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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Às fls. 221/234, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em manifestação à decisão de fls. 216, suscitou ausência de interesse de agir, ao argumento de que determinadas parcelas já integram a base de cálculo do quinquênio, bem como perda superveniente do objeto e ilegitimidade passiva em razão da aposentadoria dos autores remanescentes e consequente vinculação à SPPREV. Arguiu, ainda, irregularidade da representação processual, apontando divergência entre assinaturas constantes das procurações e dos documentos pessoais de alguns dos demandantes. No mérito, sustentou a improcedência da pretensão quanto à inclusão do adicional de insalubridade e do Adicional de Local de Exercício - ALE na base de cálculo do quinquênio, invocando, entre outros fundamentos, a tese firmada no Tema 47 do IRDR. Por fim, alegou não ter sido adequadamente citada para apresentação de contestação, requerendo, subsidiariamente, intimação específica para tanto. Considerando as questões processuais suscitadas e os documentos apresentados, manifeste-se a parte autora sobre fls. 221/234, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive, especificamente, acerca da alegada irregularidade das procurações, facultada a regularização da representação processual, se o caso. Após, tornem conclusos para deliberação, inclusive quanto à regularidade da citação e ao prosseguimento do feito. Intime-se.