1505026-17.2026.8.26.0446
Tribunal de Justiça - SP · 02 CUMULATIVA DE HORTOLANDIA
Dados essenciais
O processo 1505026-17.2026.8.26.0446 tramita no Tribunal de Justiça - SP, perante 02 CUMULATIVA DE HORTOLANDIA. A classe informada é Procedimento Especial da Lei Antitóxicos e o ajuizamento ocorreu em 07/04/2026. Nesta página estão organizados 98 andamentos, 2 partes e 13 publicações ou peças públicas localizadas. Os assuntos informados incluem Tráfico de Drogas e Condutas Afins.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça - SP
- Órgão julgador
- 02 CUMULATIVA DE HORTOLANDIA
- Classe
- Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
- Ajuizamento
- 07/04/2026
- Sistema
- SAJ
- Valor da causa
- Não informado
- Foro
- Foro de Hortolândia
- Magistrado(a) / relator(a)
- André Forato Anhê
Agora no processo
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1293/2026 Data da Publicação: 21/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1293/2026 Data da Publicação: 21/07/2026
TJSP — Consulta PúblicaVeja o que já foi localizado.
- 01Capaclasse e órgão
- 02Partesnomes e advogados
- 03Publicaçõesatos e documentos
Linha do tempo
98 eventos encontradosCertidão de Publicação Expedida Relação: 1293/2026 Data da Publicação: 21/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1293/2026 Data da Publicação: 21/07/2026
TJSP — Consulta PúblicaRecebida a denúncia 1- Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra JOSÉ RODOLFO RODRIGUES DA SILVA como incurso no Art. 329 "caput" do(a) CP e Art. 33 "caput" do(a) SISNAD(Denúncia). Os denunciados(a) foram notificados(a) e apresentou a
Recebida a denúncia 1- Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra JOSÉ RODOLFO RODRIGUES DA SILVA como incurso no Art. 329 "caput" do(a) CP e Art. 33 "caput" do(a) SISNAD(Denúncia). Os denunciados(a) foram notificados(a) e apresentou a defesa prévia. É o relatório. Fundamento e decido. A denúncia comporta recebimento. Com efeito, os elementos que até o momento vieram aos autos são suficientes para alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios de autoria. A judiciosa manifestação da defesa não tem, nesta fase, o condão de infirmar o conjunto probatório produzido no bojo da fase inquisitorial. Na verdade, os argumentos defensivos versam sobre matéria de fundo, a ser apreciada ao final, na sentença, após regular instrução probatória, sob pena de indevida incursão antecipada no mérito. Vale lembrar que não é o momento processual adequado para relativização profunda das provas e indícios, e qualquer dúvida eventualmente existente deve ser interpretada em desfavor dos denunciados (in dubio pro societatis). Somente quando do julgamento vigorará o princípio do in dúbio pro reo. De fato, agora basta juízo de mera probabilidade, e somente na sentença se exigirá juízo de certeza. Por todo o exposto, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, e ausente qualquer dos impedimentos dos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA contra JOSÉ RODOLFO RODRIGUES DA SILVA qualificado nos autos. 2- Diante disso, DESIGNO audiência VIRTUAL de interrogatório, instrução, debates e julgamento para o dia 29 de setembro de 2026, às 14 horas e 15 minutos, que se realizará virtualmente, através da plataforma virtual Microsoft Teams. 3- INTIME-SE o(s) denunciado(s), sob pena de revelia, para comparecer virtualmente acompanhado(a)(s) de advogado. 4- INTIME-SE as testemunhas, requisitando-as, se o caso, para comparecer virtualmente a audiência supra designada, constando a seguinte ADVERTÊNCIA: Fica desde já a testemunha cientificado(a)(s) de que poderá(ão) ser condenado(s) ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e ser(em) processado(s) por desobediência, se deixar(em) de comparecer sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser(m) conduzido(s) coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP). 5- A Defesa do(s) acusado(s) deverá, COM URGÊNCIA, informar o e-mail e telefone de contato das testemunhas de Defesa. 6- Deverá o Sr. Oficial de Justiça, por se tratar de situação peculiar (comunicado 284/20- audiências virtuais): a) solicitar à parte intimada, e-mail com a finalidade de envio do link/convite para participar da audiência virtual para a qual está sendo intimada, bem como número do celular para contato, informando a tempo o cartório para o devido cumprimento. b) esclarecer que, na data e hora designada para a audiência virtual, com 15 minutos de antecedência, deverá a parte acessar o link/convite enviado e aguardar o início do ato. c) indagar e certificar se a pessoa intimada dispõe de meios para participar da audiência virtual. d) Caso a pessoa a ser intimada não possua meios técnicos (celular/e-mail) para realização de audiência virtual, DEVERÁ O OFICIAL DE JUSTIÇA INTIMAR PARA COMPARECIMENTO AO FÓRUM NO DIA DESIGNADO PARA A AUDIÊNCIA. e) A testemunha deverá ser advertida de que se trata de audiência judicial e a não participação, sem motivo justificado, sujeitá-lo-á às cominações da lei, bem como de que as testemunhas deverão permanecer em salas distintas a fim de se garantir incomunicabilidade das mesmas nos termos do artigo 210, parágrafo único do CPP. 7- No dia e horários agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo áudio habilitados. 