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Processo 0537514-05.1992.8.26.0100 Armindo AugustoArmindo Augusto MartinhoMarco José Ferreira BinatoRoseli Teresinha de CarvalhoRoseli Teresinha de Carvalho e Wilde Teresinha dos Santos o acompanha a manifestação do Síndico de fls.art. 4ºart. 149, §2ºLei nº 11.101/05artigo 131Lei nº 7.661/45
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Últimas decisões fls. 9302/9303 e fls. 9324. Decorrido o prazo da última decisão sem impugnações, torno definitiva a sucessão do Síndico por seu escritório, para dar continuidade ao serviço de administração judicial no presente feito. 1- Petições de credores. Fls. 9269: Herdeiros do credor Armindo Augusto Martinho requerem o levantamento do crédito. O Síndico manifestou concordância quanto à sucessão processual, devendo aguardar a homologação da conta para o pagamento (fls. 9334). Nesses termos, defiro a sucessão. Providencie a z. Serventia a anotação no cadastro. Fls. 9287: Roseli Teresinha de Carvalho e Wilde Teresinha dos Santos reiteram o pedido de levantamento. Última decisão determinou que o Síndico esclarecesse se as peticionantes perderam o direito de levantamento de seus créditos ou se eles somente ainda não foram contemplados. Conforme esclarecido pelo Síndico às fls. 9334, de fato as credoras perderam o direito ao levantamento dos créditos, por não terem apresentado manifestação tempestiva. Ciência às peticionantes. 2- Agravo de instrumento n. 23520790920248260000 interposto pelo sócio da falida. Providencie o Síndico a juntada do v. Acórdão. 3- Conta de liquidação juntada às fls. 9244/9245. Impugnou a conta Marco José Ferreira Binato (fls. 9263). Certificado o decurso do prazo para impugnação (fls. 9291). O Juízo acompanha a manifestação do Síndico de fls. 9333, no sentido de que "o credor não foi incluído na conta de fls. 8.678/8.679 uma vez que que perdeu o direito pois não apresentou manifestação tempestivamente no prazo de um ano estipulado por esse Juízo, conforme decisão de fls. 7.931/7.939 e edital de fls. 7.946 publicado em 12.02.2020. Nesse sentido, as decisões de fls. 8.303/8.309 e 8.457/8.460 estipularam quem deveria participar do rateio, sendo apenas os credores que apresentaram manifestação tempestiva, não sendo o caso do credor. Além disso, a decisão de fls. 8.860/8.861 indeferiu a impugnação do credor em relação a conta de conta de liquidação de fls. fls. 8.678/8.679, uma vez que havia perdido o direito". Nesses termos, rejeito a impugnação. No mais, e à míngua de outras impugnações, homologo a conta de liquidação apresentada pelo perito contador às fls. 9244/9245, autorizando o início dos pagamentos. Desde já, autorizo a expedição dos mandados de levantamento aos síndicos que atuaram neste processo, na proporção já constante da conta de liquidação, referente aos seus honorários, bem como a expedição de guia referente ao recolhimento das custas ao Estado, em nome do atual síndico, devendo ele comprovar nos autos assim que feito. Oficie-se à União Federal solicitando a apresentação da guia DARF, a fim de possibilitar a transferência dos créditos de sua titularidade. Com a vinda, expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A solicitando a transferência dos valores devidos., indicando-se a conta judicial vinculada à massa falida, o nº do ofício do Banco do Brasil, a data de depósito, os acréscimos legais e demais informações que viabilizem o pagamento. Como medida de natureza acautelatória, por razões de segurança aos credores e de zelo aos seus interesses, os pagamentos serão realizados àqueles patronos que possuírem procurações atualizadas - outorgadas após 01.01.2023 - juntadas nestes autos principais. Caso não haja, deverão os patronos atualizá-las, regularizando a representação processual. No caso de falecimento de algum credor, há duas possibilidades, tanto para habilitação dos sucessores quanto para o levantamento do crédito, às quais correspondem a apresentação dos documentos informados a seguir: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário, documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento ou escritura pública, em caso de inventário extrajudicial; procuração do inventariante e seus documentos pessoais; b) caso haja habilitação direta dos sucessores em razão do encerramento ou inexistência de inventário: certidão de óbito; procurações e documentos pessoais de todos os sucessores. Não obstante, forneçam os patronos daqueles que ainda não levantaram seus créditos, no prazo de 15 dias, os dados pessoais e informações bancárias de seus clientes ao síndico. O síndico, por sua vez, deverá apresentar petição nos autos, referente ao pagamento dos credores, no formato de tabela contendo: nome do credor, CPF/CNPJ do credor, nome do titular da conta, CPF, CNPJ do titular da conta, valor do crédito, fls. em que se encontra a procuração, banco, agência e conta, informando se esta é corrente ou poupança. Sendo conta poupança do Banco do Brasil, deverá ser informado o tipo de conta poupança. Caso o credor já tenha falecido, deverá ser apresentado o nome e CPF do inventariante ou herdeiro(s). Com a vinda das informações, expeça-se MLE para pagamento dos credores nos termos do art. 4º da Ordem de Serviço 01/2023. A presente decisão serve como ofício para que, a qualquer tempo, o síndico realize o protocolo desta acompanhada das certidões que constam os nºs dos MLE's, para que o Banco do Brasil apresente os comprovantes de pagamentos, bem como informe sobre eventuais estornos de valores. No caso dos estornos, a instituição bancária deverá informar o nome do beneficiário, o valor estornado, o motivo do estorno, a conta judicial e parcela em que ocorreram o estorno. Após os pagamentos, intime-se o síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se houve e relacione os credores que não regularizaram representação processual e/ou informaram dados bancários, para que seja expedido o edital do art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/05 (aplicável às falências do DL nº 7.661/45 por analogia). Quando encerrado os pagamentos, intime-se o síndico para, em 15 dias, (i) apresentar relatório final da falência, nos termos do artigo 131 do Decreto-Lei nº 7.661/45 (ii) comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais devidas pela massa falida ao Estado; e (iii) manifestar-se em termos de encerramento. Cumprido o item d acima, abra-se vista ao Ministério Público, tornando-me conclusos a seguir visando o célere encerramento da presente falência. Intimem-se.