Antonio Marcos Gonçalves da Silveira
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Antonio Marcos Gonçalves da Silveira em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 139 dias. Termos recorrentes no histórico: certidao, peticao, expedida, remessa, intimacao. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Procedimento Comum Cível
1018912-03.2025.8.26.0309- Órgão julgador
- FAZENDA PUBLICA DE JUNDIAI
- Última atualização
- 28/04/2026
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.26.70143385-5 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 26/08/2026 08:41
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.26.70143385-5 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 26/08/2026 08:41
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - IMESC Fls. 519/521: Ciência ao Imesc sobre o Ofício expedido às fls. retro, bem como sobre a r.Decisão de fls. 505/508;
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - IMESC Fls. 519/521: Ciência ao Imesc sobre o Ofício expedido às fls. retro, bem como sobre a r.Decisão de fls. 505/508;
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1423/2026 Data da Publicação: 03/08/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1423/2026 Data da Publicação: 03/08/2026
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com pedido de pensão mensal por redução da capacidade laboral, ajuizada por Antonio Marcos Go…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com pedido de pensão mensal por redução da capacidade laboral, ajuizada por Antonio Marcos Gonçalves da Silveira em face do Município de…
Remetido ao DJE Relação: 1423/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com pedido de pensão mensal por redução da capacidade laboral, ajuizada por Antonio Marcos…
Remetido ao DJE Relação: 1423/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com pedido de pensão mensal por redução da capacidade laboral, ajuizada por Antonio Marcos Gonçalves da Silveira em face do Município…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.26.70038782-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2026 11:34
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.26.70038782-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2026 11:34
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0355/2026 Data da Publicação: 02/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0355/2026 Data da Publicação: 02/03/2026
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. À parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, digam as partes se pretendem produzir provas, indicando os fatos e o direito que entendam contro…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. À parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, digam as partes se pretendem produzir provas, indicando os fatos e o direito que entendam controvertidos, nos termos dos incisos II a IV, e…
Remetido ao DJE Relação: 0355/2026 Teor do ato: Vistos. À parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, digam as partes se pretendem produzir provas, indicando os fatos e o direito que enten…
Remetido ao DJE Relação: 0355/2026 Teor do ato: Vistos. À parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, digam as partes se pretendem produzir provas, indicando os fatos e o direito que entendam controvertidos, nos termos dos incisos …
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0049/2026 Data da Publicação: 14/01/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0049/2026 Data da Publicação: 14/01/2026
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Diante dos documentos juntados, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade. Anote-se. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo …
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Diante dos documentos juntados, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade. Anote-se. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334, § 4º, II do Código de Processo Civil, …
Remetido ao DJE Relação: 0049/2026 Teor do ato: Vistos. Diante dos documentos juntados, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade. Anote-se. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do arti…
Remetido ao DJE Relação: 0049/2026 Teor do ato: Vistos. Diante dos documentos juntados, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade. Anote-se. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334, § 4º, II do Código de Processo Civi…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1873/2025 Data da Publicação: 12/12/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1873/2025 Data da Publicação: 12/12/2025
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. 1) Para apreciação do pedido de gratuidade, junte a parte autora, como documento sigiloso, as últimas três declarações de IRPF ou os comprovantes de não declarante, emitid…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. 1) Para apreciação do pedido de gratuidade, junte a parte autora, como documento sigiloso, as últimas três declarações de IRPF ou os comprovantes de não declarante, emitidos pelo site da Receita Federal, próprias e…
Remetido ao DJE Relação: 1873/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Para apreciação do pedido de gratuidade, junte a parte autora, como documento sigiloso, as últimas três declarações de IRPF ou os comprovantes de não declaran…
Remetido ao DJE Relação: 1873/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Para apreciação do pedido de gratuidade, junte a parte autora, como documento sigiloso, as últimas três declarações de IRPF ou os comprovantes de não declarante, emitidos pelo site da Receita Federal, …
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Audiência de Instrução e Julgamento Instrução e Julgamento Data: 23/09/2026 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
Audiência de Instrução e Julgamento Instrução e Julgamento Data: 23/09/2026 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018912-03.2025.8.26.0309 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.26.70143385-5 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 26/08/2026 08:41
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.26.70143385-5 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 26/08/2026 08:41
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018912-03.2025.8.26.0309 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018912-03.2025.8.26.0309 ↗IMESC - Ofício - Diversos - Juntado Nº Protocolo: WJAI.26.80076646-1 Tipo da Petição: IMESC - Ofício - Diversos Data: 12/08/2026 17:07
IMESC - Ofício - Diversos - Juntado Nº Protocolo: WJAI.26.80076646-1 Tipo da Petição: IMESC - Ofício - Diversos Data: 12/08/2026 17:07
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018912-03.2025.8.26.0309 ↗Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido Ofício - IMESC - Solicitação de Perícia Médica - Medicina Legal
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido Ofício - IMESC - Solicitação de Perícia Médica - Medicina Legal
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018912-03.2025.8.26.0309 ↗Ato Ordinatório - Intimação - Portal - IMESC Fls. 519/521: Ciência ao Imesc sobre o Ofício expedido às fls. retro, bem como sobre a r.Decisão de fls. 505/508;
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - IMESC Fls. 519/521: Ciência ao Imesc sobre o Ofício expedido às fls. retro, bem como sobre a r.Decisão de fls. 505/508;
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018912-03.2025.8.26.0309 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018912-03.2025.8.26.0309 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1423/2026 Data da Publicação: 03/08/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1423/2026 Data da Publicação: 03/08/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018912-03.2025.8.26.0309 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com pedido de pensão mensal por redução da capacidade laboral, ajuizada por Antonio Marcos Gonçalves da Silveira em face do Municíp
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com pedido de pensão mensal por redução da capacidade laboral, ajuizada por Antonio Marcos Gonçalves da Silveira em face do Município de Jundiaí, na qual o autor imputa a agente a serviço da Municipalidade a responsabilidade por acidente de trânsito ocorrido em 09 de dezembro de 2022, do qual teriam resultado fraturas e sequelas permanentes. Deferida a gratuidade da justiça (fls. 91) e citado o réu, sobreveio contestação (fls. 99/119), na qual foram suscitadas as preliminares de litispendência cumulada com ausência de recolhimento das custas e honorários de processo anterior, de ilegitimidade passiva e de denunciação da lide, além da prejudicial de prescrição. No mérito, o Município impugnou o nexo de causalidade e os laudos médicos apresentados. Houve réplica (fls. 497/504), na qual o autor refutou as preliminares e requereu a produção de prova pericial médica e de prova testemunhal. O réu manifestou não possuir outras provas a produzir (fls. 496). É o relatório. Decido. Sustenta o Município a incidência do prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, computado entre a data do acidente (09/12/2022) e a do ajuizamento (09/12/2025). A tese não prospera. Nas pretensões reparatórias deduzidas contra a Fazenda Pública prevalece o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, norma especial que disciplina a prescrição em face do ente público e cuja aplicação foi assentada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sob tal prazo, a pretensão não se encontra fulminada. Rejeito, por conseguinte, a prejudicial de prescrição. Da litispendência Alega o réu a existência de litispendência com o processo nº 1016678-19.2023.8.26.0309 e, ainda, o óbice do art. 486, §§1º e 2º, do CPC, a exigir o prévio recolhimento das custas e dos honorários daquele feito como condição à repropositura. Não se configura a litispendência. Seu pressuposto é a tramitação simultânea de duas ações idênticas, com a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§1º a 3º, do CPC. O processo anterior, contudo, foi extinto sem resolução do mérito, remanescendo apenas recurso relativo à verba honorária, circunstância que não traduz pendência quanto à lide ora reproposta. Incide, ao revés, o art. 486, caput, do CPC, que autoriza a renovação da demanda extinta sem exame de mérito. Subsiste a questão do art. 486, §2º, do CPC. Ocorre que ao autor foi deferida a gratuidade da justiça (fls. 91), de sorte que a exigibilidade das custas e dos honorários resta suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC. Nesse contexto, o condicionamento pretendido esvaziaria a garantia de acesso à Justiça assegurada ao beneficiário, não podendo obstar o regular processamento do feito, sem prejuízo da cobrança das verbas nos próprios autos em que fixadas. Afasto, pois, a preliminar. Da ilegitimidade passiva. Argumenta o Município ser parte ilegítima, ao fundamento de que o veículo pertence à empresa