7.1- Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir o documento identificação pessoal com foto; 7.2- No caso de oitiva de partes ou testemunhas separadamente deverá ser usado o recurso de deixar os participantes aguardando no lobby. O recurso permite o ingresso ou remoção da sala de reunião virtual conforme dinâmica da audiência, lembrando que a gravação será feita em arquivo único; 7.3- Caso o defensor informe que não conseguiu se comunicar previamente com o réu, o magistrado determinará que na sala virtual permaneçam exclusivamente o advogado ou defensor público e seu representado para contato prévio. Terminada a reunião privada, o que será informado pelo chat da própria ferramenta em mensagem escrita, o magistrado retornará para a sala virtual e autorizará o ingresso dos demais participantes, dando início à audiência. Ao final, caso seja requerida, nova entrevista entre defesa e réu se dará mesmos moldes.
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 1293/2026 Teor do ato: 1- Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra JOSÉ RODOLFO RODRIGUES DA SILVA como incurso no Art. 329 "caput" do(a) CP e Art. 33 "caput" do(a) SISNAD(Denúncia). Os denunciados(a) foram no
Remetido ao DJE Relação: 1293/2026 Teor do ato: 1- Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra JOSÉ RODOLFO RODRIGUES DA SILVA como incurso no Art. 329 "caput" do(a) CP e Art. 33 "caput" do(a) SISNAD(Denúncia). Os denunciados(a) foram notificados(a) e apresentou a defesa prévia. É o relatório. Fundamento e decido. A denúncia comporta recebimento. Com efeito, os elementos que até o momento vieram aos autos são suficientes para alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios de autoria. A judiciosa manifestação da defesa não tem, nesta fase, o condão de infirmar o conjunto probatório produzido no bojo da fase inquisitorial. Na verdade, os argumentos defensivos versam sobre matéria de fundo, a ser apreciada ao final, na sentença, após regular instrução probatória, sob pena de indevida incursão antecipada no mérito. Vale lembrar que não é o momento processual adequado para relativização profunda das provas e indícios, e qualquer dúvida eventualmente existente deve ser interpretada em desfavor dos denunciados (in dubio pro societatis). Somente quando do julgamento vigorará o princípio do in dúbio pro reo. De fato, agora basta juízo de mera probabilidade, e somente na sentença se exigirá juízo de certeza. Por todo o exposto, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, e ausente qualquer dos impedimentos dos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA contra JOSÉ RODOLFO RODRIGUES DA SILVA qualificado nos autos. 2- Diante disso, DESIGNO audiência VIRTUAL de interrogatório, instrução, debates e julgamento para o dia 29 de setembro de 2026, às 14 horas e 15 minutos, que se realizará virtualmente, através da plataforma virtual Microsoft Teams. 3- INTIME-SE o(s) denunciado(s), sob pena de revelia, para comparecer virtualmente acompanhado(a)(s) de advogado. 4- INTIME-SE as testemunhas, requisitando-as, se o caso, para comparecer virtualmente a audiência supra designada, constando a seguinte ADVERTÊNCIA: Fica desde já a testemunha cientificado(a)(s) de que poderá(ão) ser condenado(s) ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e ser(em) processado(s) por desobediência, se deixar(em) de comparecer sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser(m) conduzido(s) coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP). 5- A Defesa do(s) acusado(s) deverá, COM URGÊNCIA, informar o e-mail e telefone de contato das testemunhas de Defesa. 6- Deverá o Sr. Oficial de Justiça, por se tratar de situação peculiar (comunicado 284/20- audiências virtuais): a) solicitar à parte intimada, e-mail com a finalidade de envio do link/convite para participar da audiência virtual para a qual está sendo intimada, bem como número do celular para contato, informando a tempo o cartório para o devido cumprimento. b) esclarecer que, na data e hora designada para a audiência virtual, com 15 minutos de antecedência, deverá a parte acessar o link/convite enviado e aguardar o início do ato. c) indagar e certificar se a pessoa intimada dispõe de meios para participar da audiência virtual. d) Caso a pessoa a ser intimada não possua meios técnicos (celular/e-mail) para realização de audiência virtual, DEVERÁ O OFICIAL DE JUSTIÇA INTIMAR PARA COMPARECIMENTO AO FÓRUM NO DIA DESIGNADO PARA A AUDIÊNCIA. e) A testemunha deverá ser advertida de que se trata de audiência judicial e a não participação, sem motivo justificado, sujeitá-lo-á às cominações da lei, bem como de que as testemunhas deverão permanecer em salas distintas a fim de se garantir incomunicabilidade das mesmas nos termos do artigo 210, parágrafo único do CPP. 7- No dia e horários agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo áudio habilitados. 