERTO MARTORELLI (OAB 7489/PE), Janildo Vieira de Melo (OAB 228809/RJ), Luciene de Oliveira Jardim (OAB 96976/RJ), Cristiane Morgado de Souza (OAB 477592/SP), Daniel Krumpanzl Ignácio Delgado (OAB 482611/SP), Alexandre Rodrigues (OAB 100057/SP), Anderson Okuma Masi (OAB 177006/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Telêmaco Luiz Fernandes Junior (OAB 154157/SP), Ana Paula Costa Sanchez (OAB 158161/SP), Ademir Algalves (OAB 167149/SP), Sergio Pires Trancoso (OAB 169459/SP), Daniela de Almeida Victor (OAB 146150/SP), Silvia Helena Cavalcante de Almeida (OAB 180826/SP), Rosane Pereira dos Santos Arruda Alvim (OAB 199241/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Eduardo Foz Mange (OAB 222278/SP), Renato Barreiros (OAB 234109/SP), Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB 235654/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Fernando Brandao Whitaker (OAB 105692/SP), Maria Telma da Silva Almeida (OAB 106601/SP), Eliel Miquelin (OAB 109374/SP), Enivaldo da Gama Ferreira Junior (OAB 112490/SP), Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB 144668/SP), Luiz Francisco Brenha de Camargo Filho (OAB 128438/SP), Leonardo Jose Borsatti (OAB 128540/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Karina Klabinska Yunan Kyriakos Saad (OAB 139476/SP), Waldemar Deccache (OAB 140500/SP), FRANCISCO DE ARUJO (OAB 60971/MG), João Marcos Cavichioli Feiteiro (OAB 307654/SP), Rafael Ribeiro Rodrigues (OAB 297657/SP), David Cruz Costa E Silva (OAB 122314/SP), Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP), Lilian Silva Reis Teixeira (OAB 99070/SP), Antonio Carlos Cantoni (OAB 7380/PR), Leonardo Ribeiro Marianno (OAB 295891/SP), Agostinho de Assunçao Neto (OAB 312168/SP), Cristiano Gomes Soares (OAB 336862/SP), Pedro Paulo Antunes de Siqueira (OAB 15859/RJ), Murilo Jose Mendes Martins (OAB 342042/SP), Davison Camargo (OAB 348400/SP), Natalia Grismilda Soto Argandoña (OAB 240652/SP), Renato Luiz de Macedo Mange (OAB 35585/SP), Silvio de Souza Garrido Junior (OAB 248636/SP), Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB 248704/SP), Jeter Ferreira Souza (OAB 254311/SP), Antonio Rosella (OAB 33792/SP), Renata Moquillaza da Rocha Martins (OAB 291997/SP), Osmar da Costa Sobrinho (OAB 50529/SP), Nilor Vieira de Souza (OAB 54328/SP), Luiz Roberto Calvo (OAB 64681/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP), Arthur Antonioli de Araujo (OAB 266208/SP)