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Processo 0901596-93.1997.8.26.0100 BANCO DO BRASILIsaías de Oliveira SilvaTerplast Comércio de Plásticos LtdaTerplast Comércio de Plásticos Ltda. o estendeu os efeitos da falência às empresas TERLON POLÍMEROS LTDA. e JOG INTERMEDIAÇÃO E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.o do Inventário para levantamento do crédito.Fls.Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo sob n.º 0901596-93.1997.8.26.0100Vara Especializada.Com o inadimplemento da primeira parcela 21/03/199708/07/199708/10/199815/10/199826/11/1998
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos.Última decisão às fls. 6913/6917.Trata-se, na origem, de pedido de recuperação judicial formulado por TERPLAST COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. em 21/03/1997, motivado pela recessão econômica e elevados juros bancários, visando quitar passivo quirografário no valor de R$ 362.324,32, em duas parcelas (fls. 2/4). O feito tramitou inicialmente na 8ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo sob n.º 0901596-93.1997.8.26.0100, sendo o processamento deferido em 08/07/1997 (fls. 438/439). Posteriormente, o processo foi redistribuído para esta Vara Especializada.Com o inadimplemento da primeira parcela, a recuperação judicial foi convolada em falência em 08/10/1998 (fls. 715/716). O edital de decretação da falência foi publicado em 15/10/1998 (fls. 755). Realizou-se a lacração e arrecadação dos bens na sede da massa falida. Em seguida, o Juízo estendeu os efeitos da falência às empresas TERLON POLÍMEROS LTDA. e JOG INTERMEDIAÇÃO E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., por identidade de endereço, sócios e objeto social, com publicação de edital em 26/11/1998 (fls. 776/777) e subsequente lacração e arrecadação de bens nas respectivas sedes.Houve avaliação dos bens arrecadados pelos peritos Alfredo Soares e Paulo Shizuo Shiratori (fls. 3239/3242, 3277/3297 e 3563/3576). Foram realizados seis leilões para alienação dos bens apreendidos (editais às fls. 3875/3880, 3959/3964, 4029/4034, 4418/4423, 4500/4501 e 4561/4562; autos de arrematação às fls. 3890, 3892, 3894, 4070, 4072 e 4444). O Quadro Geral de Credores foi apresentado pelo antigo síndico (fls. 5425/5430), atualizado (fls. 5750/5755) e publicado em 04/09/2019 (fls. 5977/5981). O antigo síndico apresentou Relatório Geral dos autos falimentares (fls. 5941/5949).Foi apresentada Conta de Liquidação (fls. 6508/6512), homologada (fls. 6589/6591), com juntada dos comprovantes de pagamento (fls. 6720/6728). Consta que dois pagamentos não foram efetivados: ao perito Alfredo Soares, por falecimento, e ao perito Paulo Shizuo Shiratori, por devolução de TED (conta inválida).O Relatório Final foi juntado em 04/12/2024 (fls. 6734/6740), com notícia de quitação da conta de liquidação e requerimento de encerramento da falência e extinção das obrigações dos falidos. Sobreveio sentença encerrando a falência e extinguindo as obrigações (fls. 6789/6792), com expedição de edital (fls. 6800/6801).A empresa C.H.O. Indústria e Comércio Ltda. opôs embargos de declaração com efeitos infringentes, alegando ausência de pagamento de crédito devido.O Banco do Brasil peticionou (fls. 6718/6719) informando devolução de TED e solicitando apreciação antes do encerramento da autofalência.Em decisão, substituiu-se o antigo síndico pela Brajal Veiga Administradora Judicial (fls. 6821), com suspensão do feito por 15 dias para elaboração de relatório do estágio processual.A atual administradora juntou Termo de Compromisso (fls. 6830), bem como apresentou relatório informando que arrecadado um ativo no valor de R$ 633.676,85 e um passivo de R$ 13.336.926,22. Informou que as questões pendentes nos autos são: (i) embargos de declaração opostos pela credora C.H.O. Industria e Comércio LTDA, que devem ser rejeitados em razão de que embora conste no rol de credores, não há ativo suficiente para pagamento; (ii) retorno do pagamento efetuado pelo banco do Brasil ao credor Paulo Shizuo Shiratori, em razão da insubsistência de informações para efetiva transferência, devendo-se intimar o perito para apresentação de dados válidos e (iii) necessidade de intimação da patrona do espólio do perito/credor Alfredo Soares a fim de que traga aos autos cópia a ação de inventário para possibilitar o pagamento de seu crédito.O Ministério Público concorda com o parecer do Síndico pela rejeição dos embargos e intimação dos peritos e espólio para possibilitar o recebimento do crédito (fls. 6870/6872).A decisão de fls. 6873/6876 que: (i) rejeitou os embargos de declaração; (ii) intimou os peritos/espólios para regularização.Última decisão de fls. 6913/6917 que: (i) reconheceu o trânsito em julgado dos embargos de declaração; (ii) intimou os peritos/espólios para regularização; (i) intimou o Síndico para manifestação da impugnação de fls. e (iv) intimou os credores e interessados do pedido de honorários da atual Síndica.