7.1- Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir o documento identificação pessoal com foto; 7.2- No caso de oitiva de partes ou testemunhas separadamente deverá ser usado o recurso de deixar os participantes aguardando no lobby. O recurso permite o ingresso ou remoção da sala de reunião virtual conforme dinâmica da audiência, lembrando que a gravação será feita em arquivo único; 7.3- Caso o defensor informe que não conseguiu se comunicar previamente com o réu, o magistrado determinará que na sala virtual permaneçam exclusivamente o advogado ou defensor público e seu representado para contato prévio. Terminada a reunião privada, o que será informado pelo chat da própria ferramenta em mensagem escrita, o magistrado retornará para a sala virtual e autorizará o ingresso dos demais participantes, dando início à audiência. Ao final, caso seja requerida, nova entrevista entre defesa e réu se dará mesmos moldes. Advogados(s): Sabrina Araujo de Santana dos Santos (OAB 23147/MS)
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Despacho
TJSP — Consulta PúblicaAudiência de Instrução e Julgamento Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento Data: 29/09/2026 Hora 14:15 Local: Sala 4 Situacão: Pendente
Audiência de Instrução e Julgamento Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento Data: 29/09/2026 Hora 14:15 Local: Sala 4 Situacão: Pendente
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação: 1231/2026 Data da Publicação: 08/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1231/2026 Data da Publicação: 08/07/2026
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Decisão
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 1231/2026 Teor do ato: Portanto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA decretada anteriormente nos autos em desfavor do acusado. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Sabrina Araujo de Santana dos Santos (OAB 23147/MS)
Remetido ao DJE Relação: 1231/2026 Teor do ato: Portanto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA decretada anteriormente nos autos em desfavor do acusado. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Sabrina Araujo de Santana dos Santos (OAB 23147/MS)
TJSP — Consulta PúblicaMandado Devolvido sem Cumprimento Certidão Intermediária - Oficial de Justiça - Art. 1.029, inciso II - NSCGJ
Mandado Devolvido sem Cumprimento Certidão Intermediária - Oficial de Justiça - Art. 1.029, inciso II - NSCGJ
TJSP — Consulta PúblicaMandado Juntado
TJSP — Consulta PúblicaMandado Devolvido Cumprido Positivo Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
Mandado Devolvido Cumprido Positivo Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Despacho
TJSP — Consulta PúblicaPetição
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CNJ — Base Processual NacionalDefesa Prévia Juntada Nº Protocolo: WHOR.26.70046868-0 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 30/05/2026 12:26
Defesa Prévia Juntada Nº Protocolo: WHOR.26.70046868-0 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 30/05/2026 12:26
TJSP — Consulta PúblicaExpedição de documento
107
CNJ — Base Processual NacionalMandado Expedido Mandado nº: 229.2026/009697-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/06/2026 Local: Oficial de justiça - Priscila Tarifa Mordaquine Barizon
Mandado Expedido Mandado nº: 229.2026/009697-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/06/2026 Local: Oficial de justiça - Priscila Tarifa Mordaquine Barizon
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Cartório Expedida CRIMINAL - Certidão de cumprimento de processos - fase inicial - com atos
Certidão de Cartório Expedida CRIMINAL - Certidão de cumprimento de processos - fase inicial - com atos
TJSP — Consulta PúblicaPublicação
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Publicação Expedida Relação: 0851/2026 Data da Publicação: 13/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0851/2026 Data da Publicação: 13/05/2026
TJSP — Consulta PúblicaRemessa
40
CNJ — Base Processual NacionalOutras Decisões
CNJ — Base Processual NacionalProferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Nos termos do art. 55 e seguintes da Lei nº 11.343/06, notifique-se o acusado, para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consistente em defesa preliminar e exceções, podend
