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Processo 1001422-75.2025.8.26.0047Processo 1004303-25.2025.8.26.0047 Edineia Aparecida da SilvaFabiano Moret da SilvaGiro CarMariana Burgareli da SilvaTz Veículos Ltda art. 485art. 355art. 344 do CPCart. 487art. 1098 06/11/202407/11/202417/03/2025
Julgada Procedente a Ação Vistos. MARIANA BURGARELI DA SILVA E EDINEIA APARECIDA DA SILVA propuseram ação de busca e apreensão de veículo com pedido de tutela antecipada em face deTZ VEÍCULOS LTDA, GIRO CAR e FABIANO MORET DA SILVA, alegando, em síntese,queem novembro de 2024, Mariana (1ª Requerente), acompanhada de sua sogra Edineia (2ª Requerente), dirigiu-se à loja GiroCar, onde foi atendida por Fabiano Moret da Silva, filho do proprietário. Após negociação, Mariana adquiriu um veículo VW Voyage, financiado em 06/11/2024, pelo valor real de R$ 24.000,00, embora no contrato constasse uma entrada de R$ 16.000,00,valor fictício utilizado apenas para facilitar a aprovação do financiamento. Durante essa negociação, Mariana deixou com Fabiano seu veículo Chevrolet Celta, com o compromisso de que ele continuaria pagando as parcelas do financiamento e posteriormente o venderia, repassando a ela o valor excedente, após descontar comissões e despesas. No dia seguinte, 07/11/2024, Mariana encontrou um comprador particular para o Celta e solicitou a devolução do veículo. Fabiano, contudo, recusou-se a entregá-lo, alegando,falsamente,que o automóvel havia sido utilizado como parte do pagamento na compra do Voyage.Aduz que tal alegação é incompatível com os fatos, pois o Celta ainda tinha 35 parcelas vincendas, somando R$ 20.064,45, o que torna impossível que ele representasse parte de uma entrada de R$ 16.000,00. Além disso, o valor total de entrada + crédito (R$ 40.000,00) superamuito a Tabela Fipe do veículo, evidenciando manobra fraudulenta no contrato. Posteriormente, o Voyage apresentou defeitos dentro do período de garantia legal, maso requeridoFabiano negou assistência, o que levouas requerentesa ajuizarem ação de rescisão contratual (proc. nº 1001422-75.2025.8.26.0047). Como represália,o requeridoFabiano manteve indevidamente o Celta e deixou de pagar as parcelas, resultando em atraso desde 17/03/2025, expondo asrequerentes ao risco de perderem o veículo por inadimplência que não cometeram. Diante da recusa reiterada de Fabiano em solucionar o impasse registraram Boletim de Ocorrência.Sustentam quetentaram novo acordo diretamente com Fabiano, porém nãoobtiveram êxito. Por essas razões, pugna pela concessão da tutela de urgência, determinando-se aos requeridosa busca e apreensão do veículoCeltaMarca: CHEVROLET/CELTA 1.0/SUPER/N.PIQ.1.0 MPFI VHC 8V 3P G Ano,Modelo: 2004, bem como a procedência da ação, para declarar à posse plena do veículo, condenando os requeridos àrestituiçãoimediatado bem, sob pena demulta. Juntou procuração e documentos (fls. 09/52). Deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuitaàs autoras. Já a tutela de urgência foi indeferida (fls. 57/58). As requerentes propuseram agravo de instrumento, na qual foi negado provimento (fls. 96/156). As partes rés foram citadas (fls. 93/95), mas não apresentaram contestação, tornando-se revel. Manifestação dasautorasnasfls. 163/165, requerendo adecretação da revelia, bem como a procedência da ação. Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Em primeiro lugar, necessário se reconhecer a ilegitimidade ativa da autora Mariana. É que a despeito da narrativa da petição inicial, não se tem qualquer comprovação de que o veículo que se pretende retomar a posse seja de sua propriedade, seja porque não se tem encartado o documento do veículo Celta descrito na exordial, seja porque no contrato de financiamento de fls. 35/37 indica somente Edineia como adquirente. Assim, em razão da ilegitimidade ativo, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, em face de MARIANA BURGARELI DA SILVA. Da mesma forma, necessário se reconhecer a ilegitimidade passiva da requerida TZ. É que há nenhuma ligação direta ou indireta, seja extraída da exordial ou dos documentos juntados, entre a atuação da empresa TZ como correspondente bancário do financiamento na aquisição do veículo Voyager e a avença entre Fabiano e/ou a empresa Giro com a requerida Edineia sobre a venda consignada do veículo Celta. Nesse sentido, ausente