PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 1504009-80.2025.8.26.0542 artigo 316
Mantida a Prisão Preventiva Nos termos do § único do artigo 316 do Código de Processo Penal (nova redação), reviso a necessidade da manutenção da prisão. No caso concreto, o acusado não está preso por tempo excessivo, foi denunciado por crime grave, equiparado aos Hediondos, devendo permanecer no cárcere como forma de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, mormente por se tratar de acusado reincidente na prática de delitos graves. Considerando a notificação pessoal do(a) réu(ré), bem como a declaração de que não possui condições para constituir defensor particular, proceda-se à nomeação de defensor dativo, intimando-se-o(a) para apresentação de defesa preliminar, dentro do prazo de 10 (dez) dias. Ciência às partes desta decisão.