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Nos termos do art. 55 e seguintes da Lei nº 11.343/06, notifique-se o acusado, para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consistente em defesa preliminar e exceções, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e, até o número de 05 (cinco), arrolar testemunhas. No ato de notificação, o Oficial de Justiça deverá indagar ao acusado se pretende constituir Defensor particular ou se, por não possuir condições para tanto, pretende lhe seja nomeado defensor dativo, certificando-se. Neste caso, promova-se a nomeação de defensor dativo ao réu, nos termos do convênio Defensoria Pública/OAB-SP, com urgência, o qual deverá ser intimado para apresentar a aludida defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consignando-se que, caso o acusado constitua defensor, será cancelada a nomeação. 2. A defesa deverá, em vez de arrolar testemunhas de antecedentes, trazer declaração escrita dessas pessoas, em substituição a seu depoimento. Não haverá nenhum prejuízo ao réu. Visa-se a evitar delongas e despesas inúteis, bem como a evitar sobrecarregar a pauta de audiência, sempre em vista da duração razoável do processo e da eficiente administração da Justiça. Apresentada defesa, venham conclusos para deliberação sobre o recebimento da denúncia, e, se for o caso, designação de audiência para interrogatório, instrução debates e julgamento. 3. Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem (2518677/2026 - DEL.POL.PLANTÃO HORTOLÂNDIA, 679459 - DEL.POL.PLANTÃO HORTOLÂNDIA, 2518677 - 02º D.P. HORTOLÂNDIA) 4. Requisite-se as certidões dos feitos constantes da F.A. do réu e a certidão de eventos Criminais pelo Cartório Distribuidor, caso ainda não tenham vindo aos autos. 5. Providencie o responsável pelo cumprimento o devido cadastro pormenorizado dos dados do processo junto ao sistema, inclusive no que se refere à qualificação pessoal do réu, objetos apreendidos e recolhimento de fiança, sob pena de responsabilidade. 6. Constando dos autos defensor constituído pelo réu, intime-o para apresentação de defesa preliminar, nos termos do artigo 55 e seguintes da Lei nº 11.343/06. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente decisão servirá de ofício, para que a DELEGACIA DE POLÍCIA (DEL.POL.PLANTÃO HORTOLÂNDIA, DEL.POL.PLANTÃO HORTOLÂNDIA, 02º D.P. HORTOLÂNDIA) Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado.
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 0851/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos do art. 55 e seguintes da Lei nº 11.343/06, notifique-se o acusado, para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consistente em defesa preliminar e exceções, pod
Remetido ao DJE Relação: 0851/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos do art. 55 e seguintes da Lei nº 11.343/06, notifique-se o acusado, para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consistente em defesa preliminar e exceções, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e, até o número de 05 (cinco), arrolar testemunhas. No ato de notificação, o Oficial de Justiça deverá indagar ao acusado se pretende constituir Defensor particular ou se, por não possuir condições para tanto, pretende lhe seja nomeado defensor dativo, certificando-se. Neste caso, promova-se a nomeação de defensor dativo ao réu, nos termos do convênio Defensoria Pública/OAB-SP, com urgência, o qual deverá ser intimado para apresentar a aludida defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consignando-se que, caso o acusado constitua defensor, será cancelada a nomeação. 2. A defesa deverá, em vez de arrolar testemunhas de antecedentes, trazer declaração escrita dessas pessoas, em substituição a seu depoimento. Não haverá nenhum prejuízo ao réu. Visa-se a evitar delongas e despesas inúteis, bem como a evitar sobrecarregar a pauta de audiência, sempre em vista da duração razoável do processo e da eficiente administração da Justiça. Apresentada defesa, venham conclusos para deliberação sobre o recebimento da denúncia, e, se for o caso, designação de audiência para interrogatório, instrução debates e julgamento. 3. Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem (2518677/2026 - DEL.POL.PLANTÃO HORTOLÂNDIA, 679459 - DEL.POL.PLANTÃO HORTOLÂNDIA, 2518677 - 02º D.P. HORTOLÂNDIA) 4. Requisite-se as certidões dos feitos constantes da F.A. do réu e a certidão de eventos Criminais pelo Cartório Distribuidor, caso ainda não tenham vindo aos autos. 5. Providencie o responsável pelo cumprimento o devido cadastro pormenorizado dos dados do processo junto ao sistema, inclusive no que se refere à qualificação pessoal do réu, objetos apreendidos e recolhimento de fiança, sob pena de responsabilidade. 6. Constando dos autos defensor constituído pelo réu, intime-o para apresentação de defesa preliminar, nos termos do artigo 55 e seguintes da Lei nº 11.343/06. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente decisão servirá de ofício, para que a DELEGACIA DE POLÍCIA (DEL.POL.PLANTÃO HORTOLÂNDIA, DEL.POL.PLANTÃO HORTOLÂNDIA, 02º D.P. HORTOLÂNDIA) Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado. Advogados(s): Sabrina Araujo de Santana dos Santos (OAB 23147/MS)
