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Processo 2326208-74.2024.8.26.0000Processo 1001847-90.2023.8.26.0106Processo 1001274-52.2023.8.26.0106 o a quoo a quo de desconsiderar a personalidade jurídicao da Recuperação Judicial. Embora as empresas então agravantes não se encontrem em recuperação judicialo da Recuperação Judicial para deliberar acerca da desconsideração da personalidade jurídica.o pode representar risco de decisões conflitantes e de prejuízos aos credores da massa falida executadao falimentarVara de Caieirasart. 828 30/10/2025
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 1241: ante a falta da juntada aos autos da documentação necessária à apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pelo executado Alexandre, indefiro-o. 2. Fls. 1408: indefiro. A averbação da certidão premonitória compete à exequente e não ao juízo (CPC, art. 828). Anoto a concessão da gratuidade da justiça à exequente a fls. 341/342, em sede de agravo de instrumento. 3. Fls. 1421: passo a apreciar o pedido. Trata-se de execução de multa decorrente da rescisão do contrato de fls. 27/36, que foi celebrado entre a exequente e a executada Demac (fls 1016/1024: agora, massa falida), multa essa prevista na cláusula 3.ª, § 2.º, do instrumento (fls. 28). Os demais executados não fizeram parte desse contrato. Assim, a responsabilização deles pelo pagamento da multa e a sua inclusão no polo passivo dependem da desconsideração da personalidade jurídica da massa falida executada (fls. 201). O pedido de desconsideração da personalidade jurídica, formulado na inicial, foi deferido pela decisão de fls. 899/901, integrada pela de fls. 985, observada a determinação de fls. 1011 (exclusão do executado Vancler do polo passivo). Contudo, por ocasião do julgamento definitivo do agravo de instrumento autuado sob o n. 2326208-74.2024.8.26.0000, a decisão de fls. 899/901, que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da massa falida executada, foi cassada pelo v. acórdão de fls. 1100/1103, cujo dispositivo segue transcrito abaixo. "Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, para o fim de anular a r. decisão agravada, devendo o R. Juízo a quo, se submeter ao quanto for decidido no bojo da medida cautelar (1001847-90.2023.8.26.0106) e incidente de desconsideração da personalidade jurídica intentados pelo administrador judicial das empresas recuperandas." Contra o v. acórdão foram opostos embargos de declaração. No julgamento que os rejeitou (fls. 1130/1133 daqueles autos), constou o seguinte: "Note-se que inexiste qualquer omissão ou contradição no julgado, visto que no bojo do v. acórdão apenas foi reconhecida a impossibilidade de o R. Juízo a quo de desconsiderar a personalidade jurídica, por entender que referida questão dependia de análise a ser feita pelo R. Juízo da Recuperação Judicial. Embora as empresas então agravantes não se encontrem em recuperação judicial, é fato que foi em decorrência do fato de a empresa Demac se encontrar em tal condição é que as demais empresas agravantes foram integradas no polo passivo da demanda, situação essa que por si só atrai a competência do R. Juízo da Recuperação Judicial para deliberar acerca da desconsideração da personalidade jurídica." Observo que, nos autos da medida cautelar n. 1001847-90.2023.8.26.0106, referida no v. acórdão transcrito acima, o ciclo citatório foi concluído recentemente (fls. 3894, item 5). Nesse contexto, considerando que foi cassada a desconsideração da personalidade jurídica da massa falida executada, os demais executados, por ora, não podem ser responsabilizados patrimonialmente pelo pagamento da dívida exequenda nem incluídos no polo passivo desta execução de forma definitiva. Desse modo, indefiro, por ora, os pedidos de fls. 1261, 1266, 1269 e 1274/1276 e aquele formulado na petição sigilosa de 30/10/2025, a qual deve ser liberada nos autos. Suspensa está esta execução individual (fls. 1020, item "f", "ii"). Por entender que a permanência desta execução neste juízo pode representar risco de decisões conflitantes e de prejuízos aos credores da massa falida executada, remetam-se estes autos ao juízo falimentar (r. juízo da 2.ª Vara de Caieiras), ao qual caberá apreciar as medidas executivas pretendidas contra a massa falida executada. Intime-se.