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Processo 1008659-64.2015.8.26.0451 Bradesco Administradora de Consórcios LtdaExpar Participações LtdaExpresso Flecha de Prata Ltda.Fazenda Pública do Estado de São PauloOsvaldo Vieira de SouzaSolidez Empreendimentos Imobiliários Ltda no auto de arrematação configura mera irregularidade formalart. 183, § 1ºart. 5ºLei 11.419/2006 23/01/2024
Decisão Interlocutória de Mérito Vistos. Trata-se de processo de falência do Grupo Flecha de Prata (Expresso Flecha de Prata Ltda. e outras). Sobrevindas diversas manifestações após a decisão de fls. 9499/9501, passo a deliberar. 1 - Fls. 9530. Reporto a peticionante Expar Participações Ltda. à decisão de fls. 9499/9501, restando, com o pagamento efetuado às fls. 9532, 5 (cinco) parcelas. Aguarde-se o pagamento total do valor do arremate. 2 - Fls. 9533/9535. Considerando que o arremate dos imóveis se deu por preço fechado, não havendo possibilidade de individualização dos preços da venda de cada um dos imóveis, sendo o valor venal o único critério para a determinação do valor de arrematação, por analogia aos cálculos da municipalidade para recolhimento do ITBI, defiro o pedido formulado por Solidez Empreendimentos Imobiliários Ltda. Adite-se a Carta de Arrematação expedida à fl. 9485 para que constem os valores individualizados dos bens arrematados, nos exatos termos da petição de fls. 9533/9535 (matrícula 20.336 - R$ 286.604,32; matrícula 32.080 - R$ 135.659,38; matrícula 32.081 - R$ 139.480,77), valores estes considerados pela Prefeitura local para fins de cálculo do ITBI. A ausência de assinatura do juiz no auto de arrematação configura mera irregularidade formal, sanável a qualquer tempo. Dito isso, providencie a serventia a regularização do auto de fl. 9168. 3 - Fls. 9549/9551. Comprovado o pagamento de mais uma parcela da arrematação (fls. 9550/9551), remanesce saldo a quitar, mantida, no ponto, a determinação do item 1 supra, devendo-se aguardar o pagamento integral do preço para então expedir-se a respectiva carta. Quanto ao pedido alternativo de expedição da carta com gravame de hipoteca judicial, indefiro-o, porquanto a arrematação constitui forma de aquisição originária, expedindo-se a carta livre de gravames (item 2 da decisão de fls. 9499/9501), não se justificando a antecipação pretendida antes da quitação. 4 - Fls. 9516/9519. A adquirente Terrax Máquinas e Equipamentos Eireli apresentou a relação dos veículos (placas, RENAVAM e chassis) havidos da massa falida, em atendimento às exigências do DETRAN (fls. 9215/9524) e do cartório (fls. 9352), requerendo a baixa das penhoras e débitos e a expedição de documento hábil à transferência, com recolhimento da guia FEDTJ. Diante, contudo, da certidão de fls. 9520 (item 5), que noticiou não constarem nos autos as cartas ou autos de arrematação relativos a tais veículos, à serventia para conferência do recolhimento da guia e, em seguida, vista ao administrador judicial para que esclareça a forma de alienação dos bens e a natureza do documento a ser expedido. Após, tornem conclusos para expedição do documento hábil e do ofício ao DETRAN para baixa dos gravames. 5 - Fls. 9544/9546. Da manifestação do administrador judicial Nelson Garey: a) Fls. 9391/9393 (Desenvolve SP): acolho o parecer e indefiro o pedido de devolução de prazos, ante a ausência de prejuízo processual demonstrado em razão da substituição de patronos. b) Fls. 9426/9430 (Cobrazil S.A.): homologo a revisão de posicionamento do administrador judicial. Intime-se a credora Cobrazil S.A. para que, em 15 (quinze) dias, apresente o demonstrativo de seu crédito atualizado até a data da decretação da falência, para inclusão no quadro geral de credores. c) Fls. 9433/9436 (Osvaldo Vieira de Souza): indefiro a habilitação retardatária, ante a decadência reconhecida na decisão de fls. 8451/8453 (créditos com pedido posterior a 23/01/2024), nos termos do parecer. d) Fls. 9491 (Bradesco Administradora de Consórcios Ltda.): nada a prover, eis que o crédito já se encontra incluído na última atualização do quadro geral de credores (fls. 7508), conforme informado pelo auxiliar. 6 - Fls. 9547/9548. Defiro o pedido da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Regularizem-se as intimações do ente público, observando-se a intimação pessoal na forma do art. 183, § 1º, do CPC, e do art. 5º da Lei 11.419/2006. Quanto à reiteração de fls. 9489 (incidente de classificação de crédito público), aguarde-se a manifestação do administrador judicial já determinada no item 8 da decisão de fls. 9499/9501. 7 - Fls. 9552/9553. Tendo o administrador judicial se quedado silente, na manifestação de fls. 9544/9546, quanto ao item 7 da decisão de fls. 9499/9501, intime-se novamente o auxiliar do juízo, com urgência, para que se manifeste, especificamente, sobre a viabilidade do destaque dos honorários contratuais (30%) requerido por Paulo Cesar Dreer sobre o crédito da credora Jéssica Andolphi Ramos, verificando se o crédito principal já se encontra consolidado e se a reserva observa os limites legais e contratuais. Intimem-se. Cumpra-se.