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Processo 1505026-17.2026.8.26.0446 art. 50, § 3ºLei nº 11.343/2006
Proferido Despacho de Mero Expediente "Vistos. Considerando (1) que o indiciado não fez qualquer reclamação acerca da atividade policial e dos policiais, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante; (2) que foi encontrada com o indiciado elevada quantia de entorpecentes de alto poder lesivo: 25 porções de crack; 56 eppendorfs de cocaína; além de 56 porções de maconha; (3) que o indiciado utilizou de violência contra os policiais para resistir à prisão, demonstrando sua periculosidade; (4) que o fato de possivelmente e em tese o indiciado ao final do processo se beneficiar de regime de pena que não o fechado é objeto de mérito a ser debatido nos autos criminais. Outrossim, não há que se falar em problema social eis que o problema aqui se trata da personalidade delitiva do indiciado; (5) e que o crime de tráfico de drogas é daqueles que coloca em risco a sociedade e seus membros e comparado pela Constituição Federal como crime hediondo, de rigor a manutenção da prisão do custodiado para garantia da ordem pública, com efeito, com fundamento nos artigos 310, II e 312, do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de JOSÉ RODOLFO RODRIGUES DA SILVA, em preventiva. Expeça-se mandado de conversão da prisão em flagrante em preventiva.. Diante da regularidade do laudo de constatação de substância entorpecente, DETERMINO a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo e de mais dois exames de contraprova (art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006 e artigos 524 e 524-A das NSCGJ). Comunique-se a autoridade policial responsável, por e-mail. Essa decisão serve como ofício. Saem os presentes intimados."