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Processo 1502146-42.2024.8.26.0472 GABRIEL JUNIO ALVES DE OLIVEIRALUIZ FERNANDO FERREIRALUIZ FERNANDO FERREIRA GERMANO art. 61artigo 157, § 2ºartigo 70
Embargos de Declaração Acolhidos Vistos. 1 - Fls. 319/320: Após analisar as razões apresentadas pela parte embargante, verifico que suas irresignações procedem, de modo que conheço dos embargos e os julgo PROCEDENTES, para, em retificação à idade da vítima Solange, que contava com 59 (cinquenta e nove) anos de idade à época do delito - e não com 60 (sessenta), como constou da sentença -, promover aos seguintes ajustes: 1.1 - Na primeira frase do último parágrafo de fls. 304, onde constou "com mais de 60 (sessenta) anos de idade", leia-se "com mais de 59 (cinquenta e nove) anos de idade" (sem efeitos modificativos). 1.2 - No tópico da segunda etapa de dosimetria da pena (fls. 306), que passe a constar: "Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Inaplicável a agravante referida pelo Ministério Público, descrita no art. 61, II, "h", do Código Penal (fls. 244), pois a vítima Solange Teixeira contava com 59 (cinquenta e nove) anos de idade à época dos fatos" (com efeitos modificativos). 1.3 - No tópico que trata do concurso de crimes (fls. 307), onde constou: "Justifica-se, pois, a exasperação da pena do crime mais grave (contra a vítima Solange) em 1/6", leia-se "Justifica-se, pois, a exasperação da pena de um dos crimes em 1/6" (sem efeitos modificativos). 1.4 - Por fim, em consequência da exclusão da agravante descrita no art. 61, II, "h", do Código Penal, substitui-se o dispositivo da sentença pelo seguinte: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para: a) CONDENAR o réu LUIZ FERNANDO FERREIRA GERMANO, devidamente qualificado nos autos, dando-os como incursos no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal, à pena de 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 35 (trinta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; b) CONDENAR o réu GABRIEL JUNIO ALVES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, dando-os como incursos no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal, à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Mantenho, no mais, a sentença tal como lançada. 2 - Fls. 318: intime-se a defesa do corréu Gabriel para apresentação das razões de apelação, no prazo legal. 3 - Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para contrarrazões aos recursos defensivos de ambos os réus (cf. fls. 318 e 333/400). Int. Porto Ferreira, 13 de março de 2026.