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Processo 0001514-33.2017.8.26.0053Processo 1014766-08.2025.8.26.0053Processo 2231519-38.2024.8.26.0000Processo 2088990-93.2024.8.26.0000Processo 0011958-86.2021.8.26.0053Processo 1018833-16.2025.8.26.0053Processo 1061484-97.2024.8.26.0053Processo 1008062-33.2025.8.26.0132 é o destinatário da provaia do Min. Herman BenjaminHERMAN BENJAMINMinistro Dias Toffolido Especial da Fazenda Públicado Especial Cíveldo Especial Cível e Criminalia do Min. Rel.o de origem que a taxa SELIC só seria aplicável após o trânsito em julgado do processo. No julgamento do Agravo InternoLuiz FuxMinistro Luiz FuxMinistra Carmen Lúcia 15/08/201710/10/201723/10/201702/09/202531/10/2024
Julgada Procedente a Ação Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a repetição de indébito alusivo à incidência do imposto de renda, sobre os juros de mora e sobre os vencimentos recebidos acumuladamente, com correção monetária e juros moratórios nos termos da lei. Segundo se extrai da petição inicial, a parte autora alega ter recebido, de forma acumulada e em folha suplementar, valores a título de "Bonificação por Resultados - BR" (Lei Complementar nº 1.361/2021), com incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte calculado sobre a totalidade dessas verbas no mês do pagamento efetivo, utilizando-se incorretamente o regime de caixa. Defende que a cobrança viola o artigo 12-A da Lei Federal nº 7.713/1988, o qual determina a aplicação do regime de competência (Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA) para verbas pretéritas. Pugna pelo recálculo do imposto de renda pelo classificados do RRA, com a consequente reprodução do indébito tributário. Citado, o Estado de São Paulo ofertou contestação, reconhecendo a procedência do pedido em relação às hipóteses regidas pelo Art. 12-A da Lei 7.713/88 e impugna as parcelas que atraem o regime do Art. 12-B da Lei 7.713/88. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pela parte autora na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. O juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade, trata-se de imposição legal. Pois bem. A incidência de imposto de renda na fonte está prevista no art. 7º, §1º, da Lei n.º 7.713/88: "Art. 7º - Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei: (...) §1º - O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título". E, consoante dispõe o art. 46, da Lei n.º 8.541/92: Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. Assim, será retido na fonte o imposto de renda incidente sobre os vencimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, quando da quitação do débito, sendo certo que eventual situação pessoal de isenção deverá ser objeto de ajuste quando da declaração de ajuste anual. Deve-se observar, ainda, o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (...). § 5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2o, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. No que concerne ao cálculo do imposto, e de acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federa no RE n. 614.406/RS com repercussão geral (Tema n. 368 - STF), e decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.118.429/SP (Tema n. 351 - STJ), com pertinência aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA, imposto de renda sobre valores recebidos em data anterior a 1º/01/2010, por força de decisão judicial, deveria ser calculado, mês a mês, sobre a soma de cada parcela ao vencimento do mês correspondente, aplicando-se as tabelas e as alíquotas de cada mês de referência. Posteriormente, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.642.965/PR, de relatoria do Min. Herman Benjamin, j. em 15/08/2017, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou que a mesma sistemática do cálculo do imposto de renda deveria ser aplicada aos rendimentos recebidos acumuladamente recebidos em data posterior a 1º/01/2010: TRIBUTÁRIO. REGIME DE COMPETÊNCIA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. FORMA DE CÁLCULO INSTITUÍDA PELO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988, INTRODUZIDO PELA MP 497/2010 CONVERTIDA NA LEI 12.350/2010. INAPLICABILIDADE A VALORES ANTERIORES A 2010. SÚMULA 83/STJ. 1. A sistemática de cálculo do imposto de renda sobre valores acumulados instituída pelo art. 12-A da Lei 7.713/1988, introduzido pela MP 497/2010, convertida na Lei 12.350/2010, limita-se aos rendimentos auferidos cumulativamente após 2010, consoante determina o § 7º do referido artigo. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1693678/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017). Nessa senda, o imposto de renda não pode ser calculado sobre o montante global e de forma cumulada. O correto é a apuração e a retenção nas épocas próprias, observadas as alíquotas e eventual faixa de isenção. Solução diversa acarretaria prejuízo ao contribuinte em favor do Fisco, desfecho decorrente de desconto superior por força da aplicação de alíquota mais elevada. Importante salientar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na definição da tese jurídica relativa ao Tema 808 - STF, em sede de repercussão geral, não há incidência de imposto de renda sobre os juros moratórios decorrentes do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. É o que se extrai da respectiva ementa: Recurso extraordinário. Repercussão Geral. Direito Tributário. Imposto de renda. Juros moratórios devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Caráter indenizatório. Danos emergentes. Não incidência. 1. A materialidade do imposto de renda está relacionada com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, correspondendo ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no artigo 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3. Os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). Esse atraso faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos, que atraem juros, multas e outros passivos ou outras despesas ou mesmo preços mais elevados, para atender a suas necessidades básicas e às de sua família. 4. Fixa-se a seguinte tese Tema nº. 808 da Repercussão Geral: Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. 5. Recurso extraordinário não provido. (RE 855091 - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator: Ministro DIAS TOFFOLI - Julgamento: 15/03/21 - Publicação: 08/04/21). (g.n.) No mesmo sentido: "Recurso inominado. Servidora pública estadual. Pretensão à restituição de valores retidos a maior a título de imposto de renda em relação a valor requisitado nos autos do processo 0001514-33.2017.8.26.0053. Admissibilidade. Dedução do imposto de renda a ser realizada pelo regime RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) - Art. 12-A da Lei 7.713/1988 e Temas 368 e 808 do STF. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1014766-08.2025.8.26.0053; Relator (a): Eliza Amelia Maia Santos; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/09/2025; Data de Registro: 02/09/2025) "RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Pedido de expedição de precatório por Manuel Donizeti Ribeiro contra São Paulo Previdência - SPPREV, visando o recebimento de R$ 185.274,89. Sentença extinguiu o incidente e considerou quitado o crédito. Exequente recorre alegando erro na dedução do imposto de renda sobre o montante total, defendendo cálculo conforme Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o imposto de renda deve ser calculado sobre o montante total recebido ou mês a mês, conforme regime de competência, aplicando-se a tabela progressiva do IR. III. Razões de Decidir 3. O STF firmou a tese de que o imposto de renda sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicando-se a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, Tema 368. 4. O artigo 12-A da Lei 7.713/88 estabelece que rendimentos recebidos acumuladamente devem ser tributados na fonte, mês a mês, utilizando tabela progressiva. IV. Dispositivo e Tese 5. Sentença reformada. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado mês a mês, conforme tabela progressiva. 2. A incidência sobre o montante total viola princípios constitucionais tributários. Legislação Citada: Lei 7.713/88, art. 12-A. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2231519-38.2024.8.26.0000, Rel. Leonel Costa, 8ª Câmara de Direito Público, j. 31/10/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2088990-93.2024.8.26.0000, Rel. Percival Nogueira, 8ª Câmara de Direito Público, j. 30/05/2024. (TJSP; Apelação Cível 0011958-86.2021.8.26.0053; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 01/09/2025; Data de Registro: 01/09/2025) "RECURSO INOMINADO - PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA ERRONEAMENTE RETIDO NA FONTE PELA FAZENDA DO ESTADO - CRÉDITO DE BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS QUE FOI OBJETO DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CALCULADO SOBRE O SEU VALOR INTEGRAL - DEDUÇÃO QUE DEVERIA SER REALIZADA COM APLICAÇÃO DO REGIME DE RRA (RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE) CONFORME ARTIGO 12-A DA LEI 7.713/88 E TEMA Nº 368 DO STF, COM OBSERVAÇÃO DOS VALORES MENSAIS E DA TABELA PROGRESSIVA VIGENTE EM CADA MÊS - RECUPERAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - SUCUMBÊNCIA - 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 2 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FESP - MATÉRIA PREJUDICIAL NÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO - ARGUIÇÃO SOMENTE NAS RAZÕES RECURSAIS - PRECLUSÃO E VIOLAÇÃO A BOA FÉ PROCESSUAL - NÃO CONHECIMENTO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1018833-16.2025.8.26.0053; Relator (a): José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/08/2025; Data de Registro: 29/08/2025) "Recurso inominado - Questão prejudicial - Preliminar rejeitada - Imposto de renda - Pagamento de diferenças de remuneração por força de decisão judicial - Aplicação do regime de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) - Inteligência do art. 12-A da Lei 7.713/88 e das teses dos Temas 368/STF e 351/STJ - Não incidência de imposto de renda sobre os juros de mora - Repetição do indébito - Possibilidade de compensação de valores eventualmente recuperados nas DIRPFs - Sentença de procedência - Recurso provido em parte. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1061484-97.2024.8.26.0053; Relator (a): Antonio Conehero Júnior; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/08/2025; Data de Registro: 28/08/2025) Ressalva-se que não se deve aplicar automaticamente o regime de tributação do art. 12-A da Lei 7.713/1988 pelo simples fato de pagamento extemporâneo das bonificações, quando comprovado que os pagamentos, embora acumulados, ocorreram no mesmo ano-calendário do período aquisitivo, hipótese que atrairia o regime do art. 12-B da mesma lei. A Lei Federal n. 7.713/1988 dispõe, in verbis: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês (g.n.) Art. 12-B. Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (g.n.) Logo, o pagamento da Bonificação por Resultado no mesmo exercício não configura a situação prevista no art. 12-A, que exige pagamento acumulado em ano diverso, atraindo a incidência do art. 12-B, que refere-se aos pagamentos realizados dentro do mesmo ano-calendário. Entretanto, quando comprovado, por meio dos holerites, que a verba foi quitada em exercício fiscal distinto, deve prevalecer o regime de competência para fins de apuração do imposto de renda, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. Nesse sentido: "DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. 1. Pretensão de repetição de indébito tributário fundada na alegação de que houve erro no cálculo do imposto de renda, incidindo sobre o valor integral dos valores pagos em atraso a título de Bonificação por Resultados BR. 2. Desconto que deve observar o regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente). Art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Temas 368 do STF e 351 do STJ. 3. O desconto do imposto de renda, pertinente a ano-calendário anterior ao do recebimento, deve se dar de acordo com a alíquota sobre o valor recebido mês a mês. 4. Ressalvam-se os valores recebidos no ano-calendário em que devidos. Art. 12-B da Lei nº 7.713/88. 5. Sentença de procedência reformada. Recurso parcialmente provido." (TJSP;Recurso Inominado Cível 1008062-33.2025.8.26.0132; Relator (a): Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Catanduva - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 28/11/2025; Data de Registro: 28/11/2025, g.n.) "Direito Tributário. Recurso Inominado. Servidor público. Bonificação por resultados. Imposto de renda. RRA. Prevalência da prova documental. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado da Fazenda Estadual contra sentença que determinou o recálculo do imposto de renda sobre "Bonificação por Resultados" paga acumuladamente, aplicando o regime de RRA (art. 12-A, Lei nº 7.713/88). II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir o regime de tributação aplicável (RRA ou art. 12-B), considerando divergência fática entre planilha de cálculos e holerites oficiais quanto à data dos pagamentos. III. Razões de decidir 3. A prova documental oficial (holerites) prevalece sobre erro material em planilha, comprovando que os pagamentos ocorreram em exercícios distintos da apuração. 4. O recebimento acumulado em ano-calendário diverso atrai o regime de competência (art. 12-A, Lei nº 7.713/88), afastando a incidência do art. 12-B, restrito a pagamentos no mesmo exercício. 5. Aplica-se o Tema 368 do STF, devendo a tributação observar as alíquotas mensais originais, preservando a capacidade contributiva do servidor diante do atraso estatal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O imposto de renda sobre Bonificação por Resultados paga em exercício posterior sujeita-se ao regime de RRA (art. 12-A, Lei nº 7.713/88; Tema 368 STF). 2. Demonstrativos de pagamento oficiais prevalecem sobre planilhas de cálculo para comprovação da data de recebimento e definição do regime tributário." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, arts. 12-A e 12-B. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 368; TJSP, RI 1009332-86.2025.8.26.0037. (TJSP;Recurso Inominado Cível 1002886-93.2025.8.26.0481; Relator (a): Fernando de Oliveira Mello; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Epitácio - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 26/11/2025; Data de Registro: 26/11/2025, g.n.) Conclui-se que apenas o RRA decorrente de mora superior a um exercício financeiro se submete ao cálculo específico e exclusivo na fonte previsto no Art. 12-A. Por outro lado, os pagamentos extemporâneos, mas cuja competência se insere no mesmo ano-calendário do recebimento, devem ser tributados nos termos do Art. 12-B, ou seja, pelo total no mês do recebimento. No caso dos autos, verifica-se que não há parcelas sujeitas ao Art. 12-B, sendo que os pagamentos estão sujeitos ao regime de competência adotado pelo Art. 12-A. Por fim, a eventual compensação de valores restituídos por meio do ajuste anual do imposto de renda será analisada oportunamente, em sede de execução, não constituindo óbice ao regular julgamento da presente ação, que deverá ser analisada oportunamente pelo Fisco. Dos critérios de atualização: Para o cálculo do crédito devido, dever-se-á observar o seguinte: I - até 08/12/2021 (Tema 810 do STF): A correção monetária incide a partir do pagamento indevido, ao passo