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Processo 0033793-92.1998.8.26.0100 Companhia Paulista de FertilizantesKrakowiak Advogados o Federal responsável pela ação determinou que eventual pagamento dos honorários fosse deliberado pelo Juízo Falimentars nos autos da falência da Companhia Paulista de Fertilizantes - COPAS 27/03/202605/12/201620/12/2025
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 17791/17792: último pronunciamento judicial, que (i) determinou que aguarde-se a resolução do incidente de crédito público, tendo em vista a impossibilidade de realização de novo rateio, (ii) e intimou o Síndico juntar aos autos sentença do incidente, (iii) intimou o sindico a cumprir a determinação do item 2.2 da decisão de fls. 17756/17780. 1. Do relatório do sindico: Fls. 17817: O Síndico Dativo, Nelson Garey, informa que já apresentou o relatório dos ativos realizados (fls. 17775/17779) em cumprimento à decisão judicial de fls. 17756/17760, por meio de manifestação protocolada em 27/03/2026. Contudo, observa que o Ministério Público, ao se manifestar nas fls. 17786/17787, tomou conhecimento apenas da petição de fls. 17780/17782, que trata do prosseguimento do processo, sem analisar o relatório dos ativos realizados. Diante disso, requer que os autos sejam novamente encaminhados ao Ministério Público para que tenha ciência e se manifeste especificamente sobre o relatório apresentado às fls. 17775/17779. Fls. 17820/17821: O Ministério Público, ao analisar a manifestação do síndico e o relatório de fls. 17775/17779, verificou que os créditos trabalhistas já foram quitados em incidente próprio. Constatou também que existe valor significativo depositado em favor da massa falida, porém insuficiente para a quitação integral do passivo fiscal. Além disso, identificou a existência de pendências judiciais relevantes, incluindo ações de usucapião que podem afetar bens da massa falida e um Incidente de Conflito de Competência (ICCP) promovido pela União Federal, ainda sem decisão definitiva. Diante desse cenário, o Ministério Público requer que seja aguardado o desfecho do ICCP e das ações de usucapião antes da realização de novo rateio entre os credores. Também sugere a intimação do síndico para atualizar as informações constantes do relatório no prazo de 60 dias. 1.1 Intime-se o Síndico Dativo, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, atualize as informações constantes do relatório de fls. 17775/17779, nos termos requeridos pelo Ministério Público, especialmente acerca do andamento das ações de usucapião que possam afetar bens da massa falida e do Incidente de Conflito de Competência (ICCP) promovido pela União Federal, bem como sobre eventual impacto dessas demandas na realização de novo rateio entre os credores. Com a juntada da manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação das providências cabíveis. 2. Petição de Krakowiak Advogados: Fls. 17835/17837: Trata-se de manifestação apresentada por Krakowiak Advogados nos autos da falência da Companhia Paulista de Fertilizantes - COPAS, informando que, em ação ordinária movida contra a União Federal, já transitada em julgado, a massa falida deverá receber crédito por meio de precatório no valor de R$ 4.438.760,41 (base de novembro/2021). A peticionária esclarece que foi contratada pela falida para ajuizar a ação de repetição de indébito e que o contrato previa honorários advocatícios de êxito (ad exitum), correspondentes a 8,314% do benefício econômico obtido. Sustenta que tais honorários possuem natureza extraconcursal, por decorrerem de trabalho prestado após a decretação da falência e somente terem se tornado exigíveis após o trânsito em julgado da ação, ocorrido em 05/12/2016. Relata ainda que o Juízo Federal responsável pela ação determinou que eventual pagamento dos honorários fosse deliberado pelo Juízo Falimentar, decisão que se tornou definitiva após o trânsito em julgado em 20/12/2025. Atualmente, aguarda-se a expedição e pagamento do precatório. Diante disso, requer a reserva de 8,314% do valor a ser recebido pela massa falida via precatório, para futura quitação dos honorários contratuais de êxito, bem como a intimação do síndico da massa falida para ciência e adoção das providências cabíveis. 2.1 Manifeste-se o sindico e demais interessados, após abra-se vista ao Ministério Público e torne conclusos. Intimem-se.