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Remetido ao DJE Relação: 2832/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 4270/4274: último pronunciamento judicial, que (i) intimou credores e demais interessados para que, no prazo de 10 (dez) dias, informassem sobre eventual interesse na vaga e se manifestassem acerca do perdimento do bem; (ii) expediu ofício ao Banco do Brasil S/A, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovasse o pagamento requerido pelo ofício à fl. 4205, e, caso ainda não tivesse sido efetuado, realizasse o referido pagamento; (iii) intimou, em reiteração, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que, no prazo de 20 (vinte) dias, informasse os dados necessários para o levantamento dos créditos de sua titularidade, sob pena de perdimento e redistribuição dos valores aos demais credores; (iv) determinou que, após o pagamento da FESP ou, caso transcorrido o prazo sem seu comparecimento fosse juntado extrato atualizado da conta judicial, unificando-se eventuais contas existentes; (v) por fim, determinou que, em seguida, o síndico fosse intimado para que, no prazo de 10 dias, elaborasse conta de rateio suplementar destinada, inicialmente, ao pagamento dos créditos tributários remanescentes não contemplados na última conta, excluindo-se a FESP caso permaneça inerte. 2. Fls. 4280/4281: a FESP requereu que fosse determinada a expedição de MLE, informando os dados necessários. 3. Fls. 4284: o Síndico Dativo requereu a juntada da decisão-ofício devidamente protocolada junto ao Banco do Brasil S/A.. Quanto à petição da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, opinou pelo deferimento. 4. Fl. 4301: o cartório intimou a FESP para que informe os dados bancários para expedição de MLE ou o CNPJ para expedição de alvará na modalidade "comparecer ao banco". 5. Fls. 4307: a Fazenda do Estado de São Paulo informou que não existe possibilidade de depósitos em prol da FESP, destacando que o levantamento só se dará por meio de MLE ou alvará. 6. Fls. 4308: o Cartório certificou que, em cumprimento à decisão de fls. 4171/4173, com base no cálculo/rateio de fls. 4128/4130, expediu alvará em favor da FESP, no valor de R$ 627.094,04, conforme dados de fl. 4281. 7. Fls. 4315: na sequência, o Cartório certificou que expediu MLE nº 20250905151022066983 para unificação das contas/depósitos judiciais. 8. Fls. 4317: o Cartório intimou o Síndico para que providenciasse conta de liquidação suplementar, com base no saldo atual de capital de R$ 82.652,39, atualizado para o dia 08/09/2025. Solicitou, ainda, que a conta de liquidação fosse apresentada em documento apartado e não entranha na petição de maneira a facilitar a visualização por todos. 9. Fls. 4322: o Síndico dativo informou que encaminhou os autos ao Perito Contador para que elaborasse o cálculo de rateio, requerendo prazo suplementar de 15 (quinze) dias. 10. Fls. 4328: o Síndico requereu fosse expedido MLE, tendo o Perito Contador apresentado parecer anexo, informando que o saldo da conta judicial corresponde ao saldo remanescente de 40% dos honorários do Síndico. 11. Fls. 4333/4334: o MP declarou que não se opõe ao levantamento do saldo residual dos honorários do Síndico. 12. Tendo em vista que não houve manifestação dos credores e dos demais interessados acerca da vaga de garagem 15C do Edifício Garagem Nacional, embora devidamente intimados para que demonstrassem eventual interesse no prazo de 10 (dez) dias (fls. 4270/4274), declaro o perdimento do bem. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para as averbações e cancelamentos necessários. A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com as petições e documentos necessários, servirá de ofício, com ônus de protocolo ao síndico, que deverá comprovar a diligência nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias. 13. No mais, considerando que o saldo remanescente na conta judicial correspondente à remuneração remanescente do Síndico, intime-se-o para que apresente relatório final e prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, manifestando-se em termos de encerramento. Registro, por oportuno, que a liberação dos valores pendentes será determinada na sentença. Após, ao MP e, então, conclusos. 14. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Maria Aparecida Marinho de Castro (OAB 96225/SP), Elizabeth Caldas Vianna (OAB 64501/SP), Nelson Gonzales Filho (OAB 64716/SP), Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Sueli Kayo Fujita (OAB 71582/SP), Roberto Esperança Ambrósio (OAB 71862/SP), Clotilde Dina Romano de Moraes (OAB 72395/SP), Wilson Roberto Todaro (OAB 80235/SP), Maria Cristina Neubern Prado (OAB 90182/SP), Sandra Macedo Paiva (OAB 93166/SP), Jose Armando Magliocca Junior (OAB 64488/SP), NEY MATTOS FERREIRA (OAB 8162/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Flavio Callado de Carvalho (OAB 121381/SP), Afonso Bueno de Oliveira (OAB 105603/SP), Ana Carolina Barros Alves (OAB 83790/MG), Ney Mattos Ferreira Filho (OAB 51138/SP), José Carlos Etrusco Vieira (OAB 041.566/SP /SP), Walter Silva Souza (OAB 424169/SP), Wlademir Echem Junior (OAB 101300/SP), Francisco Duarte Grimauth Filho (OAB 221981/SP), Márcio Luiz Sônego (OAB 116182/SP), Rosangela Gerzoschkowitz (OAB 117941/SP), Jairo Bernardes (OAB 12467/SP), Willians Duarte de Moura (OAB 130951/SP), Joanna Paes de Barros E Oliveira Kiss (OAB 131139/SP), Fabiana Siano Boggio Farah (OAB 149569/SP), Sergio Jorge (OAB 18033/SP), Luiz Antonio Mattos Pimenta Araujo (OAB 19064/SP), Agenor Barreto Parente (OAB 6381/SP), Indira Chelini E Silva Pietoso (OAB 234440/SP), Fernando Cagnoni Abrahão Dutra (OAB 235542/SP), Milton de Souza Fernandes Junior (OAB 27825/SP), Conrado Saconi (OAB 30160/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Mauro Martins (OAB 33327/SP), JOSE GERALDO DE LIMA (OAB 35878/SP), Marco Antonio Marques Cardoso (OAB 40790/SP), Laercio Nilton Farina (OAB 41823/SP)