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Processo 1137259-84.2025.8.26.0053 art. 321
Determinada a Emenda à Inicial Vistos. Cumpra integralmente a decisão de emenda em 15 (quinze) dias. Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário. No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC). Após, conclusos. Intimem-se.