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Processo 1014774-69.2016.8.26.0224 Rosa Bernardina Batista artigo 487artigo 1artigo 344-G
Julgada Procedente a Ação Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Rosa Bernardina Batista, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a aquisição, por usucapião especial urbana, nos termos do artigo 1.240 do Código Civil, do domínio do imóvel situado na Rua Aparecida Lima Correa, nº 69, Vila Itapoan, Guarulhos/SP, inscrição imobiliária nº 081.82.46.0140.00.000, com área de 150,41 m², descrito e caracterizado no laudo pericial de fls. 163/190, em favor da autora. Transitada em julgado, expeça-se mandado para registro da presente sentença, observadas as providências relativas ao SIG-RI mencionadas às fls. 584/586, servindo a própria sentença como título hábil para o registro, nos termos do artigo 1.241, parágrafo único, do Código Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de resistência ao pedido, e sem custas remanescentes, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita. Determino que, imediatamente após o trânsito em julgado desta sentença, o perito judicial nomeado nos autos proceda à inserção das coordenadas geodésicas do imóvel objeto da lide no Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis (SIG-RI), nos termos do artigo 344-G do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (incluído pelo Provimento CN nº 195/2025). Ressalta-se que o referido procedimento integra o trabalho técnico atribuído ao profissional, revelando-se ato indispensável para a exata individualização do imóvel e para a fiel observância do princípio da especialidade objetiva, requisitos fundamentais para o regular ingresso do título judicial no fólio real. Após e nada sendo requerido em dez dias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.