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Processo 0058318-48.2012.8.19.0002Processo 1002224-50.2016.8.26.0286Processo 1113696-22.2022.8.26.0100Processo 2095890-63.2022.8.26.0000Processo 0031057-02.2024.8.26.0000Processo 0020375-05.2010.8.08.0024Processo 0035094-26.2009.8.08.0024Processo 0040357-39.2009.8.08.0024 Agostinha de Freitas Costa RodriguesBaruch Empreendimentos Imobiliários LtdaFazenda Pública do Estado de São PauloJosé Victor Ribeiro Pereira MendesKleber Gavinho BispoManoel João PiresRicardo de Freitas Rodrigues o já ter determinado o levantamento das indisponibilidades averbadas sobre os imóveiso. Registre a z. Serventiao entende que não é competente para conhecer da ação de usucapiãoo. Oficie-se àVara Cível da Comarca do Rio de JaneiroCâmara de Direito PrivadoCâmara EspecialVara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais de Vitória 22/08/202230/10/2024
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1 - Fls. 15304/15307: Última decisão. 2 - Fls. 15308 (Auto Mecânica Cyborg de São José dos Campos LTDA): Informa ter recebido e-mail supostamente da Massa Falida. Requer a confirmação de sua veracidade, por receio de golpes. Ao Administrador Judicial. 3 - Fls. 15318/15319 (Administrador Judicial): Requer seja o Fundo de Investimento instado a proceder à transferência do valor de R$ 51.298,60 ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, devidamente atualizado desde a data de eficácia do plano de realização extraordinária dos ativos. Ao Ministério Público. 4 - Fls. 15324/15333 (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Alternative Assets I): (i) Requer a juntada dos comprovantes de pagamento dos credores; (ii) Manifesta ciência quanto aos dados bancários informados pelos credores e informa que realizará os pagamentos devidos em até trinta dias úteis; (iii) Manifesta concordância quanto à transferência do valor devido à Nove de Maio Empreendimentos Imobiliários LTDA a conta judicial vinculada aos autos do processo 0058318-48.2012.8.19.0002, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, desde que o depósito implique quitação plena e direta perante o Alternative Assets, nos termos da Cláusula 6.3 do Plano da Realização Extraordinária de Ativos. A Administradora Judicial se manifestou às fls. 15359 informando que o depósito a ser realizado implica quitação plena e direta perante o Alternative Assets. Ao Ministério Público. (iii) Requer a intimação do Município de São Paulo e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que esclareçam, no bojo dos respectivos ICCPs, a) se os débitos indicados não foram abrangidos pela transação fiscal efetuada e quitada, em relação ao Município; b) se houve eventual falha na baixa dos débitos já quitados perante a Secretaria da Fazenda Estuadual, no que tange ao ente estadual, tendo em vista a CND gerada em favor da Massa Falida. Intimem-se o Município e a Fazenda Estadual, tal como requerido. (iv) Informa que providenciou o recolhimento dos emolumentos, bem como adotou as providências necessárias, a fim de efetivar a transferência dos imóveis matriculados sob números 30019 e 30020, do Cartório de Registro de Imóveis da 5ª Zona de Porto Alegre. Todavia, em que pese este Juízo já ter determinado o levantamento das indisponibilidades averbadas sobre os imóveis, o oficial registrador reiterou que o cumprimento da diligência deve ser realizado por meio da plataforma CNIB, por este Juízo. Registre a z. Serventia, via sistema CNIB, a ordem de cancelamento das indisponibilidades averbadas sobre os imóveis de matrículas 30019 e 30020, do Cartório de Registro de Imóveis da 5ª Zona de Porto Alegre. (v) Não se opõe ao requerimento formulado pelo arrematante Baruch Empreendimentos Imobiliários LTDA, quanto ao cancelamento das averbações de indisponibilidade sobre as matrículas 35810 e 35828, do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. O Ministério Público não se opôs. Registre a z. Serventia, via sistema CNIB, a ordem de cancelamento das indisponibilidades averbadas sobre os imóveis de matrículas 35810 e 35828, do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. (vi) Requer nova expedição de ofício ao Banco do Brasil. Oficie-se ao Banco do Brasil para que apresente os extratos bancários da conta bancária da Massa Falida (agência 1189-4, conta corrente 500.000-9), desde maio de 2025, e realize a transferência imediata da totalidade dos valores depositados para a conta bancária pertencente à Alternative Assets (Banco BTG Pactual (208), agência 001, conta corrente 00024409-8), bem como para que proceda ao encerramento definitivo da conta bancária. Serve a presente decisão, por cópia digitalizada, como ofício, a ser encaminhado pela parte interessada, comprovando-se nos autos. (vi) Requer o levantamento do valor de R$ 1.221.978,33, depositado nestes autos em virtude da Ação de Constituição de Servidão 1002224-50.2016.8.26.0286. Manifeste-se a Administradora Judicial. Após, vista ao Ministério Público. 5 - Fls. 15358 (Manoel João Pires, Agostinha de Freitas Costa Rodrigues e Ricardo de Freitas Rodrigues): Requer a expedição de ofício ao 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, a fim de que proceda à baixa da indisponibilidade dos imóveis arrematados. Requerem, ainda, a expedição de mandado de imissão na posse, com concurso policial. À Administradora Judicial. Após, vista ao Ministério Público. 6 - Fls. 15364 (Itororó Veículos e Peças LTDA): Requer a fixação de multa contra o Fundo de Investimento, tendo em vista que deixou de cumprir o prazo de trinta dias para pagamento dos credores. Manifestem-se o Fundo de Investimento e a Administradora Judicial. Após, vista ao Ministério Público. 7 - Em que pese o pedido do Ministério Público, este Juízo entende que não é competente para conhecer da ação de usucapião (1113696-22.2022.8.26.0100), em consonância com o entendimento exarado pelo E. Tribunal de Justiça no bojo do agravo de instrumento 2095890-63.2022.8.26.0000 (6ª Câmara de Direito Privado, j. 22/08/2022), bem como no Conflito de Competência Cível 0031057-02.2024.8.26.0000 (Câmara Especial, j. 30/10/2024). 8 - Manifeste-se, ademais, a Administradora Judicial acerca do pedido de encerramento da falência, formulado pelo Fundo de Investimento, relacionando as providências faltantes, se o caso, para o encerramento. 9 - Fls. 15387/15389: À Administradora Judicial, para ciência e adoção das providências cabíveis. 10 - Fls. 15390/15391 (Kleber Gavinho Bispo): À Serventia. 11 - Fls. 15392/15394 (José Victor Ribeiro Pereira Mendes): Reitera a petição de fls. 15009. Informa que não houve oposição nem do Fundo de Investimento (fls. 15092), nem da Administradora Judicial (fls. 15282), nem do Ministério Público (fls. 15226/15227). Oficie-se ao 1º Cartório de Registro Geral de Imóveis de Vitória/ES, para que proceda ao cancelamento da averbação da reserva técnica efetuada pela SUSEP, e de outras indisponibilidades/averbações determinadas por este Juízo. Oficie-se à 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais de Vitória/ES, no bojo dos processos 0020375-05.2010.8.08.0024 (sala 1008), 0035094-26.2009.8.08.0024 e 0040357-39.2009.8.08.0024 (sala 1009), comunicando-se a arrematação dos imóveis, e solicitando-se o levantamento dos arrestos. Serve a presente decisão, por cópia digitalizada, como ofício, a ser encaminhado pela parte interessada, comprovando-se nos autos. Instrua-se com cópia da carta de arrematação. Intime-se.