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Proferido Despacho de Mero Expediente Sendo assim, como no presente caso a demora não pode ser atribuível à inércia ou à desídia do juízo, mas sim às próprias peculiaridades do feito, não há que se falar em constrangimento ilegal. Sendo assim, indefiro o pedido formulado. Cumpra-se integralmente o despacho anterior, providenciando-se o agendamento da audiência.