qualquer relação jurídica entre as partes no que relacionado com o veículo objeto desta demanda, patente a ilegitimidade passiva. Assim, em razão da ilegitimidade passiva, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, em face de TZ VEÍCULOS LTDA. O feito comporta julgamento imediato, a teor do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ficando desde logo decretada a revelia dos requeridos Fabiano e Giro, pois foram regularmente citados (fls.93/95) e não apresentaram contestação. Os pedidos são procedentes. Trata-se de ação de busca e apreensão de bem móvel cumulada com declaração de posse plena, fundada na posse injusta do veículo Chevrolet Celta deixado nas dependências da requerida Giro Car com o réu Fabiano em contexto de negociação comercial, cuja devolução foi injustificadamente recusada. Os requeridos foram devidamente citados (fls.93/95)e deixaram transcorrer in albis o prazo de resposta sem oferecer qualquer modalidade de defesa,o que atraia a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, conforme o art. 344 do CPC. Ademais, a presunção de veracidade é corroborada pela documentação apresentada, que demonstra que o veículo Celta permanece em nome da autora, com extenso saldo devedor no financiamento, o que inviabiliza a alegação de que teria sido utilizado como entrada no financiamento do Voyage, visto a disparidade de valores entre o valor de mercado do bem e o próprio valor consignado como entrada no contrato de financiamento do outro veículo (VW/Voyager). Do mesmo modo, não há qualquer contrato, recibo, termo de entrega ou prova mínima de anuência da autora à transferência da posse com animus de transmissão definitiva para os requeridos. Ao contrário, os elementos dos autos evidenciam que o veículo foi entregue ao réu apenas para fins de pagamento de parcelas e posterior revenda em benefício da autora, permanecendo, portanto, sua propriedade e posse indireta com as requerentes. Vale repisar ainda que tratando-se de ação de conteúdo patrimonial disponível,arevelia daspartesrequeridastem como um dos efeitos a presunção de veracidade dos fatos descritos na petição inicial, de modo que se deve presumir verdadeira a narrativa da autora no sentido de que o veículo Chevrolet Celta lhe pertence e foi apenas entregue ao réu Fabiano de forma precária, mediante compromisso verbal de quitação das parcelas e posterior revenda para fruição de comissão, e que foi por ele retido injustificadamente, sem qualquer título jurídico que legitimasse a posse. Assim, devem-se presumir verdadeiras as alegações ventiladas pela autora na exordial, inclusive o fato de a posse do veículo pelos requeridos ser ilícitaapós a citação desta demanda que constitui formalmente os requeridos em mora. Sem mais, passo dispositivo. Ante ao exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido, e o faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil,para determinar a busca e apreensão do veículo Chevrolet Celta 1.0/Super/N.Piq1.0 MPFI VHC 8V 3P, ano/modelo 2004, placa DEX-9436, Chassi nº :9BGRD08X04G166909, reintegrando-o na posse da autora EDINEIA APARECIDA DA SILVA. Diante da natureza deste decreto, proferido em sede de cognição exauriente, reconsidero a decisão de fls. 57/58, para deferir em antecipação dos efeitos da tutela final a busca e apreensão do veículo Chevrolet Celta 1.0/Super/N.Piq1.0 MPFI VHC 8V 3P, ano/modelo 2004, placa DEX-9436, Chassi nº :9BGRD08X04G166909, expedindo-se imediatamente mandado de busca e apreensão. Em razão da sucumbência, os réus GIRO CAR e FABIANO MORET DA SILVA pagarão, solidariamente, as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Com o Trânsito em Julgado, providencie a z. Serventia os procedimentos previstos nas Normas de Serviços da CGJ para o arquivamento. Nesse particular, adverte-se ao responsável pelo arquivamento que, nos termos do art. 1098 das NSCGJ, deverá verificar se houve o regular recolhimento das custas eventualmente devidas, inclusive no caso de existência de parte beneficiária da gratuidade de justiça (§5º), podendo-se valer das orientações contidas no Comunicado 951/2023. Feita a cobrança por meio de ato ordinatório e não havendo o pagamento no prazo de 60 dias, fica desde já autorizada a expedição de certidão para inscrição do débito na dívida ativa da Fazenda Estadual. P.I.C Assis, 09 de janeiro de 2026.