contratada Unidas Veículos Especiais S/A e de que o condutor seria empregado da terceirizada, e não servidor municipal. A legitimidade para a causa afere-se à luz da relação jurídica deduzida na petição inicial. O autor imputa o dano a agente que conduzia veículo a serviço da Municipalidade, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal. Se a existência de contrato administrativo de locação e a condição funcional do condutor têm o alcance de romper o nexo de imputação ao ente público é indagação que se confunde com o mérito e nele será apreciada, à vista do conjunto probatório. Por ora, o Município ostenta legitimidade para figurar no polo passivo. Rejeito a preliminar. Da denunciação da lide. Postula o réu a denunciação da lide de Unidas Veículos Especiais S/A e de Mapfre Seguros Gerais S/A, com apoio no art. 125, II, do CPC. O pedido não merece acolhimento. A demanda repousa na responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º, da Constituição Federal), ao passo que a eventual pretensão regressiva do Município contra a contratada e sua seguradora assenta-se em fundamento diverso, de índole contratual e dependente da aferição de culpa. A introdução dessa discussão no presente feito ampliaria o objeto do processo e comprometeria a celeridade da prestação jurisdicional, sem proveito para o desate da lide principal. Fica ressalvado ao Município o direito de regresso pela via autônoma. Indefiro, portanto, a denunciação da lide. Superadas as preliminares e a prejudicial, e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido: (i) a dinâmica do acidente e (ii) a extensão das lesões sofridas pelo autor. Firmadas tais premissas, defiro: 1) a prova pericial a ser realizada junto ao IMESC. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo legal. Após, oficie-se o IMESC, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Com a vinda do laudo, às partes para manifestação. 2) Defiro a prova testemunhal requerida. Designo audiência para o dia 23 de setembro de 2026, às 15:00, na modalidade presencial, a ser realizada na sala 202, 2º andar, do Fórum de Jundiaí. As partes deverão providenciar o comparecimento das testemunhas arroladas, independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC, salvo razão justificada, apresentada em até cinco dias desta decisão. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018912-03.2025.8.26.0309 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018912-03.2025.8.26.0309 ↗Remetido ao DJE Relação: 1423/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com pedido de pensão mensal por redução da capacidade laboral, ajuizada por Antonio Marcos Gonçalves da Silveira em face do Muni
Remetido ao DJE Relação: 1423/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com pedido de pensão mensal por redução da capacidade laboral, ajuizada por Antonio Marcos Gonçalves da Silveira em face do Município de Jundiaí, na qual o autor imputa a agente a serviço da Municipalidade a responsabilidade por acidente de trânsito ocorrido em 09 de dezembro de 2022, do qual teriam resultado fraturas e sequelas permanentes. Deferida a gratuidade da justiça (fls. 91) e citado o réu, sobreveio contestação (fls. 99/119), na qual foram suscitadas as preliminares de litispendência cumulada com ausência de recolhimento das custas e honorários de processo anterior, de ilegitimidade passiva e de denunciação da lide, além da prejudicial de prescrição. No mérito, o Município impugnou o nexo de causalidade e os laudos médicos apresentados. Houve réplica (fls. 497/504), na qual o autor refutou as preliminares e requereu a produção de prova pericial médica e de prova testemunhal. O réu manifestou não possuir outras provas a produzir (fls. 496). É o relatório. Decido. Sustenta o Município a incidência do prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, computado entre a data do acidente (09/12/2022) e a do ajuizamento (09/12/2025). A tese não prospera. Nas pretensões reparatórias deduzidas contra a Fazenda Pública prevalece o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, norma especial que disciplina a prescrição em face do ente público e cuja aplicação foi assentada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sob tal prazo, a pretensão não se encontra fulminada. Rejeito, por conseguinte, a prejudicial de prescrição. Da litispendência Alega o réu a existência de litispendência com o processo nº 1016678-19.2023.8.26.0309 e, ainda, o óbice do art. 486, §§1º e 2º, do CPC, a exigir o prévio recolhimento das custas e dos honorários daquele feito como condição à repropositura. Não se configura a litispendência. Seu pressuposto é a tramitação simultânea de duas ações idênticas, com a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§1º a 3º, do CPC. O processo anterior, contudo, foi extinto sem resolução do mérito, remanescendo apenas recurso relativo à verba honorária, circunstância que não traduz pendência quanto à lide ora reproposta. Incide, ao revés, o art. 486, caput, do CPC, que autoriza a renovação da demanda extinta sem exame de mérito. Subsiste a questão do art. 486, §2º, do CPC. Ocorre que ao autor foi deferida a gratuidade da justiça (fls. 91), de sorte que a exigibilidade das custas e dos honorários resta suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC. Nesse contexto, o condicionamento pretendido esvaziaria a garantia de acesso à Justiça assegurada ao beneficiário, não podendo obstar o regular processamento do feito, sem prejuízo da cobrança das verbas