que os juros moratórios serão computados na forma prevista no artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, ou seja, a partir da data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Nesse sentido: "Súmula 162/STJ: Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido." "Súmula 188/STJ: Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença." Os parâmetros de atualização serão aqueles estabelecidos no julgamento do Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020), até a entrada em vigor da EC nº 113/2021. Com efeito, para a correção monetária aplica-se o IPCA-E, e para os juros de mora serão aqueles pela Fazenda Pública para remuneração do seu crédito tributário, já que considerada inconstitucional a incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. A propósito, o Supremo Tribunal Federal decidiu que devem ser aplicados os mesmos juros moratórios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito (RE 870947, Relator(a): Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, DJe-262, Divulg 17-11-2017, Public 20-11-2017). Portanto, a correção monetária observará a variação do IPCA-E, desde a data do desembolso (Súmula 162 do STJ), até a data do trânsito em julgado. Os juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado, com a incidência da SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização (Súmula 188 do STJ, e Art. 167, parágrafo único, do CTN). Com o trânsito em julgado, deve ser cessada a incidência de correção monetária sob qualquer índice distinto, pois a SELIC engloba juros de mora e correção monetária, devendo ser observado que estabelece a Súmula nº 523 do STJ: "A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa SELIC, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices". II - a partir de 09/12/2021, por força da EC nº 113/2021: A taxa SELIC será aplicada como índice único, desde a data do pagamento indevido até a data do efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da EC nº 113, de 08/12/2021. "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com vigência em 09 de dezembro de 2021." (g.n) E conforme determinado pelo art. 5º da Emenda Constitucional n. 113/2021, as alterações aplicam-se imediatamente, desde a data de sua publicação, orientando a SELIC como único índice de atualização monetária das condenações da Fazenda Pública. Ademais, no julgamento do Tema 1.419 da Repercussão Geral (paradigma ARE 1557312), que trata do Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 3ª da Emenda Constitucional n. 113/2021, a aplicação da Taxa SELIC para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários, após a vigência da EC 113/2021, o STF passou a afirmar que, in verbis: "A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários" Inclusive, no julgamento do RE 1.541.360/SP, de relatoria do Min. Rel.: Alexandre de Moraes, em 01/04/2025, o STF assentou que nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, incide a taxa SELIC a partir da edição da Emenda Constitucional nº 113/2021. "Assiste razão ao recorrente. No caso concreto, o acórdão recorrido reformou, em parte, a sentença que determinara a correção do indébito tributário pelo IPCA-E desde a data em que os valores a serem restituídos são devidos até 8/12/2021, data da edição da EC 113/2021, e a partir de 9/12/2021, pelo índice da taxa SELIC. Entendeu o Juízo de origem que a taxa SELIC só seria aplicável após o trânsito em julgado do processo. No julgamento do Agravo Interno, assentou-se que, de fato, houve divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Sobre a matéria, a Primeira Turma desta CORTE, em recente julgamento do RE 1.437.482-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/9/2023, por unanimidade, deu provimento ao Agravo Regimental para conhecer e dar provimento ao Recurso Extraordinário, para que a condenação na instância de origem observe, a partir de 9/12/2021, a redação dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, o qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do voto da Relatora (...) O acórdão recorrido deixou de observar esse entendimento, devendo, portanto, ser reformado. No mesmo sentido: ARE 1.484.918/SP, de minha relatoria, Dje de 18/4/2024, transitado em julgado em 16/4/2024. Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para determinar que, a partir de 9/12/2021, o crédito reconhecido na origem seja corrigido pela taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. (STF. RE 1.541.360/SP. Min. Rel.: Alexandre de Moraes. Julgado: 01.04.2025). No mesmo sentido: RE 1.499.972-SP (Rel. Min. Nunes Marques); RE 1.555.030 (Rel. Min. Alexandre de Moraes); ARE 1.506.524 (Rel. Min. Flávio Dino); ARE 1.552.237 (Rel. Ministro Luiz Fux); ARE 1.537.920 (Rel. Min. Carmen Lúcia); ARE 1.540.673 (Rel. Min. Gilmar Mendes); RE 1.545.936 (Rel. Min. Dias Toffoli); ARE 1.320.723-ED (Rel. Min. Edson Fachin); ARE 1.554.171 (Rel. Min. André Mendonça); RE 1.502.013 AgR (Rel. Min. Cristiano Zanin. III - a partir de 09/09/2025, por força da EC 136/2025, com entrada em vigor em 10/09/2025 (D.O.U): De acordo com a nova sistemática, a correção monetária será apurada com a incidência do IPCA-E desde a data do desembolso indevido, até a data do trânsito em julgado, quando então incidirá apenas a taxa SELIC. O art. 2.