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Processo 1037878-17.2025.8.26.0114 SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV artigo 5ºartigo 186artigo 14art. 80art. 81 do CPCart.43art. 487Art. 1º-FLei nº 9.494/97art. 85artigo 1
Embargos de Declaração Acolhidos Vistos. 1) Acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora para sanar omissão quanto ao descumprimento da tutela de urgência, bem como acolho os opostos pela ré São Paulo Previdência - SPPREV para sanar omissão quanto à correção monetária. Portanto, passará a sentença a conter a seguinte redação: (...) Neste contexto, apesar de as diferenças no valor da parcela serem devidas ao banco, a inscrição foi indevida, incorrendo os réus em ato ilícito passível de ser indenizado. Além disso, o Estado de São Paulo e a SPPREV concorreu para o ilícito praticado, visto que deixou de comunicar o desconto parcial da parcela aos contratantes, a fim de que o autor pudesse efetuar o pagamento total e o banco tomar ciência do motivo do pagamento insuficientes, culminando na inscrição do débito. Por fim, a responsabilidade civil tem assento constitucional (artigo 5º, incisos V e X, da CF/88), encontra-se fundada no ordenamento jurídico brasileiro, em uma tríade normativa (artigo 186, 187 e 927, todos do Código Civil), e decorre de um ato, de uma omissão, de um resultado de um nexo de causalidade e de culpa. Contudo, no presente caso, tendo em vista a existência de uma relação jurídica de consumo, o artigo 14 do CDC revela uma responsabilidade objetiva. Dessa forma, resta caracterizada a responsabilidade dos réus pela inscrição indevida do nome do autor. E ainda, registro que, conforme se verifica às fls. 336/338, a determinação liminar não foi devidamente cumprida, uma vez que o nome da autora permaneceu negativado. Nessa linha, o Banco Safra S.A. deixou de observar a ordem judicial e, posteriormente, peticionou nos autos afirmando, de forma inverídica, a exclusão da restrição junto ao SERASA. Tal conduta viola o dever de boa-fé processual e configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e V, do CPC. Diante disso, aplico ao réu a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 81 do CPC. De mais a mais, a inscrição indevida, por si só, é fato suficiente para que se conclua pela ilegalidade da conduta e apta a gerar abalo moral, porque em tal situação a publicidade da cobrança abala a honra objetiva do autor perante a coletividade, acarretando-lhe toda sorte de prejuízos, os quais são verificados in re ipsa. Na espécie, a caracterização dos danos morais independe de maiores questionamentos sobre sua existência ou extensão, já que a lesividade do registro é inerente à sua publicidade (art.43, caput CDC), que expõe a situação de inadimplência a quem pretender consultá-la, em prejuízo à dignidade ao nome. A conduta negligente das credoras causou indevido constrangimento à requerente que, por essa razão, faz jus ao ressarcimento pleiteado. O dever de reparar surge, então, em razão de simples fato violador, atingindo direitos consagrados pela norma abstrata. Entretanto, como deve haver uma relação de proporcionalidade entre os constrangimentos experimentados pela autora e a punição da empresa ré e, ainda, atenta ao necessário caráter educativo e pedagógico da sanção e às circunstâncias do caso, entendo que o valor indenizável, para sua composição, sem representar enriquecimento ilícito por parte da requerente, e considerando as particularidades do caso concreto, deve ser fixado no equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais). Reputo suficiente o valor arbitrado, uma vez que, embora a inscrição seja indevida, o débito é exigível nos termos do contrato, conforme fundamentação supra. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a ilegalidade da inscrição do débito decorrente dos contratos nº 30766623 e nº UG872590021577589232, em razão da não configuração da mora, devendo o empregador e o banco cientificar o autor sobre pagamentos parciais e os bancos réus a buscar a cobrança do saldo devedor por outros meios; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral; c) condenar o réu Banco Safra S.A. à multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 81 do CPC; d) confirmar os efeitos da tutela de urgência para torná-la definitiva. Sobre os valores incidirão juros e correção monetária. Para a fase de conhecimento e cumprimento de sentença, adota-se por analogia o regime instituído pela EC nº 136/2025 para os requisitórios, visando a coerência do ordenamento jurídico e a desoneração da Fazenda Pública. 1. Juros de Mora (Período Pós-Citação): Os juros de mora, por terem natureza de penalidade pela impontualidade, incidem a partir da citação da Fazenda Pública. A partir deste marco, utiliza-se a taxa de 2% ao ano (2% a.a.) simples, conforme a analogia da EC 136/2025, ressalvada a aplicação do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 para o período anterior à revogação tácita pela EC 113/2021. 2. Correção Monetária (Período Anterior à Citação): A correção monetária visa apenas à manutenção do poder aquisitivo da moeda. Nos casos de condenações contra a Fazenda Pública, o índice aplicável para o período anterior à citação é o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), conforme a analogia da EC 136/2025. A correção incide desde o momento em que a verba era devida (termo inicial da obrigação). 3. Cláusula de Substituição (Teto): Deve-se aplicar a regra de que, caso a soma da atualização monetária (IPCA) e dos juros de mora (2% a.a.) para o mesmo período pós-citação represente um valor superior à Taxa SELIC, esta última (Taxa SELIC) deve ser aplicada em substituição. Este regime, por ser menos oneroso do que a SELIC exclusiva anterior, é aplicado analogicamente à fase judicial. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, pro rata, ressalvada isenção legal do Estado, bem como honorários advocatícios devidos em favor do procurador do autor, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizado, considerando que o proveito econômico é inferior a 200 salários mínimos, a complexidade da causa e tempo de tramitação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 6º-A, do CPC. Oportunamente, arquive-se" 2) Por outro lado, o réu BANCO SAFRA S.A opôs embargos de declaração pretendendo a reforma da sentença no que tange à diversas omissões. Como é sabido, os embargos declaratórios servem para sanar um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Não restaram caracterizadas as omissões alegadas. No que se refere à alegação de omissão quanto à existência de parcelas em atraso desde o início do contrato, a sentença foi expressa ao afastar qualquer inadimplemento imputável à parte autora, reconhecendo a regularidade do adimplemento por meio de desconto em folha. Conforme consignado no julgado: É inconteste a existência dos contratos na modalidade de empréstimo consignado (...) com desconto em folha de benefício previdenciário, conforme afirmado pelas partes. os descontos nos proventos da autora estão sendo regularmente realizados, o que pode ser facilmente verificado nos demonstrativos de pagamento em fls. 28/39. Assim, os dados constantes no sistema operacional da instituição financeira não correspondem à realidade, visto que a parte autora está cumprindo, de forma pontual, com o pagamento das parcelas acordadas... os descontos ocorrem de maneira automática nessa modalidade de empréstimo, com repasse do valor à instituição financeira após o desconto em folha, de modo que não tem cabimento arguir-se que tenha havido inadimplemento do autor. não tem cabimento arguir-se que tenha havido inadimplemento do autor relativamente a qualquer parcela. Dessa forma, a alegação de parcelas em atraso foi expressamente enfrentada e afastada, inexistindo qualquer omissão. Quanto à suposta ausência de juntada de contracheques, o que se verifica é que a sentença se valeu do conjunto probatório já constante dos autos, especialmente dos demonstrativos de pagamento, reputados suficientes para a análise da controvérsia. A sentença foi clara ao reconhecer que: os descontos nos proventos da autora estão sendo regularmente realizados, o que pode ser facilmente verificado nos demonstrativos de pagamento em fls. 28/39. Assim, os dados constantes no sistema operacional da instituição financeira não correspondem à realidade, visto que a parte autora está cumprindo, de forma pontual, com o pagamento das parcelas acordadas... Conforme a autorização na folha de pagamento e demonstrativos de pagamento (fls. 28/39 e 319/331), os descontos ocorrem de maneira automática nessa modalidade de empréstimo, com repasse do valor à instituição financeira após o desconto em folha... eventual impossibilidade de desconto em folha de pagamento não poderia ser imputado ao consumidor, visto que este não teria ingerência sobre tal transação... Assim, verifica-se que a sentença enfrentou diretamente a prova documental existente e a dinâmica contratual do empréstimo consignado, não havendo qualquer omissão quanto à ausência de juntada de contracheques. No que diz respeito às competências de 03/2025 e 04/2025, igualmente não se verifica qualquer vício. A sentença tratou a controvérsia sob o prisma da sistemática geral do contrato consignado, sem necessidade de análise fragmentada por competências específicas, destacando que: Conforme a autorização na folha de pagamento e demonstrativos de pagamento (fls. 28/39 e 319/331), os descontos ocorrem de maneira automática nessa modalidade de empréstimo, com repasse do valor à instituição financeira após o desconto em folha... eventual impossibilidade de desconto em folha de pagamento não poderia ser imputado ao consumidor, visto que este não teria ingerência sobre tal transação... os dados constantes no sistema operacional da instituição financeira não correspondem à realidade, visto que a parte autora está cumprindo, de forma pontual, com o pagamento das parcelas acordadas... Dessa forma, a sentença apreciou a regularidade dos descontos e a inexistência de inadimplemento imputável à autora, não havendo qualquer ponto omisso específico quanto às competências mencionadas. Por fim, quanto à alegação de ciência da autora acerca da obrigação de pagamento direto em caso de ausência de desconto, a sentença igualmente enfrentou a lógica contratual aplicável ao caso, destacando a ausência de ingerência do consumidor na operacionalização dos descontos. Constou expressamente na sentença: os descontos ocorrem de maneira automática nessa modalidade de empréstimo, com repasse do valor à instituição financeira após o desconto em folha... eventual impossibilidade de desconto em folha de pagamento não poderia ser imputado ao consumidor, visto que este não teria ingerência sobre tal transação, além de ostentar legítima expectativa de que a obrigação estaria sendo adimplida sem qualquer conduta positiva de sua parte porquanto haveria o desconto diretamente de sua folha de pagamento, nos termos do contrato. não tem cabimento arguir-se que tenha havido inadimplemento do autor relativamente a qualquer parcela. Dessa forma, a sentença apreciou a dinâmica contratual do empréstimo consignado como um todo, inclusive a lógica de adimplemento vinculada ao desconto em folha, não havendo qualquer omissão quanto à suposta cláusula de pagamento direto. Ante o exposto, rejeito os embargos. 3) No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Aguarde-se o seu trânsito em julgado. Int.