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Processo 1016678-19.2023.8.26.0309Processo 1018912-03.2025.8.26.0309 Antonio Marcos Gonçalves da Silveira art. 206, §3ºart. 1ºart. 486art. 337art. 486, §2ºart. 98, §3ºart. 37, §6ºart. 125art. 455 do CPC 09/12/202209/12/2025
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com pedido de pensão mensal por redução da capacidade laboral, ajuizada por Antonio Marcos Gonçalves da Silveira em face do Município de Jundiaí, na qual o autor imputa a agente a serviço da Municipalidade a responsabilidade por acidente de trânsito ocorrido em 09 de dezembro de 2022, do qual teriam resultado fraturas e sequelas permanentes. Deferida a gratuidade da justiça (fls. 91) e citado o réu, sobreveio contestação (fls. 99/119), na qual foram suscitadas as preliminares de litispendência cumulada com ausência de recolhimento das custas e honorários de processo anterior, de ilegitimidade passiva e de denunciação da lide, além da prejudicial de prescrição. No mérito, o Município impugnou o nexo de causalidade e os laudos médicos apresentados. Houve réplica (fls. 497/504), na qual o autor refutou as preliminares e requereu a produção de prova pericial médica e de prova testemunhal. O réu manifestou não possuir outras provas a produzir (fls. 496). É o relatório. Decido. Sustenta o Município a incidência do prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, computado entre a data do acidente (09/12/2022) e a do ajuizamento (09/12/2025). A tese não prospera. Nas pretensões reparatórias deduzidas contra a Fazenda Pública prevalece o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, norma especial que disciplina a prescrição em face do ente público e cuja aplicação foi assentada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sob tal prazo, a pretensão não se encontra fulminada. Rejeito, por conseguinte, a prejudicial de prescrição. Da litispendência Alega o réu a existência de litispendência com o processo nº 1016678-19.2023.8.26.0309 e, ainda, o óbice do art. 486, §§1º e 2º, do CPC, a exigir o prévio recolhimento das custas e dos honorários daquele feito como condição à repropositura. Não se configura a litispendência. Seu pressuposto é a tramitação simultânea de duas ações idênticas, com a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§1º a 3º, do CPC. O processo anterior, contudo, foi extinto sem resolução do mérito, remanescendo apenas recurso relativo à verba honorária, circunstância que não traduz pendência quanto à lide ora reproposta. Incide, ao revés, o art. 486, caput, do CPC, que autoriza a renovação da demanda extinta sem exame de mérito. Subsiste a questão do art. 486, §2º, do CPC. Ocorre que ao autor foi deferida a gratuidade da justiça (fls. 91), de sorte que a exigibilidade das custas e dos honorários resta suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC. Nesse contexto, o condicionamento pretendido esvaziaria a garantia de acesso à Justiça assegurada ao beneficiário, não podendo obstar o regular processamento do feito, sem prejuízo da cobrança das verbas nos próprios autos em que fixadas. Afasto, pois, a preliminar. Da ilegitimidade passiva. Argumenta o Município ser parte ilegítima, ao fundamento de que o veículo pertence à empresa contratada Unidas Veículos Especiais S/A e de que o condutor seria empregado da terceirizada, e não servidor municipal. A legitimidade para a causa afere-se à luz da relação jurídica deduzida na petição inicial. O autor imputa o dano a agente que conduzia veículo a serviço da Municipalidade, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal. Se a existência de contrato administrativo de locação e a condição funcional do condutor têm o alcance de romper o nexo de imputação ao ente público é indagação que se confunde com o mérito e nele será apreciada, à vista do conjunto probatório. Por ora, o Município ostenta legitimidade para figurar no polo passivo. Rejeito a preliminar. Da denunciação da lide. Postula o réu a denunciação da lide de Unidas Veículos Especiais S/A e de Mapfre Seguros Gerais S/A, com apoio no art. 125, II, do CPC. O pedido não merece acolhimento. A demanda repousa na responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º, da Constituição Federal), ao passo que a eventual pretensão regressiva do Município contra a contratada e sua seguradora assenta-se em fundamento diverso, de índole contratual e dependente da aferição de culpa. A introdução dessa discussão no presente feito ampliaria o objeto do processo e comprometeria a celeridade da prestação jurisdicional, sem proveito para o desate da lide principal. Fica ressalvado ao Município o direito de regresso pela via autônoma. Indefiro, portanto, a denunciação da lide. Superadas as preliminares e a prejudicial, e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido: (i) a dinâmica do acidente e (ii) a extensão das lesões sofridas pelo autor. Firmadas tais premissas, defiro: 1) a prova pericial a ser realizada junto ao IMESC. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo legal. Após, oficie-se o IMESC, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Com a vinda do laudo, às partes para manifestação. 2) Defiro a prova testemunhal requerida. Designo audiência para o dia 23 de setembro de 2026, às 15:00, na modalidade presencial, a ser realizada na sala 202, 2º andar, do Fórum de Jundiaí. As partes deverão providenciar o comparecimento das testemunhas arroladas, independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC, salvo razão justificada, apresentada em até cinco dias desta decisão. Int.