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Processo 0600593-40.2008.8.26.0053Processo 2004642-11.2025.8.26.0000Processo 0006333-60.2026.8.26.0000Processo 1019169-98.2017.8.26.0053 Eva Maria Gomes MagalhãesFazenda Pública do Estado de São Paulo o Comumdo Especial da Fazenda Pública para regular processamento e novo julgamento. Nesteo revisional de apelação ou reformem causas decididas pela Justiça Comum enquanto subsistir hígida a sentença proferida do Especial da Fazenda PúblicaVara de Fazenda Pública da CapitalCâmara de Direito Público do TJSPVara e ordenando a redistribuição do feito a este Juizado Especial da Fazenda Pública para regular procesVara Comum. TodaviaVara da Fazenda Pública JÁ FOI EXPRESSAMENTE ANULADA DE OFÍCIO pelo V. Colégio Recursal às fls. 586Vara Comum pelo valor fracionado da causa por coautorCâmara de Direito Público. De outra bandaCÂMARA DE DIREITO PÚBLICO 29/08/200328/08/200803/06/2026
Decisão Determinação Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Eva Maria Gomes Magalhães e outros em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP) e da São Paulo Previdência (SPPREV), objetivando o recebimento de parcelas de adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte) vencidas no período de 29/08/2003 a 28/08/2008, relativas ao período pretérito ao Mandado de Segurança Coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053. A demanda tramitou originariamente perante a 13ª Vara de Fazenda Pública da Capital (Justiça Comum). Após declinatória promovida pela C. 12ª Câmara de Direito Público do TJSP, os autos ascenderam ao V. Colégio Recursal da Fazenda Pública que, pelo acórdão de fls. 586/589, ANULOU DE OFÍCIO A SENTENÇA proferida pelo Juízo Comum, reconhecendo a incompetência absoluta daquela Vara e ordenando a redistribuição do feito a este Juizado Especial da Fazenda Pública para regular processamento e novo julgamento. Neste 1º Grau do JEFAZ, determinou-se a suspensão do feito pela decisão de fls. 620/621 no aguardo do julgamento da Reclamação nº 2004642-11.2025.8.26.0000 (fls.620/621). Às fls. 627/632, a parte autora manifestou-se requerendo a remessa dos autos à C. 12ª Câmara de Direito Público do TJSP, invocando o acórdão proferido pelo E. Órgão Especial no Conflito de Competência Cível nº 0006333-60.2026.8.26.0000 (j. 03/06/2026). É o relatório do essencial. DECIDO. O pedido de remessa formulado pela parte autora às fls. 627/632, não comporta acolhimento. Com efeito, a diretriz estabelecida pelo Egrégio Órgão Especial no Conflito de Competência Cível nº 0006333-60.2026.8.26.0000 veda que os Colégios Recursais exerçam juízo revisional de apelação ou reformem causas decididas pela Justiça Comum enquanto subsistir hígida a sentença proferida pela Vara Comum. Todavia, a hipótese vertente guarda distinção fundamental: a sentença originalmente proferida pela 13ª Vara da Fazenda Pública JÁ FOI EXPRESSAMENTE ANULADA DE OFÍCIO pelo V. Colégio Recursal às fls. 586/589, em razão do reconhecimento da incompetência absoluta da Vara Comum pelo valor fracionado da causa por coautor (Tema 17/IRDR do TJSP). Desconstituída e anulada a sentença de primeiro grau, o provimento da Justiça Comum deixou de existir no universo jurídico, inexistindo qualquer recurso de apelação remanescente a ser apreciado pela C. 12ª Câmara de Direito Público. De outra banda, os autos foram regularmente redistribuídos a este Juizado Especial da Fazenda Pública (1º Grau), órgão absolutamente competente para processar a ação sob o rito da Lei Federal nº 12.153/2009 e proferir novo julgamento de mérito. Enviar o feito neste momento à Segunda Instância do Tribunal implicaria inequívoco retrocesso e violação à celeridade processual, haja vista a inexistência de ato decisório de primeiro grau pendente de reexame recursal. Dessa forma, MANTÉM-SE A SUSPENSÃO DO PROCESSO determinada às fls. 620/621. Convém aguardar a fixação do entendimento conclusivo nos autos da Reclamação nº 2004642-11.2025.8.26.0000 em trâmite perante a Corte, a fim de conferir plena segurança jurídica ao trâmite processual antes da prolatação da nova sentença. Assim, indeferida a remessa pleiteada às fls. 627/632 e ratificada a competência deste 1º Grau do JEFAZ, impõe-se a manutenção do sobrestamento de fls. 620/621. Ante o exposto: Indefiro o pedido de remessa dos autos à 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (fls. 627/632) e Declaro a competência deste juizado, para prosseguimento do feito e prolação de nova sentença no momento oportuno, ante a prévia anulação de ofício da sentença da Justiça Comum consubstanciada no acórdão de fls. 586/589; RATIFICO E MANTENHO A SUSPENSÃO DO PROCESSO decretada às fls. 620/621, no aguardo do julgamento definitivo da Reclamação nº 2004642-11.2025.8.26.0000; Certificado o julgamento da referida Reclamação ou decorrido o prazo regulamentar, façam-se os autos conclusos. Intime-se.