nos próprios autos em que fixadas. Afasto, pois, a preliminar. Da ilegitimidade passiva. Argumenta o Município ser parte ilegítima, ao fundamento de que o veículo pertence à empresa contratada Unidas Veículos Especiais S/A e de que o condutor seria empregado da terceirizada, e não servidor municipal. A legitimidade para a causa afere-se à luz da relação jurídica deduzida na petição inicial. O autor imputa o dano a agente que conduzia veículo a serviço da Municipalidade, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal. Se a existência de contrato administrativo de locação e a condição funcional do condutor têm o alcance de romper o nexo de imputação ao ente público é indagação que se confunde com o mérito e nele será apreciada, à vista do conjunto probatório. Por ora, o Município ostenta legitimidade para figurar no polo passivo. Rejeito a preliminar. Da denunciação da lide. Postula o réu a denunciação da lide de Unidas Veículos Especiais S/A e de Mapfre Seguros Gerais S/A, com apoio no art. 125, II, do CPC. O pedido não merece acolhimento. A demanda repousa na responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º, da Constituição Federal), ao passo que a eventual pretensão regressiva do Município contra a contratada e sua seguradora assenta-se em fundamento diverso, de índole contratual e dependente da aferição de culpa. A introdução dessa discussão no presente feito ampliaria o objeto do processo e comprometeria a celeridade da prestação jurisdicional, sem proveito para o desate da lide principal. Fica ressalvado ao Município o direito de regresso pela via autônoma. Indefiro, portanto, a denunciação da lide. Superadas as preliminares e a prejudicial, e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido: (i) a dinâmica do acidente e (ii) a extensão das lesões sofridas pelo autor. Firmadas tais premissas, defiro: 1) a prova pericial a ser realizada junto ao IMESC. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo legal. Após, oficie-se o IMESC, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Com a vinda do laudo, às partes para manifestação. 2) Defiro a prova testemunhal requerida. Designo audiência para o dia 23 de setembro de 2026, às 15:00, na modalidade presencial, a ser realizada na sala 202, 2º andar, do Fórum de Jundiaí. As partes deverão providenciar o comparecimento das testemunhas arroladas, independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC, salvo razão justificada, apresentada em até cinco dias desta decisão. Int. Advogados(s): Alexandre Honigmann (OAB 198354/SP), José Bazilio Teixeira Marçal (OAB 235319/SP), Nykolas Thiago Kihara Picardi (OAB 334675/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018912-03.2025.8.26.0309 ↗Réplica Juntada Nº Protocolo: WJAI.26.70048112-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 20/03/2026 16:19
Réplica Juntada Nº Protocolo: WJAI.26.70048112-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 20/03/2026 16:19
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018912-03.2025.8.26.0309 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.26.70038782-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2026 11:34
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAI.26.70038782-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2026 11:34
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018912-03.2025.8.26.0309 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0355/2026 Data da Publicação: 02/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0355/2026 Data da Publicação: 02/03/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018912-03.2025.8.26.0309 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. À parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, digam as partes se pretendem produzir provas, indicando os fatos e o direito que entendam controvertidos, nos termos dos incisos II a
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. À parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, digam as partes se pretendem produzir provas, indicando os fatos e o direito que entendam controvertidos, nos termos dos incisos II a IV, e parágrafos 2º e 3º, do artigo 357, do CPC. Conclusos em seguida. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018912-03.2025.8.26.0309 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018912-03.2025.8.26.0309 ↗Remetido ao DJE Relação: 0355/2026 Teor do ato: Vistos. À parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, digam as partes se pretendem produzir provas, indicando os fatos e o direito que entendam controvertidos, nos termos dos inc
Remetido ao DJE Relação: 0355/2026 Teor do ato: Vistos. À parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, digam as partes se pretendem produzir provas, indicando os fatos e o direito que entendam controvertidos, nos termos dos incisos II a IV, e parágrafos 2º e 3º, do artigo 357, do CPC. Conclusos em seguida. Int. Advogados(s): Alexandre Honigmann (OAB 198354/SP), Nykolas Thiago Kihara Picardi (OAB 334675/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018912-03.2025.8.26.0309 ↗Contestação Juntada Nº Protocolo: WJAI.26.70030053-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/02/2026 12:11
Contestação Juntada Nº Protocolo: WJAI.26.70030053-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/02/2026 12:11
