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Processo 1530675-57.2026.8.26.0454 art. 1º, § 2ºart. 3º, § 2ºart. 1º, § 5º
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fl. 146: Acolho a cota do Ministério Público. Verifica-se da certidão de pena de multa disponibilizada às fls. 200/201 que a multa imposta perfaz o montante de R$ 819,36 equivalente a 21,32 UFESP's, valor que não supera o equivalente a dois salários-mínimos, considerado o vigente, incidindo, portanto, a hipótese prevista no art. 1º, § 2º, inciso I, da Resolução nº 1.229/2020-PGJ-CGMP, com a redação dada pela Resolução nº 2.173/2025-PGJ-CGMP. Constata-se, ainda, a inexistência das hipóteses de ajuizamento obrigatório previstas no art. 3º, § 2º, da referida Resolução. Assim, certifique-se nos presentes autos a deliberação ministerial de não encaminhamento da certidão de pena de multa à Promotoria de Justiça de Execuções Criminais, por ausência de interesse processual diante da baixa materialidade econômica do crédito. Ademais, determino o arquivamento dos autos quanto à pena de multa, nos termos do art. 1º, § 5º, da Resolução nº 1.229/2020-PGJ-CGMP, com a redação dada pela Resolução nº 2.173/2025-PGJ-CGMP, sem prejuízo de futura remessa, caso sobrevenha hipótese legal. Por fim, prossiga com o cumprimento do despacho de fl. 129, até oportuno arquivamento dos autos. São Paulo, 18 de agosto de 2026.