É o breve relatório. DECIDO.1 Trânsito em julgado e expedição de ofícios.Fls. 6802/6813: Os embargos de declaração opostos pretendem reformar a decisão de extinção para determinar à Massa Falida que efetuasse o pagamento do crédito da Embargante na proporção do rateio efetuado aos demais credores habilitados em sua classe quirografáriaFls. 6849/6852: o Síndico informa que, tendo em vista a conta de liquidação homologada na decisão de fls. 6589/6591 e os esclarecimentos constantes em mesmas folhas, a MASSA FALIDA DE TERPLAST não possui numerário para o pagamento de todas as classes de credores. Ou seja, o ativo arrecadado foi utilizado para o pagamento das despesas essenciais do processo (custas e honorários), assim como créditos a título de restituição, não há ativo suficiente para pagamento de todos os credores. Requereu a rejeição dos embargos. Fls. 6870/6872: O Ministério Público concorda com o parecer do Síndico pela rejeição dos embargos.Fls. 6873/6876: Decisão que rejeitou os embargos.Fls. 6905/6906: A falida apresenta manifestação pela certificação do trânsito em julgado e expedição de ofícios.Fls. 6905/6906: Trânsito em julgado certificado.Fls. 6913/6917: Decisão que cientificou o trânsito em julgado e determinou a expedição de ofícios.Ofícios expedidos.Ciência aos interessados.2 Intimação do Perito Paulo Shizuo Shitori para levantamento de crédito.Fls. 6718/6719: O Banco do Brasil peticiono informando devolução de TED no valor de R$ 3.347,94 referente aos honorários do perito PAULO SHIZUO SHIRATORI para a conta judicial de origem nº 5000126325464, necessitando de regularização antes do encerramento da falência.Fls. 6849/6852: o Síndico requer a intimação do Perito PAULO SHIZUO SHIRATORI para que apresente os dados bancários corretos para a efetuação do pagamento dos seus honorários.Fls. 6870/6872: O Ministério Público concorda com o parecer do Síndico.Fls. 6873/6876: Decisão que intima o perito para apresentar dados para recebimento.Fls. 6891/6892: Paulo Shizuo apresenta mle para levantamento de seu crédito.Fls. 6912: Manifestação do MP pela intimação do síndico para manifestação.Fls. 6913/6917: Decisão que intimou o Síndico para manifestação da documentação acostada.Fls. 6932/6933: Manifestação do Síndico concordando com a expedição do MLE em favor do perito, considerando que o pagamento anterior foi estornado em razão da insuficiência de dados naquela oportunidade.DEFIRO, providencie a Z. Serventia a expedição de MLE, formulário às fls. 6941.3 Intimação do Espólio do Perito Alfredo Soares para levantamento de crédito.Fls. 6849/6852: o Síndico informa que os dois únicos credores que não levantaram seus créditos são Alfredo Soares e Paulo S. Shirotari, requerendo a intimação do espólio do Perito Alfredo Soares, por meio da patrona dos autos do inventário (Dra. Nívia Maria Turina OAB/SP nº 151.720) a fim que de junte aos autos cópia do inventário do espólio de Alfredo Soares, para análise e posterior pagamento de seu crédito. Fls. 6870/6872: O Ministério Público concorda com o parecer do Síndico.Fls. 6873/6876: Decisão que intima o espólio do perito para apresentar alvará do Juízo do Inventário para levantamento do crédito.Fls. 6893: O espólio do Perito Alfredo Soares apresenta a documentação solicitada.Fls. 6912: Manifestação do MP pela intimação do síndico para manifestação.Fls. 6913/6917: Decisão que intimou o Síndico para manifestação da documentação acostada.Fls. 6932/6933: Manifestação do Síndico concordando com a documentação acostada e pelo regular pagamento dos valores devidos, com fundamento na Conta de Liquidação de fls. 6508/6512, devidamente homologada às fls. 6589/6591, devendo o montante ser depositado na conta bancária indicada pela patrona da inventariante (fls. 6893).DEFIRO, providencie a Z. Serventia a expedição de MLE.4 Impugnação de credor.Fls. 6889: Isaías de Oliveira Silva apresenta impugnação pela sua ausência no QGC, devendo ser o síndico intimado para inclusão do crédito do credor.Fls. 6932/6933: Manifestação do Síndico requerendo que a parte interessada apresente a documentação comprobatória em que reconheceu a existência, liquidez e concursalidade do crédito, a fim de viabilizar a análise acerca de sua inclusão no QGC.Intime-se o interessado/credor para que apresente a documentação requerida pelo Síndico, no prazo de 15 dias.Após, intime-se o Síndico.Por fim, vista ao MP.5 Requerimento de fixação de honorários e extrato atualizado dos autos.Fls. 6889: A Síndica narra que foi nomeada como administradora nos autos em 05.05.2025 e vem cumprindo desde então com as respectivas atribuições, no entanto, apresenta manifestação pela fixação dos honorários no percentual de 3% do valor arrecadado, requerendo a reserva de valor de 40%.Fls. 6912: Concordância do MP.Fls. 6913/6917: Decisão que intimou os credores e interessados da manifestação do Síndico requerendo a fixação dos honorários/remuneração em 3% do montante arrecadado.Fls. 6930: Certificado pela Z. Serventia a existência de saldo no valor de R$ 17.716,53.Ausente impugnações, fixo a remuneração do atual Síndico em 3% do montante arrecadado. Intimem-se.