º da EC n.136 deu nova redação ao art. 97 do ADCT, que passou a conter o seguinte parágrafo 16: Art. 97. (...) § 16. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios." Com alterações dadas pelo art. 3.º da EC n. 136/25, o art. 3.º da EC 113/21 assim passou a prever: "Art. 3º. Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele." § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." (NR) (g.n.) Portanto, para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art.3º caput). Mas a taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Com relação ao contido no art.3º, § 3º, da EC n. 113, acrescente-se que a taxa SELIC deverá ser aplicada até a inscrição do débito fazendário em precatório e/ou ORPV (termo final), conforme a tese firmada pelo STF no julgamento do RE n. 1.515.163/RS, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n. 1335): "1. A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, apenas no período a que se refere o art. 100, § 5º, da Constituição Federal, a taxa SELIC não deve incidir (art. 3º da EC 113/2021), preservando-se, em tal período, a imunidade aos juros e mantendo-se exclusivamente a correção monetária. 2. Durante o denominado período de graça (CF, art. 100, § 5º), os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425- QO/DF." Não é demais frisar que, no período de graça (prazo de pagamento de precatórios previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal; ou no prazo 02 (dois) meses contado da entrega da requisição de pequeno valor RPV (art. 535, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil), não se aplica a taxa SELIC, mas somente a correção monetária pelo IPCA-E (ADIs 4.357- QO/DF e 4.425- QO/DF). Logo, após o período de graça, não ocorrendo o adimplemento, incidirá uma única vez a SELIC até o pagamento. E nem se argumente que a aplicação da taxa SELIC antes do trânsito em julgado encontraria óbice com base nas previsões contidas no art. 167 do CTN e na Súmula 188 do STJ. Evidentemente, tais disposições devem ser interpretadas em consonância com o novo cenário normativo constitucional, dotado de supremacia e de observância obrigatória, e inaugurado por meio das EC n. 113/2021 e 136/25. Ademais, a sistemática prevista por meio da EC 113/2021 evidencia a impossibilidade de cumulação e/ou de cisão da SELIC, expressamente aplicada para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, com incidência única até o efetivo pagamento. Por fim, essa nova sistemática não guarda qualquer relação com a natureza jurídica do crédito, aplicando-se a todas as condenações envolvendo a Fazenda Pública. e com a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, que revogou o artigo 3º da EC nº 113/2021, impõe -se a modulação dos critérios de atualização monetária e juros, de acordo com os períodos acima expostos. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. DEMANDA PARA INCLUSÃO DA VERBA BONIFICAÇÃO POR RESULTADO NAS BASES DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, DAS FÉRIAS, DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. (...) Na atualização do devido, quanto aos juros de mora e à correção monetária, a Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) estabeleceu nas demandas contra a Fazenda Pública aplicação exclusiva da taxa SELIC para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incluindo precatórios. A EC 113/2021, a partir de sua vigência, unificou o sistema e eliminou (i) a distinção entre créditos tributários e não-tributários; (ii) a separação entre correção monetária e juros de mora e (iii) a aplicação de taxas diferenciadas conforme a natureza do débito. Tal modificação superou os Temas 905 do STJ e 810 do STF, assim como a Súmula nº 188 do STJ, que previam tratamento diferenciado para cada tipo de crédito, ou seja, a taxa SELIC incide desde a vigência da EC 113/2021, mesmo nos casos de repetição de indébito tributário, prevalecendo a norma constitucional sobre a legislação infraconstitucional que limitava os juros ao trânsito em julgado (Precedentes: ARE 1560573/SP, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe 31.7.2025; ARE 1552237/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 11.6.2025; ARE 1549419/SP, Relatora Ministra Carmen Lúcia, DJe 02.6.2025; ARE 1545572/SP, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 29.4.2025; RE 1537323/SP, Relator Ministro Edson Fachin, DJe 27.02.2025). No entanto, a recente alteração introduzida com a EC nº 136, de 9.9.2025, publicada em 10.9.2025, deu nova redação ao art. 3º da EC nº113/2021; sem previsão para a taxa SELIC como atualização e compensação da mora na forma originalmente prevista na EC nº113/2021. Assim, (i) até 8.12.2021, a correção monetária é feita com o índice do IPCA-E (Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ); (i) de 9.12.2021 até 9.9.2025, com a vigência do antigo art. 3º da EC nº113/2021, aplica-se a taxa SELIC tanto para atualização monetária quanto para compensação da mora; e (iii) a partir de 10.9.2025, com a vigência da EC nº136/25, a correção monetária volta a ser