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Processo 1515809-67.2025.8.26.0393 CARLOS ALBERTO COELHOJOÃO PEDRO FÉLIX DA SILVA foi dito queartigo 33Lei n° 11.343/2006art. 63Lei 11.343/06
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR: CARLOS ALBERTO COELHO às penas de 07 (sete) anos de reclusão, regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, fixados unitariamente no mínimo legal, por incurso no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006; bem como JOÃO PEDRO FÉLIX DA SILVA às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, fixados unitariamente no mínimo legal, por incurso no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Nego aos réus o apelo em liberdade, pois se trata de crime assemelhado aos hediondos e restam presentes os fundamentos da prisão preventiva, como a garantia da ordem pública, evitando-se a reiteração da conduta, anotando-se, ainda, que permaneceram presos durante todo o processo, não se justificando a soltura após a condenação. Recomendem-se os réus na prisão em que se encontram recolhidos. Nos termos do art. 63 da Lei 11.343/06, por ausência de prova da origem lícita e por ser oriundo do tráfico, decreto o perdimento dos valores e objetos em favor da União, salvo aqueles com valor de mercado ínfimo, que deverão ser destruídos, em observância ao princípio da eficiência, já que o certame para que fossem leiloados certamente seria mais custoso para o Estado do que o próprio valor obtido com a alienação. Oficie-se à autoridade policial para a destruição dos entorpecentes observando às formalidades legais. Custas na forma da Lei Estadual n° 11.608/03, observada a gratuidade. Proferida em audiência, dou a sentença por publicada e os presentes dela intimados. Registre-se oportunamente, com expedição das comunicações de praxe". Ao final, pelo Ministério Público foi dito que não tinha interesse em recorrer, bem como pela Defesa e pelos réus foi dito que tinham interesse em recorrer. Pelo MM. Juiz foi dito que: "Recebo o recurso. Aguarde-se o oferecimento das razões. Expeça-se guia de execução provisória. Arbitro os honorários advocatícios, expedindo-se certidão. NADA MAIS.