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018912-03.2025.8.26.0309 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018912-03.2025.8.26.0309 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018912-03.2025.8.26.0309 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0049/2026 Data da Publicação: 14/01/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0049/2026 Data da Publicação: 14/01/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018912-03.2025.8.26.0309 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018912-03.2025.8.26.0309 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Diante dos documentos juntados, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade. Anote-se. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334, § 4º, II do Código de Processo Ci
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Diante dos documentos juntados, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade. Anote-se. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334, § 4º, II do Código de Processo Civil, tendo em vista que os Procuradores do Estado e do Município não detêm poderes para transigir, mormente se considerado o interesse indisponível por eles defendido. Servindo esta decisão como mandado, cite(m)-se o(s) requerido(s), para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente(m) defesa. Consignando-se que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) (artigo 344, do CPC). Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018912-03.2025.8.26.0309 ↗Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 309.2026/000513-0 Situação: Aguardando cumprimento em 12/01/2026 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 309.2026/000513-0 Situação: Aguardando cumprimento em 12/01/2026 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018912-03.2025.8.26.0309 ↗Remetido ao DJE Relação: 0049/2026 Teor do ato: Vistos. Diante dos documentos juntados, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade. Anote-se. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334, § 4º, II do Código de Processo
Remetido ao DJE Relação: 0049/2026 Teor do ato: Vistos. Diante dos documentos juntados, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade. Anote-se. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334, § 4º, II do Código de Processo Civil, tendo em vista que os Procuradores do Estado e do Município não detêm poderes para transigir, mormente se considerado o interesse indisponível por eles defendido. Servindo esta decisão como mandado, cite(m)-se o(s) requerido(s), para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente(m) defesa. Consignando-se que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) (artigo 344, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Nykolas Thiago Kihara Picardi (OAB 334675/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018912-03.2025.8.26.0309 ↗Emenda à Inicial Juntada Nº Protocolo: WJAI.25.70302286-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 19/12/2025 20:36
Emenda à Inicial Juntada Nº Protocolo: WJAI.25.70302286-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 19/12/2025 20:36
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018912-03.2025.8.26.0309 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1873/2025 Data da Publicação: 12/12/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1873/2025 Data da Publicação: 12/12/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018912-03.2025.8.26.0309 ↗Certidão de Cartório Expedida CERTIDÃO - RECOLHIMENTO CUSTAS INICIAIS
Certidão de Cartório Expedida CERTIDÃO - RECOLHIMENTO CUSTAS INICIAIS
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018912-03.2025.8.26.0309 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. 1) Para apreciação do pedido de gratuidade, junte a parte autora, como documento sigiloso, as últimas três declarações de IRPF ou os comprovantes de não declarante, emitidos pelo site da Receita Federal, própr
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. 1) Para apreciação do pedido de gratuidade, junte a parte autora, como documento sigiloso, as últimas três declarações de IRPF ou os comprovantes de não declarante, emitidos pelo site da Receita Federal, próprias e de eventual cônjuge ou companheiro. Prazo: cinco dias. O cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o principio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. 2) Após, certificando-se eventual decurso de prazo, voltem os autos conclusos. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018912-03.2025.8.26.0309 ↗Remetido ao DJE Relação: 1873/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Para apreciação do pedido de gratuidade, junte a parte autora, como documento sigiloso, as últimas três declarações de IRPF ou os comprovantes de não declarante, emitidos pelo site da Receita Fede
Remetido ao DJE Relação: 1873/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Para apreciação do pedido de gratuidade, junte a parte autora, como documento sigiloso, as últimas três declarações de IRPF ou os comprovantes de não declarante, emitidos pelo site da Receita Federal, próprias e de eventual cônjuge ou companheiro. Prazo: cinco dias. O cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o principio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. 2) Após, certificando-se eventual decurso de prazo, voltem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Nykolas Thiago Kihara Picardi (OAB 334675/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018912-03.2025.8.26.0309 ↗Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1018912-03.2025.8.26.0309 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.