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Processo 1004342-10.2024.8.26.0224 03/03/1970
Embargos de Declaração Acolhidos Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 580/583 e os acolho. Com efeito, assiste razão à parte embargante quanto à ausência de manifestação expressa acerca dos pedidos formulados nos itens (4) a (7) da petição de fls. 513/517, objeto de agravo integralmente provido, impondo-se a integração da decisão. Considerando a necessidade de resguardar o patrimônio do espólio, bem como de propiciar a adequada apuração de seu acervo, defiro as seguintes medidas cautelares: I) Pesquisa junto ao DISTRIBUIDOR a fim de verificar a existência de ações em face do espólio em todo o Estado de São Paulo, valendo esta decisão como ofício, incumbindo à parte interessada do encaminhamento; II) Pesquisa via SISBAJUD para identificação de vínculos bancários do falecido, bem como dos saldos existentes à época do óbito; III) Pesquisa via SIMBA para análise das movimentações financeiras do falecido desde a data do óbito; IV) Pesquisa via RENAJUD para verificação da existência de veículos em nome do falecido; V) Pesquisa via INFOJUD para obtenção de informações fiscais do falecido, especialmente as últimas declarações de Imposto de Renda e dados relativos a bens e direitos; VI) Pesquisa via SREI para localização de bens imóveis registrados em nome do falecido; VII) Pesquisa via SNIPER para investigação patrimonial do falecido; VIII) Pesquisa via CNIB para verificação de eventual indisponibilidade de bens, bem como sua origem; IX) Pesquisa via SERPJUD para acesso a informações de registros públicos de bens em nome do falecido; X) Pesquisa via SNCR para apuração da existência de imóveis rurais sob titularidade do falecido; XI) Pesquisa via SERASAJUD para verificação de eventuais dívidas em nome do falecido; XII) Pesquisas via Infojud e Siel visando à localização da suposta esposa do falecido, Sra. Roselma Maria da Costa Silva, nascida em 03/03/1970, natural de Picuí/PB, filha de Francisco Rodrigues da Silva e Odaci Ribeiro da Costa Silva. Para a realização das pesquisas constantes nos itens "II" a "XII", a parte interessada deverá recolher as custas respectivas, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro a expedição de ofícios para esclarecimento de questões relativas ao estado civil do falecido, nos seguintes termos: I) Oficie-se ao Cartório Bandeira Alencar para que informe: Quais são os alegados erros formais na certidão de casamento constante do Livro B-04, fls. 06, termo nº 06; Se o casamento foi efetivamente celebrado de forma válida; Se houve cancelamento do casamento, devendo, em caso positivo, ser encaminhada cópia "certidão cancelamento" Em caso de cancelamento, quais foram os respectivos fundamentos; Cópia integral de todos os documentos arquivados aptos a comprovar os atos praticados, desde a habilitação dos nubentes até eventual cancelamento do casamento. II) Oficie-se ao 13º Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito do Butantã para que disponibilize cópias integrais dos feitos autuados sob nº 1237/2017 e SMA/MP nº 44.488.3628/2017, ambos mencionados no ato de averbação do casamento constante da certidão de óbito do falecido. A cópia desta decisão servirá como ofício, incumbida a parte interessada do encaminhamento. No mais, ciência do V. Acórdão de fls. 587/592. Intimem-se.