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Processo 1515809-67.2025.8.26.0393 CARLOS ALBERTO COELHOJOÃO PEDRO FÉLIX DA SILVA comarca e o sistema possibilita à Defesa o pleno exercício dos direitos assegurados pelas normas de regênciaartigo 33Lei nº 11.343/2006artigo 29art. 397art. 185, § 2°art. 6ºart. 222, § 3°art. 4º
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Trata-se de denúncia acusando os réus CARLOS ALBERTO COELHO e JOÃO PEDRO FÉLIX DA SILVA pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, combinado com o artigo 29, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida (fls. 135/136). Os réu foram citados (fls. 150/151) e apresentaram resposta à acusação (fls. 160/162 e 167/169). É o breve relatório. A inicial acusatória preenche todos os requisitos legais, imputando especificamente a conduta dos réus tida por delituosa. Portanto, não é inepta. Os acusados não trouxeram subsídios suficientes para absolvição sumária (art. 397, CPP). Os argumentos contidos nas respostas confundem-se com o mérito e serão apreciados no momento oportuno, após dilação probatória. Portanto, mantenho o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução, debates orais (como manda a lei) e julgamento para odia 23 de abril de 2026, às 15h20. A audiência será realizada na forma presencial, nos termos das normas de regência vigentes. Os acusados acompanharão a audiência e serão interrogados na forma de videoconferência, por meio da ferramenta Teams, pois estão presos fora da sede da comarca e o sistema possibilita à Defesa o pleno exercício dos direitos assegurados pelas normas de regência. Ademais, a permanência do preso na unidade prisional onde se encontra, além de prevenir risco à segurança pública, proporcionado com o seu deslocamento até o fórum, propicia inegável economia de recursos públicos e celeridade processual. Ou seja, a utilização de tal método encontra-se em plena conformidade com o interesse público primário, nos exatos termos da regra inserta no art. 185, § 2°, I e IV, do Código de Processo Penal e art. 6º da Resolução CNJ 354/2020. Intimem-se e requisitem-se os réus (videoconferência) e as testemunhas arroladas pelas partes. Para réus ou testemunhas residentes fora da comarca, intimem-se ou expeça-se carta precatória para inquirição simultânea por videoconferência (art. 222, § 3°, CPP e art. 4º da Resolução CNJ 354/2020). Solicite-se ao Cartório Distribuidor a certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC - modelo 27), além de folha de antecedentes (SIVEC), caso ainda não juntada nos autos, bem como requisitem-se, com urgência, eventuais laudos faltantes. Defiro ao réus os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Servirá a presente decisão como ofício para requisição de comparecimento. Intimem-se as partes.