TJSP — Consulta PúblicaRedistribuição
2
CNJ — Base Processual NacionalConclusão
5
CNJ — Base Processual NacionalEvolução da Classe Processual
279 · 300
CNJ — Base Processual NacionalExpedição de documento
107
CNJ — Base Processual NacionalRecebimento
CNJ — Base Processual NacionalRemessa
40
CNJ — Base Processual NacionalPartes e representantes
Jose Rodolfo da Silva
Ver processos relacionados ↗Pessoa físicaJustiça Pública
Ver processos relacionados ↗Pessoa física1 representante +
- Sabrina Araujo de Santana dos Santos
Peças e publicações
Informações organizadas por data, tipo e fonteCertidão de Publicação Expedida Relação: 1293/2026 Data da Publicação: 21/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1293/2026 Data da Publicação: 21/07/2026
Remetido ao DJE Relação: 1293/2026 Teor do ato: 1- Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra JOSÉ RODOLFO R…
Remetido ao DJE Relação: 1293/2026 Teor do ato: 1- Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra JOSÉ RODOLFO RODRIGUES DA SILVA como incurso no Art. 329 "caput" do(a) CP e Art. 33 "caput" do(a) SISNAD(De…
Recebida a denúncia 1- Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra JOSÉ RODOLFO RODRIGUES DA SILVA como incur…
Recebida a denúncia 1- Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra JOSÉ RODOLFO RODRIGUES DA SILVA como incurso no Art. 329 "caput" do(a) CP e Art. 33 "caput" do(a) SISNAD(Denúncia). Os denunciados(a) f…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1231/2026 Data da Publicação: 08/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1231/2026 Data da Publicação: 08/07/2026
Remetido ao DJE Relação: 1231/2026 Teor do ato: Portanto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA decretada anteriormente nos autos em des…
Remetido ao DJE Relação: 1231/2026 Teor do ato: Portanto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA decretada anteriormente nos autos em desfavor do acusado. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Sabrina Araujo de …
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0851/2026 Data da Publicação: 13/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0851/2026 Data da Publicação: 13/05/2026
Remetido ao DJE Relação: 0851/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos do art. 55 e seguintes da Lei nº 11.343/06, notifique-se …
Remetido ao DJE Relação: 0851/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos do art. 55 e seguintes da Lei nº 11.343/06, notifique-se o acusado, para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consistente e…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Nos termos do art. 55 e seguintes da Lei nº 11.343/06, notifique-se o a…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Nos termos do art. 55 e seguintes da Lei nº 11.343/06, notifique-se o acusado, para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consistente em d…
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) Certifico e dou fé que cumpri no sistema SAJ os…
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) Certifico e dou fé que cumpri no sistema SAJ os termos do comunicado SPI nº 20/2012 (Processo nº 2010/80324), publicado no DJE em 19 de març…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0679/2026 Data da Publicação: 08/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0679/2026 Data da Publicação: 08/05/2026
Remetido ao DJE Relação: 0679/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de expediente instaurado para apuração de crime de Tráfico de …
Remetido ao DJE Relação: 0679/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de expediente instaurado para apuração de crime de Tráfico de Drogas e Condutas Afins. Considerando que foi oferecida a denúncia pelo Ministério Público, d…
Petição Juntada Nº Protocolo: WGPI.26.40002727-0 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 08/04/2026 11:42
Petição Juntada Nº Protocolo: WGPI.26.40002727-0 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 08/04/2026 11:42
Proferido Despacho de Mero Expediente "Vistos. Considerando (1) que o indiciado não fez qualquer reclamação acerca da atividade…
Proferido Despacho de Mero Expediente "Vistos. Considerando (1) que o indiciado não fez qualquer reclamação acerca da atividade policial e dos policiais, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante; (2) que foi encontrada com…
Audiências e sessões
Sem agenda pública localizada
Esta seção é preenchida quando o TJSP expõe audiência ou sessão na consulta pública.
Relacionados e recursos
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