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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 7.794/7.796: Intime-se o administrador judicial para que, no prazo de 15 dias, informe se o crédito de Racab Washington da Cruz (habilitação de 22/11/2019, fls. 6.047/6.057) foi omitido do QGC e manifeste-se sobre o pedido de inclusão na Classe I. Após, vista ao Ministério Público. Fls. 7.797/7.798: 2.1) Constato que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo está devidamente cadastrada nos autos. Determino que a intimação desta decisão seja realizada pelo portal eletrônico. Cumpra-se. 2.2) Quanto à reiteração da instauração do Incidente de Classificação de Crédito Público, não havendo nos autos comprovação do cumprimento do item 8 da decisão de fls. 7.549/7.554, intime-se o administrador judicial para que, no prazo de 15 dias, comprove a instauração do incidente em favor da Fazenda do Estado, indicando seu número, ou o promova de imediato, caso ainda não realizado. Comprovado o cumprimento, ou decorrido o prazo in albis, vista ao Ministério Público. 3) Quanto ao item 1 da decisão de fls. 7.776/7.778, decorrido o prazo de 5 dias ali assinalado sem notícia do depósito do preço da cessão (Strategi/Laginha) ou da formalização do respectivo instrumento, intime-se o administrador judicial para que, no prazo de 15 dias, comprove o depósito e informe se já formalizou a cessão. 4) Fica o administrador judicial cientificado de que as pendências dos itens 2.2 e 3 desta decisão são prejudiciais à elaboração da proposta de pagamento proporcional determinada no item 3 da decisão de fls. 7.776/7.778 (prazo de 30 dias, ainda em curso), devendo ser equacionadas com brevidade e, se possível, contempladas conjuntamente na referida proposta. 5) Fls. 7.799/7.802: Ciente do ofício da UPEFAZ, dando conta da transferência a este juízo, via MLE, do valor de R$ 31.147,21, em trâmite para assinatura. Observo que as partes foram cientificadas pelo ato ordinatório de fls. 7803. Intime-se.