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Processo 0716341-28.1998.8.26.0100 Construtora Wasserman S/ALuiz Carlos Pereira Viviani Vara Cível. A executadaVara Cível decorreu de equívoco no endereçamento do ofícioVara Cível e indique a existência de depósitos naquele juízoVara Cível Central da Capitalart. 797
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por LUIZ CARLOS PEREIRA VIVIANI E OUTRA em face de CONSTRUTORA WASSERMAN S/A E OUTRO, no qual os exequentes postulam o levantamento de valores depositados nos autos, a atualização do débito para o montante de R$ 1.614.381,29 e a imediata nomeação de perito para avaliação dos imóveis penhorados, sob o argumento de insuficiência dos frutos civis e inexistência de saldo em penhora no rosto dos autos perante a 25ª Vara Cível. A executada, por sua vez, peticionou informando novos depósitos de aluguéis e sustentando que a resposta negativa do juízo da 25ª Vara Cível decorreu de equívoco no endereçamento do ofício, que teria sido remetido aos autos de arrolamento e não aos de dissolução de sociedade, onde sustenta haver saldo positivo superior a R$ 400.000,00. Decido. Defiro o levantamento imediato em favor dos exequentes dos valores incontroversos depositados nestes autos a título de aluguéis, que totalizam R$ 159.544,44. Expeça-se o respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), observando-se o formulário de fls. 2054. No que tange ao prosseguimento da execução mediante avaliação dos imóveis, convém destacar que a suspensão anteriormente determinada visava evitar atos expropriatórios desnecessários e onerosos, caso os valores oriundos da locação e da penhora no rosto dos autos fossem suficientes para a satisfação do crédito. Todavia, o cálculo atualizado apresentado pelos credores, no importe de R$ 1.614.381,29, confrontado com o valor mensal da locação de R$ 8.448,00, revela que a amortização do débito apenas por este meio demandaria prazo excessivo, incompatível com a razoável duração do processo e com o princípio de que a execução se realiza no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil. Ademais, embora a executada alegue erro material no ofício expedido à 25ª Vara Cível e indique a existência de depósitos naquele juízo, a incerteza quanto à efetiva transferência e a patente disparidade entre o saldo apontado e o montante total da dívida não mais justificam a paralisação total da avaliação imobiliária. A manutenção da suspensão sine die configuraria obstáculo injustificado à satisfação do crédito que tramita desde o ano de 1998. Dessa forma, reconsidero em parte a decisão de fls. 2041/2042 para determinar a retomada dos atos voltados à avaliação dos bens imóveis penhorados. Diante da ausência de consenso entre as partes para a nomeação de perito, nomeio para o encargo o Sr. Perito Judicial de confiança deste Juízo, devendo a Serventia proceder à sua designação via sistema. Intime-se o expert para apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias. Com a vinda da proposta, digam as partes. Sem prejuízo, e a fim de esgotar a análise da suficiência de numerário, expeça-se novo ofício ao Juízo da 25ª Vara Cível Central da Capital (autos nº 0159646-56.2010.8.26.0100 - Dissolução de Sociedade), solicitando a transferência de eventuais valores penhorados no rosto daqueles autos em favor deste Juízo, ressaltando-se que a informação anterior (fls. 2032/2034) indicou inexistência de saldo em autos diversos (arrolamento). Int.