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Processo 1156264-82.2024.8.26.0100Processo 0001864-16.2013.8.26.0100Processo 0033793-92.1998.8.26.0100 Adélio Antonio da SilvaELVIS SILVA ALBUQUERQUEESTADO DE MINAS GERAIS o das transações realizadas. As próximas deliberações sobre os imóveis adquiridos pela Mo reconsiderou deliberação anterior e deferiu a liberação de valores ao credor José Neri de Oliveira Souzao limitou a apuração dos créditos fiscaiso determinou a unificação das contas judiciaisComarca de Teixeira de Freitas
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 17635/17641: último pronunciamento judicial, que (i) determinou ao Síndico a anotação da reserva de valores referente ao incidente da Fazenda Nacional; (ii) deliberou que a apuração dos créditos fiscais se limitará ao incidente da Fazenda Nacional, com elaboração de nova conta após o seu encerramento; (iii) determinou ao Cartório a juntada de extrato atualizado da conta judicial para posterior análise da possibilidade de novo rateio; (iv) reconsiderou decisão anterior para deferir a liberação do montante devido a José Neri de Oliveira Souza, determinando a expedição de MLE; (v) deferiu a sucessão processual do credor Adélio Antonio da Silva; e (vi) intimou o Síndico para manifestação sobre o pedido da credora PCS Sales. Para controle, registro que a falência encontra-se atualmente na fase de preparação para o pagamento da classe dos créditos fiscais, havendo um saldo financeiro expressivo após a recente unificação das contas judiciais da massa falida. As principais pendências atuais envolvem a manifestação do Síndico sobre a possibilidade de se confeccionar imediatamente uma nova conta de rateio, desde que mantidos reservados os valores pleiteados pela Fazenda Nacional até o julgamento final de seu respectivo incidente de verificaçaõ crédito. 2. Apresentação de relatório de alienação de ativos 2.1. A credora PCS Sales peticionou requerendo informações sobre os ativos arrecadados (fl. 17567). Em atendimento à última decisão, o Síndico manifestou-se informando que os dados solicitados pela referida credora já constam no relatório de fls. 15418/15425. Ademais, noticiou a alienação de novos bens ocorrida após a apresentação do referido documento, especificando-os como um depósito com armazém e escritório em Goiânia/GO, um lote em Vitória da Conquista/BA, um terreno em Nova Resende/MG e imóveis na cidade de Lavínia/SP (fls. 17662/17663). O Ministério Público manifestou ciência das informações e, visando maior transparência, sugeriu a elaboração de um novo relatório atualizado e unificado, com a centralização de todas as alienações realizadas até o momento, recomendando a posterior cientificação dos credores e interessados (fls. 17753/17754). 2.2. Ao Síndico, para que apresente o relatório consolidado na forma pugnada pelo MP, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Arrematação de imóvel e imissão na posse (Comarca de Teixeira de Freitas/BA) 3.1. A arrematante M & M Consultoria Mercadológica Ltda. peticionou requerendo o cumprimento do item 2 da última decisão com urgência, informando o andamento de processos na Comarca de Teixeira de Freitas/BA (fl. 17661). Em seguida, a arrematante pugnou pela expedição de ordem de imissão na posse e desocupação, em conformidade com sentença proferida nos autos da ação nº 1156264-82.2024.8.26.0100 (fl. 17687). Também solicitou sua habilitação nos autos para fins de intimação e o descadastramento do patrono anterior (fl. 17694). Posteriormente, a arrematante informou a celebração de contrato de compra e venda com Ismeraldo Oliveira de Jesus e Domingos Alves dos Santos (fls. 17733/17740). Os adquirentes Elvis Silva Albuquerque, Ismeraldo Oliveira de Jesus e Domingos Alves dos Santos manifestaram-se confirmando a aquisição onerosa do lote arrematado (Lote 01, Quadra 21, Matrícula 2.811 de Caravelas/BA) e requereram a anotação do negócio para viabilizar a futura expedição da Carta de Arrematação em favor da arrematante original, sem alteração da arrematação já homologada (fls. 17741/17746). O Ministério Público manifestou ciência das ocorrências e requereu que o Síndico seja instado a se pronunciar sobre a alienação noticiada pelos adquirentes (fls. 17753/17754). 3.2. Ciente o juízo das transações realizadas. As próximas deliberações sobre os imóveis adquiridos pela M & M Consultoria Mercadológica Ltda serão proferidas nos autos do incidente nº 0001864-16.2013.8.26.0100, evitando-se tumulto processual e/ou decisões conflitantes. 4. Pagamento do crédito de José Neri de Oliveira Souza 4.1. Na última decisão, o juízo reconsiderou deliberação anterior e deferiu a liberação de valores ao credor José Neri de Oliveira Souza (fls. 17635/17641). O Cartório expediu ato ordinatório para que o Síndico atualizasse o valor reclamado para viabilizar o cumprimento da ordem judicial (fl. 17665). Em atendimento, o Síndico apresentou o demonstrativo de cálculo atualizado para os fins de expedição do MLE (fls. 17681/17682). Na sequência, foi certificada a expedição do MLE em favor do referido credor (fl. 17708). O Ministério Público manifestou ciência da apresentação do demonstrativo elaborado pelo Síndico (fls. 17753/17754). 4.2. Ciência ao interessado da expedição do MLE. 5. Créditos fiscais e incidente da União 5.1. Na última decisão, o juízo limitou a apuração dos créditos fiscais, por ora, ao incidente da Fazenda Nacional (fls. 17635/17641). O Síndico manifestou-se informando que aguarda o julgamento do incidente de crédito público da União Federal para a realização dos pagamentos aos credores fiscais (fls. 17662/17663). Foram expedidas cartas de intimação à União e ao Estado de Minas Gerais (fls. 17709/17710), aportando aos autos os respectivos avisos de recebimento (fls. 17717 e 17732). A União (Fazenda Nacional) manifestou ciência da última decisão e requereu nova intimação oportuna, quando ocorrer a deliberação judicial acerca da viabilidade de um novo rateio (fl. 17718). O Ministério Público manifestou ciência das cartas de intimação expedidas e da manifestação da União (fls. 17753/17754). 5.2. Tendo em vista o saldo expressivo presente da conta judicial unificada (fl. 11749), manifeste-se o Síndico, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade da confecção imediata de nova conta de rateio, mantendo-se os créditos pleiteados pela União reservados (sem liberação) (até o julgamento do incidente de verificação instaurado). 6. Unificação de contas judiciais e extrato bancário 6.1. Na última decisão, o juízo determinou a unificação das contas judiciais, com juntada de extrato para avaliação da possibilidade de um novo rateio (fls. 17635/17641). O Cartório certificou a expedição de MLE para a unificação das contas e depósitos judiciais (fl. 17748), seguindo-se a juntada do extrato da conta judicial unificada (fl. 17749). O Ministério Público manifestou ciência da expedição do MLE de unificação e da juntada do extrato bancário (fls. 17753/17754). 6.2. Ciência aos credores e demais interessados. 7. Pagamento do crédito de Loc Fast Loc de Veículos S/C Ltda. 7.1. A credora Loc Fast Loc de Veículos S/C Ltda. peticionou informando não ter recebido o seu crédito e requereu informações detalhadas acerca do respectivo depósito (fl. 17680). Adiante, a referida credora apresentou nova manifestação reiterando integralmente o pedido de informações sobre o pagamento (fl. 17750). O Ministério Público requereu que o Síndico seja expressamente instado a prestar os esclarecimentos solicitados pela credora (fls. 17753/17754). 7.2. Ao Síndico, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos.